Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2014-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 03/24/2014
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e B
1ª Demandada: C
2º Demandado: D
3ª Demandada: E
II - OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandante vieram propor contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, adiante LJP, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia total de € 6.300,00 (seis mil e trezentos Euros) por incumprimento do contrato de arrendamento (falta de pagamento de rendas), da qual faz parte a quantia de € 2.100,00, a título de 50% de mora nas rendas em atraso, acrescido dos juros legais contabilizados desde a data da citação até concreto e efetivo pagamento.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, faltaram à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, sem terem justificado as respetivas faltas.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no Art. 58.º n.º 2 da LJP, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.
IV - O DIREITO
Dispõe o Art. 567º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da LJP, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação principal do arrendatário e que se traduz no pagamento atempado da renda convencionada, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 1038º do Código Civil (adiante designado de CC).
Essa obrigação, de natureza pecuniária e periódica, deve ser cumprida, na falta de convenção em contrário, no momento da celebração do contrato de arrendamento, no que diz respeito ao vencimento da 1ª renda, e no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, no que se refere às rendas subsequentes – vide n.º 1 e n.º 2 do Art. 1075º do CC.
Na falta de cumprimento oportuno deste dever, o arrendatário incorre em mora e, por conseguinte, tem o senhorio “o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, conforme preceitua o n.º 1 do Art. 1041º do CC. Tal direito de indemnização cessa, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
Por fim, no que respeita a esta indemnização de 50%, entendemos não ser de aplicar qualquer juro de mora adicional, a contar do vencimento de cada uma das prestações, na medida em que esta indemnização já é de si penalizadora e agravada – neste sentido, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2ª Edição, Almedina, p. 51.
Na questão ora controvertida, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão de os Demandados não terem apresentado qualquer defesa, são os mesmos devedores do montante de € 4.200,00, a título de catorze meses de renda não pagas (de dezembro de 2012 a janeiro de 2014, pelo montante unitário de €300,00), e de €2.100,00, atinente à indemnização igual a 50% do que for devido, as quais perfazem, no total, o montante de € 6.300,00.
Relativamente ao pedido de condenação no pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora, como já salientámos atrás, a indemnização de 50% do valor total das rendas não pagas já é suficientemente penalizadora e agravada, motivo pelo qual, nesta parte, improcederá a pretensão dos Demandantes, sob pena de, se assim não se entender, estar-se na presença de uma duplicação de valores a título de sanções pecuniárias derivadas do não pagamento atempado das rendas.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de € 6.300,00 (seis mil e trezentos Euros).
Declaro os Demandados parte vencida, ficando as custas a seu cargo, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de fevereiro.
Registe e notifique.
Tarouca, 24 de março de 2014
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. FRENTE E VERSO
Julgado de Paz com sede em Tarouca
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)