Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 16/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DEFESA DO CONSUMIDOR - GARANTIA DE ELECTRODOMÉSTICO - DEVERES DO CONSUMIDOR |
| Data da sentença: | 05/22/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE - MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | 1 Acta de Audiência de Julgamento Sentença (artigo 26.º e 57.º e ss da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 16/2006 – JP Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: A, casada, residente na rua, B casado, residente na rua Mandatário: C, advogado, com escritório na Rua Demandado: D, divorciado, residente, Valor da Acção: 400,00 € Requerimento inicial “1. Em Março de 2003, os demandantes adquiriram um frigorífico sem congelador, marca "Euroteque", pelo valor de 255,00 €, na loja de comércio de electrodomésticos do demandado 2. Os demandantes pagaram, de imediato, em cheque a totalidade da quantia referida, nada ficando em débito, não tendo sido, contudo, emitida qualquer factura da venda realizada 3. O dito frigorífico, logo de início, começou a apresentar alguns problemas de funcionamento, nomeadamente vertendo água para o fundo, tendo os demandantes informado o demandado de tal situação, mas este não deu importância ao sucedido, sugerindo que tal facto seria normal 4. Pouco tempo decorrido, o frigorífico acabou mesmo por avariar por completo, deixando, de todo, de funcionar. 5. Os demandantes informaram de imediato o demandado, para que este o fosse buscar para o respectivo arranjo, o que aconteceu apenas passado cerca de um ano, tendo o frigorífico ficado sem funcionar durante todo este período de tempo. 6. O demandado e o seu pai foram, por fim, buscar o dito frigorífico, tendo-o entregue ao respectivo fornecedor, " E ", com sede em que informou os demandantes que o mesmo apresentava uma fuga de gás na parede interior, não se justificando a sua reparação, pois o arranjo era muito complicado. 7. Foi então o frigorífico enviado pelo dito fornecedor para a Itália, para a fábrica, para que fosse feita a sua substituição por um novo. 8. A fábrica enviou o novo frigorífico para o fornecedor, sendo agora o mesmo composto também por congelador 9. O fornecedor entregou ao demandado, em Agosto de 2005, o dito frigorífico, a "custo zero", pois a fábrica efectuou a substituição sem qualquer custo. 10. De referir que os demandantes foram devidamente informados pelo fornecedor de tal facto, ou seja, que não teriam que pagar mais nada pela substituição do frigorífico, uma vez que o mesmo se encontrava dentro do período de garantia. 11. Contudo, e para surpresa dos demandantes, o demandado contrariou o afirmado pelo fornecedor, e exigiu o pagamento de 110,00 €, como condição para proceder à sua entrega. 12. Os demandantes não efectuaram tal pagamento, que consideraram ser falso, pelo que o demandado recusou-se a entregá-lo. 13. Os demandantes têm vindo a interpelar, por variadas vezes, o demandado no sentido de lhes entregar o frigorífico, tendo até enviado uma carta registada com aviso de recepção a solicitar a regularização da situação, conforme cópia que aqui se junta. mas até à presente data, não obtiveram qualquer resposta. 14. Toda esta situação tem vindo a causar muitos transtornos para os demandantes, que têm utilizado um frigorífico velho, que já necessitou de alguns arranjos. 15. Para além disto, os demandantes têm efectuado telefonemas, deslocações e apresentado perdas de tempo, tudo no sentido de solucionar esta questão, não tendo tido qualquer sucesso.” Pedido: “Perante o exposto os demandantes requerem que o demandado seja condenado à entrega do dito frigorífico ou, em sua substituição, o valor do mesmo, ou seja, 255,00 € (duzentos e cinquenta e cinco euros). Mais requerem o pagamento pelo demandado da quantia de 145,00 € (cento e quarenta e cinco euros), pelos prejuízos sofridos com os telefonemas e as deslocações efectuados.” Contestação “1. É verdadeiro que os demandantes tenham adquirido na loja de comércio do demandado o frigorífico que referem no requerimento inicial, em 1. 2. É igualmente verdadeiro que os demandantes pagaram em cheque a totalidade do seu valor, ou seja, 255,00 € logo no momento da compra. 3. Não é, porém, verdadeiro, que não lhes tenha sido fornecida factura, pois o demandado fez a sua entrega aos demandantes, conforme cópias de factura datada de 28/02/2003 n.º FA-000090 e recibo datado de 07/03/2003 n.