Sentença de Julgado de Paz
Processo: 465/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 11/22/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada:C
Mandatário: D
Valor da acção: €:
Em 22 de Novembro de 2010, pelas 11h30m, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceu a mandatária do demandante, a demandada e o seu mandatário.
O juiz de paz deu início à audiência de julgamento nos termos do n.º2 do art.º 26º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, procedeu à conciliação.
Demandante e demandada, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte:
Demandante e demandada, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte:
1ª A demandada reconhece a dívida ao condomínio de €: 376,07.
2ª A demandante informará à demandada através do mandatário as dívidas actuais ao condomínio relativamente aos restantes condóminos.
3ª No caso de não haver dívidas com atraso superior a 90 dias, a demandada efectuará o pagamento de metade daquele montante de imediato e o restante 30 dias depois.
4ª No caso de haver dívidas com atraso superior a 90 dias, só após a comunicação pela demandante da interposição das correspondentes acções, a demandada efectuará o pagamento de metade daquele montante e o restante 30 dias depois.
5ª Este acordo põe termo a este processo.
6ª Custas em partes iguais.
O Juiz de Paz proferiu e explicou a seguinte Sentença, de que as partes ficaram pessoalmente notificadas:
“Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes que são a mandatária do demandante e a demandada, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destas, homologo o presente acordo, nos termos do n.º1, do Art.º26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos.
Custas conforme o acordado.”
Esta Sentença foi proferida e explicada às partes presentes, nos termos do n.º2, do Art.º60º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Julgado de Paz do Seixal, em 22-11-2010
A técnica administrativa
Sónia Borralho
O juiz de paz
António Carreiro