Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 30/2009-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO | |
| Data da sentença: | 04/23/2009 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C e 4 - D Demandados:1 - F, 2 - G, 3 - H, 4 - I, 5 - K, 6 - M, 7 - N, 8 - O e 9 - P OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados comproprietários e confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que se: a)Declare que o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, tem na realidade a área total de 3246,00m2, e não de 2000m2, confrontando no seu todo do norte com caminho público e herdeiros de L, do sul com M, do Nascente com herdeiros de L e R. B e do poente com N e O. b)Declare que a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, composta de uma parcela de terreno, sita em Miranda do Corvo, com a área total de 1076,40m2, a confrontar do norte com herdeiros de J, do sul com M, do nascente com herdeiros de L e R. B. e do poente com O, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art. 1.º da petição inicial e do qual se destacou. c)Reconheça os demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no art. 14º da petição inicial, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio. d)Condene os primeiros demandados, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo. Documentos Apresentados Os Demandantes juntaram 9 documentos. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Demandantes e primeiros demandados, são comproprietários de um prédio rústico, composto de terra de semeadura, a confrontar do norte com caminho público, do sul com Q, de nascente com L, e a poente com R, inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo x e descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º x, respectivamente na proporção de um e três quartos, para cada um. 2-O prédio descrito adveio à posse dos demandantes e primeiros demandados por sucessão hereditária. 3-Por escritura de doação, outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, E, no estado de casado com a primeira demandante A, adquiriu um quarto do prédio rústico supra identificado, conforme escritura junta. 4-Por óbito de E, sucederam-lhe como herdeiros os demandantes, A, B, casado com C, e D, conforme escritura de habilitação de herdeiros junta. 5-Igualmente por escritura de doação, outorgada, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, adquiriu a demandada F três quartos do prédio rústico supra identificado, conforme documento junto. 6-Com a dissolução do casamento, por óbito do cônjuge marido sucederam-lhe como herdeiros os supra identificados primeiros demandados. – cfr. Habilitação de herdeiros junta. 7-O prédio está inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva com a área global de 2.000 m2. 8- Após a realização de um levantamento topográfico, verificou-se que, o prédio tem e sempre teve, desde, pelo menos .../, data da primeira escritura de doação, a área global de 3.246 m2. 9-Razão pelo qual, foi requerida a rectificação da área, na Repartição de Finanças de Miranda do Corvo, cfr. requerimento junto. 10-Actualmente, o prédio confronta do norte com, caminho público e herdeiros de L, do sul com, M, do sul com, M, do nascente com herdeiros de L e Rua e do poente com N e O. 11-O prédio em data anterior a .../, ainda propriedade de S e mulher, K e de J e mulher, T, já se encontrava efectivamente dividido em duas parcelas completamente autónomas e distintas, devidamente muradas, ficando assim. 12-Uma parcela com a área de 2.169,60m2, à data pertencente a S e K e actualmente pertença dos primeiros demandados, composta de uma parcela de terreno, sita em Miranda do Corvo, a confrontar do norte com, caminho público e herdeiros de L, do sul com, herdeiros de E, de nascente com, herdeiros de L e a poente com N. 13-E outra parcela com a área de 1.076,40m2, à data pertencente a J e T, e agora pertença dos demandantes, composta de uma parcela de terreno, sita em Miranda do Corvo, confrontando do norte com, herdeiros de J, do sul com, M, do nascente com, herdeiros de L e Rua e do poente com, O. 14-Aquando da realização das supra mencionadas escrituras de doação, efectuadas em .../ e .../, a autonomização não foi regularizada, pelo que a mesma não reflecte a realidade factual do prédio. 15-Quer os demandantes, quer os primeiros demandados, bem como os respectivos antepossuidores, já anteriormente a .../, ou seja, desde a referida demarcação de facto, por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre as respectivas parcelas identificadas em 13 e 12, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, possuindo usando e fruindo cada parcela de forma individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse, sem qualquer oposição. 16-A configuração das parcelas consta do levantamento topográfico junto, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 17-Desde .../, antepossuidores e demandantes têm usado a respectiva parcela, supra identificada em 13, fruindo-a, melhorando-a e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercerem um direito próprio. 18-Os antepossuidores e demandados têm, igualmente cuidado da sua parcela de terreno, identificada em 12, praticando actos de posse sobre a mesma, cuidando da sua manutenção e benfeitorizando-a. 19-O que fizeram, uns e outros, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente às respectivas parcelas, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem. Fundamentação fáctica: Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes. Uns, quanto à área total do prédio, outros, quanto à demarcação e autonomização do prédio, da parcela dos demandantes. Contribuiu ainda, por um lado, os documentos juntos a fls.8 a 36, bem como o teor do depoimento do topógrafo que confirmou a área global do prédio em apreço, bem como as áreas de cada uma das parcelas do mesmo, e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes. Por outro, o depoimento das restantes testemunhas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas de idade, residentes na localidade ou próximo dela. Nomeadamente, o depoimento de Q, U e V, conhecedores da realidade possessória do prédio aquando da sua divisão. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. O DIREITO Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil. Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então, se os demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição da parcela, que em termos matriciais, integra o artigo rústico inscrito na matriz sob os nº x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nº x, Concelho de Miranda do Corvo, através do instituto de usucapião, bem como na cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio e a alteração da área global do mesmo. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss). No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os antepossuidores e demandantes por si, pacifica e publicamente, o fazem há 29 anos, permitindo-lhes o artº1255 do C.C., por morte do possuidor suceder na posse do mesmo, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296 do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse da parcela do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos antepossuidores e Demandantes de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, pois os demandantes dispõem de título, escritura de doação e habilitação de herdeiros, pese embora não reflicta a realidade jurídico possessória, há muitos anos existente. O objecto material da posse sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” e ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, “ O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.” Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos demandantes porque provados, tem de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência: 1-Declaro que o prédio rústico inscrito na matriz sob o nº x, sito em Miranda do Corvo, tem a área total de 3246,00m2, confrontando no seu todo, do Norte com, caminho público e herdeiros de L, do Sul com, M, do Nascente com, herdeiros de L e Rua e do Poente com, N e O. 2-Declaro que a parcela propriedade exclusiva dos demandantes, A, viúva, B, casado com C e D, se autonomizou do supra referido prédio, por via da usucapião, composta de uma parcela de terreno, sita em Miranda do Corvo, com a área de 1.076,40 m2, a confrontar do norte com, herdeiros de J, do sul com, M, do nascente com, herdeiros de L e Rua e do poente com O, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do atrás identificado, cessando a compropriedade dos demandantes, na restante parte do artigo. 3-Condeno os primeiros demandados, no reconhecimento e aceitação da existência de tal parcela como autónoma e distinta do prédio rústico referido no ponto um, e a propriedade exclusiva dos demandantes sobre a mesma. 4-Em consequência e em conformidade devem adequar-se os registos, quer na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial. Custas: Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelos demandantes (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.). Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Miranda do Corvo, 23 de Abril de 2009 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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