º RB-000064, que aqui se juntam ao processo. 4. Os demandantes, efectivamente, queixaram-se ao demandado afirmando que o frigorífico estaria avariado, por verter alguma água para o fundo, mas tal ocorreu apenas em Julho ou Agosto de 2005 e não logo de seguida à data da sua compra, como afirmam no ponto 3 do requerimento inicial. 5. Mas como o demandado afirmou na altura, tal situação era perfeitamente normal, pois era devido ao processo de descongelação automática que normalmente ocorre, de vez em quando. 6. Em Dezembro do mesmo ano de 2005, os demandantes voltaram a solicitar que o demandado se deslocasse a sua casa para verificar o frigorífico, pois, segundo diziam, este não funcionava de todo. 7. Tendo sido informado, na ocasião, pelos demandantes de qual era a avaria, o demandado alertou-os de que o dito arranjo seria complicado, pelo que a sua reparação ficaria na ordem dos 110,00 €. 8. Assim, e apesar de se ter deslocado até a casa dos demandantes, não chegou o demandado a ver o frigorífico, pois que os mesmos exigiram, de imediato, um frigorífico novo, apesar de este já não estar no prazo de garantia (prazo que já tinha expirado no início de 2005), tendo o demandado recusado tal pretensão. 9. É falso, por isso, que o demandado tenha levado para sua casa o dito frigorífico e muito menos o tenha entregue ao fornecedor que referem no requerimento inicial, em 6. 10. De facto, o demandado entregou um frigorífico da mesma marca à empresa “ E ”, que se encontrava avariado, tendo o mesmo sido posteriormente substituído por um novo, mas não se tratou do frigorífico dos demandantes, mas sim da Sr.ª F, mãe do demandado, conforme venda a dinheiro datada de 29/03/2004, n.º VD-000042/04. 11. Este frigorífico, propriedade da dita Sr.ª, foi substituído por um novo, porque o mesmo estava dentro do prazo de garantia e portanto, a sua substituição não teve qualquer custo. 12. Presumivelmente, os demandantes ao terem conhecimento desta situação, devem ter pretendido que igual tratamento fosse dado ao seu frigorífico, mas tal já não era possível, uma vez que, como já foi referido, o frigorífico dos demandantes não estava no período de garantia. 13. Logo, os 110,00 € que referem no ponto 11 do requerimento inicial, dizem, certamente, respeito ao valor que o demandado, aproximadamente estimou para o arranjo do dito frigorífico, e não, como afirmam os demandantes, o valor que o demandado lhes pediu pela substituição de um frigorífico novo, que, no caso, nunca existiu. 14. Acrescenta, ainda, o demandado, estranhar que os demandantes tenham afirmado que o dito frigorífico avariou ainda durante o ano de 2003 (o que já afirmou ser falso) e só passados 2 anos é que tenham tentado resolver a situação. Nestes termos, deve a presente acção ser considerada improcedente, por não provada, devendo o demandado ser absolvido do pedido apresentado pelos demandantes.” Tramitação Os demandantes aderiram à mediação, mas esta não se realizou por falta de comparência do demandado, pelo que foi designado o dia 17-02-2006 para a realização da audiência de julgamento. Audiência de Julgamento Em 17-02-2006, o juiz de paz, António Carreiro, pelas 14:30 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes os demandantes e seu mandatário e o demandado, todos acima identificados. Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não se tendo obtido qualquer acordo. Passou-se à audição das partes e testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559.º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O mandatário dos demandantes solicitou a junção aos autos de um documento proveniente de G Foi junto aos autos como Doc. 2. Testemunhas Pelos demandantes: 1- H casado, vendedor de materiais de construção, residente 2- I casado, empregado fabril, 3- Jcasado, pedreiro, residente 4- K solteira, operadora de caixa de supermercado, 5- L, solteiro, controlador de circulação de tráfego ferroviário, r Pelo demandado: 1- M casado, reformado, residente 2- N, casada, reformada, residente Ouvidas as testemunhas, o juiz de paz proferiu o seguinte despacho: Despacho “O demandado vai juntar em dez dias, o documento do acidente da carrinha Kangoo de sua propriedade, ocorrido em 2 de Fevereiro de 2005. Alegações O mandatário dos demandantes referiu, em síntese, que foi provada a venda efectuada em 28/02/2003, a avaria do frigorífico e o seu consequente pedido de reparação dentro do período da garantia concedida, tendo o testemunho do ex-empregado do demandado confirmado estes factos. Quanto à questão da recolha do frigorífico deixa à consideração do juiz de paz aferir da sua eventual prova, bem como da mencionada troca, cuja prova competia aos demandantes. Considerou, ainda, provado o total desinteresse por parte do demandado em tomar as medidas necessárias para proceder à reparação do aparelho, como resultaram provados os danos sofridos pelos demandantes, as despesas e incómodos efectivamente suportados. Assim, concluiu pela condenação do demandado pelo valor do frigorífico e despesas sofridas. Factos provados Com base nos depoimentos e documentos apresentados, dão-se como provados os seguintes factos: 1- Os demandantes, em 28-02-2003, adquiriram um frigorífico “ eurotech” ao demandado, pelo valor de 255,97 €, cujo pagamento efectuaram. 2- Em data que não se precisou, mas nos fins do ano de 2003 ou princípio de 2004, informaram o empregado do demandado, L, que o frigorífico estava avariado, o que este transmitiu ao demandado. 3- Em Julho/Agosto de 2005, os demandantes falaram com o demandado para ir buscar o frigorífico a sua casa e para o substituir. 4- Este informou-os que teriam de pagar a quantia de 110,00 € pela reparação, o que os demandantes não aceitaram, alegando que o frigorífico “estava na garantia”. Factos não provados 1- Não provado que o demandado, em Fevereiro de 2005, tenha ido buscar o frigorífico a casa dos demandantes. 2- Não provado que, à data, não tenham sido entregues a factura e recibo (juntos ao processo). Fundamentação Os demandantes alegam que compraram, em Fevereiro/Março de 2003, um frigorífico ao demandado e que este avariou, no prazo de garantia, pelo que vieram requerer a sua substituição, ou seja, a entrega de um frigorífico novo ou devolução do preço (255,97 €) e o pagamento de uma indemnização de 145,00 € por alegados prejuízos. O demandado contestou, admitindo a compra e venda, mas referindo que os demandantes só em Julho/Agosto de 2005 (depois de expirado o prazo de garantia) o contactaram, no sentido de o informar que o frigorífico estaria avariado e que só, em Dezembro de 2005, se deslocou a casa dos demandantes e os informou que a reparação orçava em 110,00 €. Dos depoimentos de parte e testemunhas apenas foi possível fixar como factos provados os descritos acima. Com efeito a tese dos demandantes assentava essencialmente no facto do demandado ter ido buscar o frigorífico para reparar, a casa dos demandantes, em princípios de Fevereiro de 2005, quase no fim do prazo de garantia e que haviam informado cerca de um ano antes, o empregado do demandado (L) que o mesmo estava avariado. Nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil, competia aos demandantes fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito. No entanto, a sua tese levanta de imediato suspeitas por não ser credível que um aparelho novo avarie e a parte, que se deu ao trabalho de comunicar tal avaria ao vendedor, nada faça para levar o aparelho a reparar. No entanto deu-se com provado, por ser credível o testemunho de L, que a simples comunicação de avaria ao vendedor, cerca de um ano após a compra foi efectivamente feita. Porém, já não se pode dar como provado que o demandado tenha ido buscar o frigorífico a casa dos demandantes, em Fevereiro de 2005. As testemunhas (duas), que presenciaram o facto, viram o demandado e supostamente o pai deste (que referiu desconhecer onde é a casa dos demandantes) carregar o frigorífico, no mesmo dia e à mesma hora, em carros completamente diferentes (para o J uma Renault Kangoo e para a K, uma carrinha com toldo, isto é de caixa aberta tapada com toldo). A carrinha Renault Kangoo tivera um acidente no dia anterior (02 de Fevereiro) e ainda se encontra imobilizada e uma carrinha com toldo que o demandado possui tem publicidade inscrita com o nome do demandado e que ninguém mencionou. Face às contradições manifestas não se podem ter como credíveis estes testemunhos. É de realçar ainda que também sobre o local onde guardaram o frigorífico, em casa, enquanto se esperava a vinda do demandado, também houve contradições manifestas. O próprio depoimento dos demandantes teve incoerências que descredibilizaram toda a matéria relativa a esta questão, ficando a convicção que só depois de expirado o prazo de garantia os demandantes se preocuparam com a avaria e tentaram que lhes fosse entregue um frigorífico novo contra a devolução do anterior, assim se explicando a ida a casa da mãe