Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 729/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - SEGURO AUTOMÓVEL. DANOS PRÓPRIOS. CAPITAL SEGURO |
| Data da sentença: | 05/30/2017 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 729/2016-JP Matéria: Responsabilidade civil contratual (alínea H) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: Seguro automóvel. Danos próprios. Capital Seguro. Valor da ação: €12.000,00 (doze mil euros). Demandante: A, residente na Rua x, nº x, x, xxxx-xxx Bobadela. Mandatário: Dr.ª B, com domicílio profissional em Rua x, nº x x, xxxx-xxx Alverca do Ribatejo. Demandado: C, S.A., com sede na Av.ª x, x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua x, x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 5. Pedido: Fls.4. Junta: 7 documentos e procuração forense. Contestação: A fls. 26 a 31. Tramitação: A demandada recusou a mediação. Foi designado o dia 21 de fevereiro de 2017, pelas 14h, para a audiência de julgamento, que continuou em 29 de março de 2017, pelas 13h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 92 a 95 e 98 e 99. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante tem registada a seu favor a propriedade do veículo de Marca Mercedes Benz Classe C 200 Diesel de matrícula xx – xx – VQ, doravante VQ (cfr. doc.1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2 – Em 02 de março de 2014 o demandante e a demandada celebraram um contrato de seguro facultativo de danos próprios com a Apólice n.º x (cfr. docs. 2 e 3, fls. 7 a 11 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3 – A referida apólice cobre os riscos “choque, colisão, capotamento, roubo, furto, incêndio, raio e explosão”, até ao montante de €12.000,00 (cfr. docs. 2 e 3); 4 – No dia 16 de maio de 2015, o demandante apresentou uma denúncia na PSP alegando que o VQ tinha sido furtado (cfr. doc. 4, fls. 12); 5 – Em 18 de maio de 2015 o demandante participou à demandada o furto do VQ nos termos do doc. 5, a fls. 13 a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6 – A demandada fez diligências no sentido de averiguar da existência do sinistro participado (ponto 7 da contestação); 7 – No decurso das diligências que efetuou a demandada analisou o histórico contratual do demandante relativamente ao VQ, tendo constatado que o mesmo entre 2003 e 2014 possuiu, sucessivamente, três apólices (pontos 15 a 24 da contestação, admitido pelo demandante em audiência); 8 – Os contratos de seguro foram celebrados por intermédio do mediador E (confirmado pelo próprio que depôs como testemunha); 9 – O valor do veículo e capital seguro referido supra ponto 3, foi fixado por cálculo automático, feito pelo sistema informático de acordo com os dados registados (confirmado pela testemunha E); 10 – Os supra referidos dados constam de documentos que estava na disponibilidade da demandada aquando da celebração do contrato (confirmado pela testemunha E); 11 – A apólice estava válida até Setembro de 2016 (confirmado pela testemunha E); 12 – Em 27 de julho de 2015 a demandada informa o demandante que “no decorrer das diligências efectuadas verificou a necessidade de reavaliação dos cálculos, pelo que colocavam à disposição a quantia de €8.500,00 (cfr. doc. 6, fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13 – O demandante respondeu que não aceitava, alegando que o valor do capital seguro tinha sido fixado pela demandada, com uma apólice com doze anos, de acordo com o qual tinham pago os respetivos prémios (confirmado pelo demandante e sustentado em audiência). Factos não provados. Consideram-se não provados os factos não consignados. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Relevou em particular o depoimento da testemunha E. Com efeito, esta testemunha depôs com conhecimento de causa na medida em que há anos é o mediador que intervém nos contratos de seguro do demandante com a demandada. Afirmou que quando foi contratada a apólice em causa o VQ tinha mais de dez anos; que é a plataforma que fornece as características da viatura, e que o erro deve ser assumido pela companhia; confirmou que este veículo teve três apólices, sendo que na primeira, de 2003, foi atribuído ao VQ o valor de €21.000,00, atualizado em 2011; disse que pela matrícula se alcançam os elementos necessários e que não tem a certeza se o ano e mês são inseridos pelo mediador. Do Direito. Nos presentes autos pretende o demandante fazer valer o contrato de seguro atestado pela apólice Apólice n.º x, de acordo com a qual o valor do bem seguro é de €12.000,00. Por seu turno, diz a demandada que tal valor está errado e resulta de, por lapso aquando da subscrição da apólice, ser inserido no sistema informático o ano de 2003 como sendo o ano de matrícula quando, no dizer da demandada, o ano de matrícula devia ter sido 2001. Contudo, a inserção de dados no sistema é da responsabilidade da demandada e de quem atua em seu nome, com base nos documentos que o demandante disponibilizou, sendo certo que, do documento relativo ao certificado de matrícula (doc. 1 dado por transcrito) consta 2003 como ano de matrícula. Diz ainda a demandada (ponto 48.º da contestação) que “ocorrendo furto, não existe contrato de seguro, por falta do objecto do contrato”. Porém, um dos riscos contratados foi precisamente “furto ou roubo” (doc. 2, fls. 8 dos autos), pelo que não alcançamos o sentido desta afirmação. Acresce que, quando comunica ao demandante a sua posição sobre a responsabilidade pela perda total (doc. 6 fls. 15), limita-se a informar que “no decorrer das diligências efectuadas verificou a necessidade de reavaliação dos cálculos, pelo que colocavam à disposição a quantia de €8.500,00 (supra ponto 12 dos factos provados). Resumindo: a demandada entende que há sobresseguro e arroga-se no direito de, unilateralmente, reduzir o valor de €12.000,00 para €8.500,00, posição que o demandante não aceitou. Vejamos. Com vista a resolver as situações de sobresseguro, criadas pela discrepância entre o valor seguro e o “valor real” do veículo por ocasião do sinistro, o DL nº 214/97, de 16 de Agosto, veio estabelecer um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, derrogador da aplicação, nesta matéria, do disposto no art. 435º do Código Comercial. Assim, na sequência da consagração, no seu artigo 2º, do princípio da alteração automática do valor seguro, veio o artigo 4º do mesmo diploma impor às seguradoras, contratantes de seguro facultativo, abarcando danos próprios, a elaboração de tabelas de desvalorizações periódicas automáticas para determinação da indemnização em caso de perda total. Da conjugação do disposto nos arts 3º, 4º e 8º, n.º 2 do DL nº 214/97, de 16 de Agosto, extrai-se que, no âmbito do seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, nem for comunicada essa atualização ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. Convocamos aqui a decisão proferida no Processo n.º 655/2014 JPL, na qual se seguiu igual interpretação. Decisão. Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €12.000,00 (doze mil euros). Nos julgados de paz não há lugar a procuradoria, na medida em que em matéria de custas vige a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro. Custas. Nos termos da supra referida portaria, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de maio de 2017 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |