Sentença de Julgado de Paz
Processo: 155/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/30/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário: B

Demandada: C

Valor da Acção: € 690,06 (seiscentos e noventa euros e seis cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 690,06 (seiscentos e noventa euros e seis cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 10 de Fevereiro de 2007 comprou à demandada o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, matrícula SE, tendo a demandada lhe assegurado que o veículo iria ser-lhe entregue em excelente estado e que o iria ser submetido a uma rigorosa inspecção. Contudo, desde as primeiras semanas, o mesmo começou a apresentar sinais de avaria nomeadamente na embraiagem e nas transmissões, facto que, de imediato, deu conhecimento à demandada. Em 9 de Março de 2007, o veículo sofreu uma avaria (na embraiagem, por não ser adequada a um carro a gasóleo), tendo de ter sido rebocado. A demandante viu-se obrigada a reparar a embraiagem e a transmissão do lado esquerdo, tendo suportado o correspondente cujo. Posteriormente, e por necessitar do carro, teve de custear a reparação de avarias, pelas quais a demandada não se responsabilizava, despendendo, então, a quantia de € 352,11. Orça as reparações por efectuar em € 337,95. Juntou 6 (seis) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 18 e 19 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que o veículo foi entregue à demandante em excelente estado de conservação, tendo a demandante experimentado o veículo antes de proceder á sua compra. Mais alega que cerca de 4 dias após a compra o aludido veículo foi visto a ser conduzido por um homem, em excesso de velocidade e fazendo manobras perigosas. Alega ter procedido à colocação de um injector, cardam direito, buzina e isqueiro no veículo, assim como que foi efectuada uma revisão completa do veículo antes de efectuar a venda. Por último alega que a realização de reparações em oficina não indicada por si, extingue a garantia concedida. Juntou 1 (um) documento.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 27 de Julho de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 14 de Novembro de 2007, pelas 12:00 horas, já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do mandatário da demandante, por a demandante se encontrar ausente do país, na Suiça, onde reside), e do sócio gerente da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O legal representante da demandada reiterou o teor da contestação.

Audição das testemunhas
Apresentadas pela demandante:
1 – D, solteiro, maior, mecânico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 09/02/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira.
2 – E, casado, corticeiro, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 23/10/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
3 – F, casada, gaspeadeira, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 27/10/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
Apresentadas pela demandada:
A demandada não apresentou testemunhas.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha da demandante, disse que foi com a demandante, e o namorado desta, ao stand da demandada ver o carro, tendo, pelo que viu, aconselhado a demandante a comprar o carro, pois o mesmo parecia em bom estado; lembra-se que pôs o carro a trabalhar e o barulho era normal. Contudo, posteriormente, o carro começou a dar problemas e a demandante levou-o a arranjar à garagem do seu pai, onde foi arranjada a embraiagem e a transmissão esquerda. Sabe que, posteriormente, o carro voltou a ser arranjado na garagem do seu pai, sabendo que, dessa vez, foi arranjado o fole da transmissão e os rolamentos traseiros. Não sabe o custo desta reparação, quando foi realizada e se foi arranjada mais alguma coisa. Sabe também que um vidro do carro não funciona (não sobe) e que falta uma tampa da água.
A segunda testemunha da demandante, disse ser pai da demandante, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação de parentesco com a demandante só deporia, nos presentes autos, se pretendesse, pois poderia recusar-se a fazê-lo, tendo referido pretender fazê-lo por ter conhecimento fáctico da situação. Referiu que, pouco tempo após a compra, a sua filha ficou com o carro parado, tendo sido rebocado para uma garagem, onde foi mudada a embraiagem. A demandada sempre afastou a responsabilidade por essa reparação. Sabe que a demandada reparou o isqueiro e buzina do carro. Posteriormente o carro voltou a ser arranjado, antes da sua filha ir para a Suiça, mas não sabe o que em concreto foi reparado, o custo da reparação e data concreta da reparação.
A terceira testemunha da demandante, disse ser mãe da demandante, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação de parentesco com a demandante só deporia, nos presentes autos, se pretendesse, pois poderia recusar-se a fazê-lo, tendo referido pretender fazê-lo por ter conhecimento fáctico da situação. Referiu que, pouco tempo após a compra, a sua filha ficou com o carro parado (no dia da festa da mulher, dia 8 de Março), tendo sido rebocado para uma garagem, onde lhe mudaram a embraiagem. A demandada sempre afastou a responsabilidade por essa reparação. Sabe que esta reparação ascendeu quase a € 400. Sabe também que a demandada reparou o isqueiro e buzina do carro. Posteriormente o carro voltou a ser arranjado, antes da sua filha ir para a Suiça, mas não sabe o que em concreto foi reparado, o custo da reparação e data concreta da reparação.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 30 de Novembro de 2007, pelas 13:45 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 10 de Fevereiro de 2007 a Demandante comprou à demandada o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, matrícula SE.
2 – Em 9 de Março de 2007, o veículo teve uma avaria na embraiagem e nas transmissões.
3 – Devido à avaria referida no número anterior o veículo teve que ser rebocado.
4 – A demandante deu conhecimento à demandada da avaria referida no número 2 supra.
5 – A demandada reparou a transmissão do lado direito.
6 – A demandante mandou reparar a embraiagem e a transmissão do lado esquerdo do veículo, tendo pago a quantia de € 352,11 (trezentos e cinquenta e dois euros e onze cêntimos).
7 – A buzina do veículo não funcionava e não existia isqueiro.
8 – A demandada reparou a buzina do veículo e colocou um isqueiro no mesmo.
9 – O fole da transmissão do lado direito do veículo e os rolamentos das rodas traseiras estavam danificados.
10 – O vidro eléctrico da porta do passageiro necessitava de substituição de uma peça.
11 – A demandante enviou à demandada, que a recebeu, a carta a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
12 – No momento da compra a demandada entregou á demandante o documento a fls. 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13 – A demandada não assume a responsabilidade da reparação dos defeitos que não reparou.
14 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do orçamento a fls. 12 dos autos.
15 – Antes de comprar o veículo, a demandada experimentou o veículo. 16 – A demandada dedica-se ao comércio de veículos automóveis.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos (tendo todas as testemunhas deposto de modo sincero e convicto, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos sobre os quais depunham, sendo que quando não tinham conhecimento pessoal de factos que lhes questionados – cuja prova beneficiariam a parte que apresentou as testemunhas – de imediato referiam não os conhecer) e os documentos junto aos autos.
Não ficou provado:
1 – No momento da compra a demandada assegurou à demandante que o veículo automóvel ser-lhe-ia entregue em excelente estado, após ser submetido a uma rigorosa inspecção.
2 – A avaria da embraiagem que originou o rebocado referido em 3 de factos provados, ocorreu por a embraiagem que não ser adequada a um carro a gasóleo.
3 – O veículo tinha a direcção desalinhada e o travão de mão desafinado.
4 – A demandante comprou o automóvel na expectativa de ter um meio de transporte fiável e económico que lhe permitisse fazer grandes viagens, já que planeava levar o veículo para a Suiça.
5 – No momento em que o carro foi entregue à demandante, a demandada informou-a que o veículo estava em excelente estado de conservação, considerando o número de anos do veículo.
6 – Num dos quatro dias a seguir à compra, o veículo foi visto a ser conduzido por um homem, a velocidade excessiva, fazendo “peões” e outras manobras perigosas.
7 – Até à data da contestação o aludido homem foi vistos pelo menos mais três vezes a conduzir o veículo nos modos referidos no número anterior.
8 – A demandada efectuou uma revisão completa ao veículo antes de o vender à demandantes.
Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.

O Direito
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”.
Contudo, no caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja a demandante (cfr. artigo 1º, nº2, alínea a) da Directiva 1999/44/CE, citada). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis, aceitando-se a redução do prazo para um ano, no caso de coisas móveis usadas, situação verificada nos presentes autos, atento o teor do documento a fls. 11 dos autos) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel podem ser exercidos no prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, prazo que, no caso de coisa móvel usada, pode, por acordo das partes, ser reduzido para um ano, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º).
Ora, nos presentes autos resulta provado que a viatura foi adquirida em 10 de Fevereiro de 2007 e que as avarias logradas provar ocorreram antes de se completar um ano sobre tal venda. Por sua vez a demandada não logrou afastar a presunção legal de que as faltas de conformidade (avarias) provadas não existiam na data de entrega do bem vendido ou, por alguma razão, sejam de imputar à demandante, a terceiro ou a caso fortuito. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, o demandante tem direito, nos termos do disposto no artigo 4º do referido Decreto-Lei, a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
Por outro lado, sabendo-se que quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil), que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e que a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art.º 566º, n.º 2), há que, neste âmbito, analisar os pedidos formulados pela demandante: a) pagamento de custo da reparação efectuada, no montante de € 352,11 (trezentos e cinquenta e dois euros e onze cêntimos) e b) pagamento do custo de reparações a efectuar por mecânico, à escolha da demandante, orçamentadas em € 337,95 (trezentos e trinta e sete euros e noventa e cinco cêntimos). Quanto ao primeiro pedido, dúvidas não temos que, pelas razões e fundamentos acima invocados e por se encontrarem preenchidos, os pressupostos que geram a obrigação de indemnizar (a saber: a) facto ilícito; b) imputação do facto ao agente; c) danos e d) nexo de causalidade entre os factos e os danos), terá o mesmo de proceder. Quanto ao segundo pedido, considerando que a demandante não logrou provar a verificação de todas as desconformidades (defeitos), orçamentados no documento a fls. 12 dos autos, há que, para se apurar o valor exacto dos danos, julgando “(…) equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil), ou seja, retirando ao valor orçamentado os valores atribuídos à reparação da buzina, do isqueiro, do tampão de água (não alegado), do alinhamento de direcção e, proporcionalmente, o valor atribuído de mecânica, fixando-se, desse modo e nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, o montante indemnizatório a pagar pela demandada, à demandante, no âmbito deste pedido, a quantia de € 200 (duzentos euros).

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 552,11 (quinhentos e cinquenta e dois euros e onze cêntimos).

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas processuais, na proporção de ¼ para o demandante e ¾ para a demandada. Consequentemente, a demandada deverá proceder ao pagamento de € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva-se à demandante a quantia € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em cumprimento do disposto no número 9 da referida Portaria.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandante e seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 30 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)