Sentença de Julgado de Paz
Processo: 800/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE DE CONDÓMINO - JUROS DE MORA
Data da sentença: 10/20/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. RELATÓRIO:
A, na qualidade de administrador do condomínio do prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Gaia, com os demais sinais nos autos, instaurou em 22/11/2010 a presente acção declarativa contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a devolver-lhe a importância de 4.447,00 €, recebida a mais pela demandada, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar do último pagamento por si efectuado a esta.
Alegou, para tanto e em síntese, que em assembleia de condóminos de 19/06/2008, foi deliberado adjudicar à Demandada a pintura e restauro do prédio urbano de que é administrador, pelo preço de 33.860,00 €, acrescido de IVA, com desconto de 5.000,00 € mediante o pagamento antecipado de 12.000,00 €, redundando num total de 32.553,00 €, IVA incluído, tendo o demandante entregue, por meio de cheque, em seis prestações distintas, um total de 37.000,00 €, a pedido do legal representante da Demandada e por depositar confiança no mesmo, posto o que veio a reclamar a devolução do excesso, sem que a Demandada a tenha feito, com o argumento de que realizou trabalhos extra, os quais não foram aprovados pela assembleia de condóminos.
Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos vinte e quatro documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando em suma que, tendo recebido dinheiro a mais em relação ao orçamento apresentado, a verdade é que, no decorrer das obras, lhe foram solicitados trabalhos extra pelo demandante, nomeadamente reparação de todas as grades de ferro e dos muros exteriores, bem como a sua pintura, além da reparação e pintura das garagens do fundo e a aplicação de dois corrimões na entrada do prédio, que realizou, pelo preço de 3.078,00 €, descontando esse valor ao montante a devolver, tal como fez com a quantia de 350,00 € por si paga a um taqueiro que prestou serviços ao demandante, a pedido deste, e sendo certo ainda que efectuou outros trabalhos no interior das fracções de alguns condóminos, ficando estes de entregar o respectivo preço, que totalizava a quantia de 2.085,00 €, ao porteiro do prédio, para posterior reencaminhamento para si, sem que isso tenha acontecido até ao presente.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, em 06/10/2011, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados:
1. Em assembleia de condóminos, realizada em 19/06/2008, foi decidido adjudicar à Demandada a pintura e restauro do prédio do condomínio demandante, pelo preço orçamentado de 33.860,00 €, acrescido de IVA.
2. No respectivo orçamento, a Demandada concedia um desconto de 5.000,00 € sobre o valor acima aludido se fosse adiantado o montante de 12.000,00 €.
3. Nessa conformidade, incidindo IVA a 20% sobre 15.000,00 € e IVA a 5% sobre o remanescente de 13.860,00 €, a soma a pagar era de 32.553,00 €, uma vez que foi adiantada a referida quantia de 12.000,00 €.
4. A solicitação da Demandada, o demandante fez, por meio dos cheques abaixo identificados, os seguintes pagamentos ao longo do tempo:
- Cheque nº x, de 21/07/2008, no valor de 12.000,00 €;
- Cheque nº x, de 26/08/2008, no valor de 6.000,00 €;
- Cheque nº x, de 18/09/2008, no valor de 6.000,00 €;
- Cheque nº x, de 05/01/2009, no valor de 7.000,00 €;
- Cheque nº x, de 03/03/2009, no valor de 3.000,00 €;
- Cheque nº x, de 07/03/2009, no valor de 3.000,00 €,
totalizando a quantia de 37.000,00 €.
5. No decorrer das obras de reabilitação do referido prédio foram solicitados pelo demandante e executados pela demandada a reparação de todas as grades de ferro, a reparação de muros exteriores e sua pintura, a reparação e pintura das garagens do fundo, a aplicação de dois corrimões na entrada do prédio e a pintura da caixa das escadas interiores do prédio e dos halls de acesso às habitações.
6. O demandante solicitou à demandada a indicação de um taqueiro para realizar trabalhos numa das fracções do prédio.
7. Essas obras deveriam ter sido pagas pelo demandante.
8. A demandada acabou por efectuar o pagamento de 350,00 € ao referido taqueiro.
9. Foram ainda solicitados por alguns condóminos a realização de obras nas suas fracções, tendo a demandada procedido ao envernizamento de 99 janelas e à reparação de duas marquises.
10. O preço destas obras devia ser pago pelos condóminos respectivos.
B) Convicção probatória
Os factos n.os 1 a 4 tiveram o acordo das partes.
O facto nº 5 foi confirmado em pormenor pelas testemunhas C e D, trabalhadores da demandada que andaram na obra, bem como, em geral, pela testemunha E, condómino do mesmo prédio.
Os factos n.os 6 a 8 foram admitidos pelo demandante na troca de mensagens de correio electrónico com a demandada e que o mesmo juntou aos autos com a petição inicial.
Os factos n.os 9 e 10 foram confirmados pelas testemunhas acima identificadas.
C) Do Direito
A divergência entre demandante e demandada consiste, no fundo, em saber se os trabalhos descritos em 5. dos factos provados estão ou não incluídos no orçamento inicial, dado que é inquestionável que os mesmos foram realizados. De facto, instruída e discutida a causa, constata-se que nem o demandante põe em causa que a demandada tenha levado a efeito esses trabalhos. Porém, este entende que os mesmos estavam compreendidos no orçamento inicial apresentado pela demandada com base no qual lhe foi adjudicada a obra, enquanto esta entende que não, tendo, por isso, vindo a facturar mais tarde esses trabalhos, pagando-se com o que havia recebido a mais.
Por outro lado, o pagamento feito pela demandada ao taqueiro por conta e no interesse do demandante também é pacífico, tanto assim que este aceitou expressamente que aquela descontasse o seu valor ao que lhe teria que restituir, tal como decorre da correspondência electrónica trocada entre ambos.
Por sua vez, os trabalhos realizados em casa dos condóminos foram solicitados por estes, competindo-lhes, por isso, pagar o respectivo preço. Assim, o demandante nada tem a ver com isso, ainda que se tivesse porventura oferecido para colectar os meios de pagamento e fazê-los chegar à demandada, por intermédio do porteiro do respectivo prédio, tal como alegou a demandada. Assim sendo, nesta parte, não pode a demandada opor ao demandante o valor, aliás não concretamente apurado, dos trabalhos que efectuou no interior das residências de alguns condóminos, para acerto de contas entre ambos.
Importa, por isso, ter presente o teor do orçamento apresentado pela demandada, uma vez que o mesmo configura a proposta contratual que veio a ser aceite pelos condóminos do prédio urbano administrado pelo demandante.
Ora, sob a epígrafe “designação dos trabalhos a realizar”, consta o seguinte: “reparação e pintura das quatro fachadas. Montar e desmontar os andaimes para os trabalhos (2000m2). Pintar todas as fachadas com tinta a cor; retirar pastilha do rés-do-chão para reparar o resto da pastilha da fachada; envernizar todas as janelas e portas (só por fora); trocar os tubos de queda de água por PVC; retirar os tubos das varandas; reparar as telas danificadas das fachadas (10m2) e dar idorepelente em toda a pastilha”.
Por sua vez, da acta da assembleia de condóminos de 19/06/2008 consta o seguinte: “ratificada a aprovação do orçamento a que se refere a acta de 19/01/2008; que antes do início da obra vai ser entregue a importância de 12.000,00 € (para a prancha, beneficiando-se de um desconto de 5.000,00 €, passando o seu montante para 28.860,00 €, sem IVA).” E na acta de 19/01/2008 fazia-se referência a uma “modalidade de acção sobre o arranjo exterior do prédio (manutenção e alteração do “look”, procurando-se manter a traça, que marca a sua época). Com muita ligeireza, pode dizer-se que nesta modalidade a pastilha sai, sendo naquelas superfícies, colocadas chapas de alumínio simples anodizadas ou lacadas, em cor a definir, e outras acções, como as impermeabilizações de paredes e varandas (“marquises”). (…) Vai ser pedido um primeiro orçamento ao construtor civil que apresentou o menor preço para as obras de manutenção do prédio (pintura, impermeabilizações, etc.). (…) De recordar que um dos concorrentes para a manutenção (pintura, impermeabilizações, paredes e varandas, etc.), atrás referido, apresentou um orçamento de cerca de 34.000,00 € + IVA.”
Estas são, pois, as declarações negociais das partes. Ora, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (cfr. artigo 236º, nº 1 do Código Civil). Além disso, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (cfr. artigo 237º do Código Civil).
Considerando, por um lado, a deliberação dos condóminos, tudo indica que a obra pretendida por estes e a adjudicar se prendia apenas com o arranjo exterior do edifício principal do condomínio (a torre), para sua pintura e impermeabilização, quer das paredes quer das varandas. É, portanto, nesse sentido que se deve, por seu lado, interpretar o âmbito do orçamento apresentado pela demandada e aceite por aqueles. Aliás, este também se refere apenas a reparação e pintura das fachadas, sendo difícil conceber que pudesse abranger a reparação e pintura dos muros exteriores e das garagens dos fundos e das respectivas portas, atento o exposto. Da mesma forma, a substituição dos dois corrimões da entrada cai também fora do âmbito dos trabalhos definidos no orçamento. Pelo exposto, as dúvidas colocam-se apenas quanto à reparação das grades de ferro, já que estas formam parte da fachada do prédio, concretamente das varandas dos apartamentos, e quanto à pintura dos halls de entradas das habitações, atendendo a que a pintura da caixa das escadas foi oferecida, não sendo claro que a oferta não abrangesse também a pintura daqueles, dada a contiguidade dos espaços em questão.
Por outro lado, pese embora ter prestado os trabalhos em causa entre Agosto de 2008 e Fevereiro de 2009, período em que decorreu a obra em questão, como foi confirmado pelas testemunhas ouvidas, a demandada só veio a facturar os mesmos em 29/06/2010, como resulta do documento de fls. 34, sem prévio ajustamento do preço respectivo. Nestes casos, a determinação do preço faz-se de acordo com a regra do artigo 883º, nº 1 do Código Civil, por remissão do artigo 1211º, nº 1 do Código Civil. Contudo, o demandante não discutiu o preço unilateralmente estabelecido pela demandada, mas apenas não ser o mesmo devido.
Ora, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do credor” (cfr. artigo 847º, nº 1 do Código Civil), podendo esta ser apenas parcial, se as duas dívidas não forem de igual montante (nº 2 do mesmo preceito legal). A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (cfr. artigo 848º, nº 1 do Código Civil). Neste caso, não houve invocação expressa da compensação na contestação da demandada, mas a mesma está implícita, até porque a emissão da referida factura e do recibo correspondente cumpriram essa função. E tratando-se de matéria de excepção, cabia à demandada o ónus da respectiva prova, designadamente quanto à existência e montante do seu crédito. E se é certo que a demandada logrou provar a existência do crédito, não fez já qualquer prova do montante do mesmo, tendo este que ser determinado nos termos legais, já que não basta a emissão de uma factura para o mesmo ficar demonstrado.
Ora, no que respeita ao item “reparação das grades de ferro”, resultou do depoimento da testemunha C que a mesma implicou cerca de quarenta horas de trabalho, com soldas, lixas e tintas. Porém, como é evidente, a pintura das mesmas já estava abrangida no orçamento inicial, pelo que é necessário reduzir, com base na equidade, o montante deduzido pela demandada ao crédito do demandante. Do mesmo modo, não sendo claro que a pintura dos halls de acesso às habitações não estivesse incluída na oferta feita pela demandada, conjuntamente com a caixa das escadas, a dúvida resolve-se contra a demandada (cfr. artigo 516º do Código de Processo Civil).
Isto posto, tendo a demandada recebido a mais do demandante a quantia de 4.447,00 € e reconhecendo-se-lhe o direito de cobrar do mesmo o total de 2.245,00 € (trabalhos: 500,00 € + 650,00 € + 240,00 € + 505,00 € + taqueiro: 350,00 €), terá aquela de restituir a este a diferença, no montante de 2.202,00 €, acompanhando o seu pagamento da emissão da proporcional nota de crédito.
Finalmente, tratando-se de uma obrigação pecuniária, a mora no seu cumprimento confere ao credor direito a receber juros legais sobre o capital em dívida, como forma de indemnização pelo prejuízo sofrido, a partir da interpelação do devedor (cfr. artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). O demandante pediu que os juros fossem calculados desde a data do último pagamento, mas não tem razão, dado que parte do mesmo era devido e a obrigação de reembolso do excesso não estava sujeita a prazo certo. Por outro lado, muito embora tenha interpelado extrajudicialmente a demandada para lhe devolver o montante em causa, o demandante não liquidou os juros de mora vencidos desde essa altura até à data da propositura da acção, sendo certo que lhe cabia esse ónus (cfr. artigo 471º do CPC a contrario sensu).
Face ao exposto, os juros de mora serão apenas calculados, à taxa legal de 4%, desde a data da citação da demandada (24/05/2011) até ao efectivo e integral pagamento.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a restituir ao demandante a quantia de 2.202,00 € (dois mil duzentos e dois euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandado em igual proporção (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), atendendo à respectiva sucumbência.
Registe e notifique.
Porto, 20 de Outubro de 2011
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)