do demandado, alegando que o frigorífico que ela tinha seria o deles, aliás de forma absolutamente incorrecta e até passível de eventual procedimento criminal. A contraprova foi suficientemente consistente para por em dúvida a prova dos demandantes, mas esta só por si, dadas as contradições e incoerências não permitia dar como provados senão os factos que acima se registaram. Da matéria assente resulta apenas, e com relevância, que decorrido cerca de um ano sobre a compra do frigorífico os demandantes informaram o demandado que o mesmo se encontrava avariado. Os demandantes só decorrido cerca de ano e meio (Julho/Agosto de 2005), sobre esta informação e depois de expirado, havia alguns meses, o prazo de garantia de dois anos, se dirigiram ao demandado no sentido de acordar com este a entrega do frigorífico para reparação. Nos termos da Lei de defesa do Consumidor e designadamente nos termos do n.º 1, do seu art.º 4º, o consumidor, caso dos demandantes que adquiriram um bem para consumo próprio a um revendedor, têm direito à qualidade dos bens e serviços, sendo a redacção deste preceito a seguinte: “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. O prazo de garantia de coisas móveis é de dois anos, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que entrou em vigor no dia 9 de Abril de 2003, no que ao caso interessa. Anteriormente dispunha a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, no n.º 2, do art.º 4.º, que tal prazo não seria inferior a um ano, salvo estabelecimento de prazo mais favorável por convenção das partes ou decorrentes dos usos. No caso, e não tendo havido acordo das partes, o prazo de garantia seria de um ano. Porém as partes, embora sem qualquer referência concreta a qualquer acordo, sempre tiveram no seu espírito a referência a dois anos de garantia. Contudo dada a solução para o caso que decorre da aplicação da lei, como se verá abaixo, tal não se mostra relevante para a decisão. A Lei estabelece direitos para protecção do consumidor mas também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade do direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. No que ao caso interessa, estabelece art.º 5.º, do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, nos seus n.ºs 3 e 4 que “ para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado” e que “ os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1, do art.º 4.º, do mesmo diploma, (reparação dos defeitos, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses”. No caso vertente, o consumidor (demandantes) denunciaram o defeito em fins de 2003 ou princípios de 2004, não tendo sido posto em causa que o tenham feito no prazo de dois meses após o conhecimento do defeito (embora pelo depoimento da demandante tenha havido alguma dúvida sobre o respeito deste prazo). Contudo desde essa data até Julho/Agosto de 2005 nada mais fizeram para efectivar o seu direito à reparação ou substituição do frigorífico ou resolução do contrato, ou seja, o prazo de seis meses após a denúncia não foi respeitado e foi largamente ultrapassado, tendo o direito, dos demandantes caducado, no máximo no meio do ano de 2004. Mesmo que se tivesse dado como provada a tese dos demandantes da entrega do frigorífico ao demandado em Fevereiro de 2005, o desfecho da acção seria o mesmo, já que os demandantes afirmaram que desde a denúncia inicial (um ano antes) o frigorífico nunca mais funcionara e por conseguinte a avaria, em Fevereiro de 2005, era a mesma do início do ano anterior, tendo também o seu direito caducado pelo decurso do prazo. Pelo exposto a acção improcede na sua totalidade. Qualquer eventual injustiça desta decisão é imputável aos demandantes que devido à sua inércia não cuidaram, como a lei lhes impõe, da defesa dos seus direitos. Fica prejudicada a análise dos prejuízos com telefonemas e deslocações devido à caducidade do direito nos termos dos diplomas referidos. Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, absolvo o demandado D do pedido. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes A e B são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda prestação de custas, a pagar no julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria, em relação ao demandado. Notifiquem-se as partes e mandatário desta sentença e para pagamento das custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação em Montemor-o-Velho, em 22-05-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |