Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 465/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Matéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços Demandante: A Mandatária: B Demandada:C Mandatário: D Valor da acção: €: Em 22 de Novembro de 2010, pelas 11h30m, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceu a mandatária do demandante, a demandada e o seu mandatário. O juiz de paz deu início à audiência de julgamento nos termos do n.º2 do art.º 26º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, procedeu à conciliação. Demandante e demandada, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte: Demandante e demandada, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte: 1ª A demandada reconhece a dívida ao condomínio de €: 376,07. 2ª A demandante informará à demandada através do mandatário as dívidas actuais ao condomínio relativamente aos restantes condóminos. 3ª No caso de não haver dívidas com atraso superior a 90 dias, a demandada efectuará o pagamento de metade daquele montante de imediato e o restante 30 dias depois. 4ª No caso de haver dívidas com atraso superior a 90 dias, só após a comunicação pela demandante da interposição das correspondentes acções, a demandada efectuará o pagamento de metade daquele montante e o restante 30 dias depois. 5ª Este acordo põe termo a este processo. 6ª Custas em partes iguais. O Juiz de Paz proferiu e explicou a seguinte Sentença, de que as partes ficaram pessoalmente notificadas: “Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes que são a mandatária do demandante e a demandada, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destas, homologo o presente acordo, nos termos do n.º1, do Art.º26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas conforme o acordado.” Esta Sentença foi proferida e explicada às partes presentes, nos termos do n.º2, do Art.º60º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Julgado de Paz do Seixal, em 22-11-2010 A técnica administrativa Sónia Borralho O juiz de paz António Carreiro |