Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 88/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/16/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Incumprimento contratual. (alínea i, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandado: - B Valor da Acção: 2.366,65 €. Requerimento inicial “1- No exercício da sua actividade, forneceram os demandantes aos demandados artigos comercializados no âmbito da sua actividade, nomeadamente relógios, através da nota de encomenda 1754, (doc.1). 2 - O montante dos artigos fornecidos, ascendem ao valor de 4.002,20, (quatro mil, e dois euros e vinte cêntimos) constantes da factura n.º 28102, datada de 11/12/2006 e que aqui se dá por reproduzida, (doc. 2) 3- Para pagamento desta factura, enviaram os demandados aos demandantes o cheque n.º x, no valor de 4.000,00 € (quatro mil euros), que emitiram por conta da factura com arredondamento à factura. 4- Em 30 de Novembro de 2007, os demandantes descontaram o cheque no Banco, que lhe foi debitado na sua conta bancária, por falta de provisão. Em 04-12-2007, fizeram uma segunda tentativa de desconto do cheque, mas de novo este foi debitado na sua conta. 5- Apesar das diversas interpelações feitas pelos demandantes aos demandados no sentido de liquidarem a dívida, não efectuaram ainda estes o pagamento, protelando sempre o mesmo com a desculpa de que enviarão pagamento. 6- Com toda esta situação, tem os demandantes prejuízos, pois para além de não receberem a quantia em causa, tiveram que liquidar ao Estado o respectivo imposto (IVA) referente a esse fornecimento.” Pedido “Face ao exposto, requerem os demandantes que sejam os demandados condenados a: a) pagar-lhe a quantia em dívida, no montante de 4.002,20 € (quatro mil euros e dois euros e vinte cêntimos), relativos à factura; b) pagar-lhe a quantia relativa às custas do processo ; c) os respectivos juros vencidos à taxa legal no montante de 465,10 euros, (quatrocentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento na quantia em dívida; Total do pedido 4.467,30 €;” Aperfeiçoamento do pedido A fls 95 do processo veio a demandante aperfeiçoar o pedido no sentido de que a divida tinha sido reduzida para 2.366,65 €. (dois mil trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos. Contestação A demandada não contestou. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido marcada para 16 de Abril de 2008. A demandada faltou, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 21/07/2008, pelas 14h30. A demandada faltou, pelo que foi agendada 2.ª marcação de audiência de julgamento para o dia 09/12/2008, pelas 14h00. Audiência de julgamento (1.ª marcação) Em 21-07-2008, pelas 14h30m, esteve presente a representante da demandante, C Faltou a demandada. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “A demandada recusa o recebimento de todas as cartas. Porém, foi o Julgado de Paz contactado telefonicamente por B, sócio-gerente da demandada, a quem foi dado conhecimento da acção – que já conhecia – informando que emitira dois cheques para pagamento à demandante e que por isso “tinham acordado” que se desse sem efeito a pré-mediação. Deixou o contacto telefónico e informou ainda que a demandante iria confirmar tudo, o que se verificou. Posteriormente como um dos cheques não tinha provisão emitiu outro como consta do processo. Está plenamente demonstrado o perfeito conhecimento da acção e até a confissão da dívida, pelo que não faz sentido a recusa do recebimento das cartas do Julgado de Paz e como tal considera-se a demandada citada, por ser certo que os fins que se pretendem garantir se encontram assegurados. Sem prejuízo da justificação de falta da demandada, marca-se audiência de julgamento para o dia 15 de Outubro de 2008, pelas 14h30m. Notifique-se demandante e demandada do teor desta acta.” Audiência de julgamento (2.ª marcação) “ Em 09-12-2008, pelas 14h00m, esteve presente a representante da demandante, C Faltou a demandada. A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “ Aguarda-se prazo de três dias para a justificação da falta após o que será proferida sentença”. Fundamentação Tendo sido devidamente citada para contestar, a demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante, e, em consequência, provada esta acção. Demandante e demandada celebraram, entre si, nos termos do art.º 879.º do Código Civil, um contrato de compra e venda de artigos, nomeadamente relógios, que ascendem ao valor de2.366,65 €. (dois mil trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos. A mercadoria foi entregue mas a demandada não procedeu ao seu pagamento. A obrigação de pagamento do preço não foi deste modo satisfeita pela devedora, na data do seu cumprimento, data da entrega da factura, e encontra-se por cumprir. Sobre a demandada impende a obrigação de pagar o preço dos artigos adquiridos, encontrando-se vencido o saldo em dívida, uma vez que a obrigação de pagar o preço se vencia na data da entrega dos artigos e factura (artigo 885.º do Código Civil). A demandada encontra-se em mora desde a data da factura, (art.ºs 804.º e do 805.º do Código Civil) pelo que são devidos juros de mora vencidos e vincendos, desde 11-12-2006, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Para a convicção do Julgado, foram tomadas em consideração o doc. de fls.2 a 8 e , a confissão pela inexistência de contestação e falta à Audiência de Julgamento. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados todos os factos articulados pela demandante. Em face do exposto, condeno a demandada, B, a pagar ao demandante A a quantia total de para 2.366,65 €. (dois mil trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos, e aos juros comerciais, vencidos até esta data e no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante. Notifiquem-se as partes: Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 16-12-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |