Sentença de Julgado de Paz
Processo: 262/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - CONDOMÍNIO
Data da sentença: 10/02/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO

A, Lda., na qualidade de administradora do B, sito na Rua x, n.os x, x e x e Rua x, n.os x, x, x e x, em Vila Nova de Gaia, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs acção declarativa resultante de direitos e deveres dos condóminos contra C e D, melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia global de € 2.953,70, acrescida dos respectivos juros vincendos, à taxa legal, até ao integral e efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe ainda os demais encargos legais e convencionais, entre os quais as despesas e honorários da sua mandatária, a liquidar em sede de execução da sentença.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo seis documentos.
Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação.
Foi marcada a sessão de pré-mediação, mas as partes vieram entretanto apresentar documento particular (cfr. fls. 64), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual transigem sobre o objecto da causa.
Ora, atento o objecto e a forma da transacção, bem como a legitimidade das partes, julgo válido o acordo celebrado pelas mesmas, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e homologo-o por sentença, nos termos do disposto nos artigos 290º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, condenando-as a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Nessa medida, julgo extinta a presente instância (cfr. artigos 277º d) e 284º do CPC).

Custas em partes iguais (cfr. artigo 537º, nº 2 do CPC), atendendo-se ao pagamento da primeira e segunda parcela da taxa processual efectuado por demandante e demandados, respectivamente.

Registe e notifique.
Porto, 2 de Outubro de 2014
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)