Sentença de Julgado de Paz
Processo: 255/2011-JP
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
Descritores: DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Data da sentença: 01/25/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Processo n.º 255/2011-JPCBR
1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandada: B.
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que seja declarada a reso1ução do contrato de compra e venda dos autos, com as legais consequências e, por via disso, seja a Demandada condenada: (a) a restituir ao Demandante o preço que este inicialmente pagou; (b) a pagar as quatro deslocações feitas pelo Demandante ao seu ba1cão, estimadas em 100,00 € (cem euros); (c) a pagar juros vencidos e vincendos a partir da citação, relativos aos montantes requeridos; (d) a pagar as custas processuais.
A Demandada contestou, concluindo pela improcedência da acção, para o que impugnou as anomalias denunciadas pelo Demandante, porquanto quando este saia das suas instalações o telemóvel funcionava bem, e só avariava “nas mãos” do Demandante, atribuindo as anomalias detectadas a dificuldades deste no manuseamento das aplicações.
Valor: € 434,90 (quatrocentos e trinta e quatro euros e noventa cêntimos).
3.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Em 31-01-2011, o Demandante adquiriu à Demandada um telemóvel marca X, pelo preço de € 299,90, conforme factura/recibo sob o n° 0000, dessa data.
2) Em meados de Maio de 2011, o telemóvel apresentou uma anomalia ao nível da reinicialização.
3) Em 11-06-2011, o Demandante denunciou a anomalia no serviço de atendimento ao cliente da Demandada em Coimbra.
4) A Demandada solicitou ao Demandante que entregasse o telemóvel a fim de ser vistoriado pela assistência técnica da Samsung em Lisboa.
5) A Demandada enviou o equipamento para a assistência técnica da marca X.
6) A assistência técnica da X realizou 14 testes, e concluiu que o equipamento estava a funcionar normalmente.
7) Em 05-07-2011 (24 dias depois), a Demandada comunicou ao Demandante para proceder ao levantamento do telemóvel nas suas instalações em Coimbra, o que este fez no mesmo dia.
8) Aquando do levantamento, a Demandada entregou ao Demandante um relatório de reparação com o número V00, de 29-06-2011, com a descrição da intervenção técnica, que refere apenas a realização de uma actualização de software, e a descrição dos vários testes efectuados.
9) O Demandante saiu da loja da Demandada com o telemóvel a funcionar.
10) Em 10-07-2011, o Demandante deslocou-se novamente às instalações da Demandada em Coimbra, e queixou-se que não conseguia aceder à aplicação do Facebook e que o despertador não funcionava quando o telemóvel estava desligado.
11) Foram executados logo ali uma série de testes e o telemóvel funcionava.
12) O telemóvel funcionava normalmente quando o Demandante saiu da loja da Demandada.
13) No mesmo dia à tarde, o Demandante voltou ao balcão de atendimento da Demandada, queixando-se que, ao chegar a casa, notou que a aplicação do Facebook já não funcionava de novo.
14) Após manuseamento, os técnicos da Demandada devolveram ao Demandante o telemóvel a funcionar.
15) No final da tarde do dia seguinte, 11-07-2011, o Demandante dirigiu-se novamente às instalações da Demandada, queixando-se da aplicação do Facebook e do despertador que não tocava com o telemóvel desligado, tendo solicitado que lhe fosse concedida ou uma nota de crédito no valor do preço do telemóvel, ou a rescisão do contrato e a devolução do dinheiro.
16) A Demandada não acedeu a qualquer dessas duas solicitações do Demandante.
17) A Demandada sugeriu ao Demandante que o telemóvel fosse novamente enviado para a Samsung.
18) O Demandante não acedeu a esta alternativa oferecida pela Demandada.
19) Em 02-08-2011, o Demandante retornou à loja da Demandada, expôs as suas razões através de uma carta que foi recebida pela Responsável de Loja, e voltou a solicitar que lhe fosse concedida uma nota de crédito no valor do telemóvel ou a resolução do contrato e a respectiva devolução da quantia paga em dinheiro.
20) Mais uma vez, a Demandada recusou qualquer dessas solicitações do Demandante.
21) Ponderando enviar o telemóvel mais uma vez para a reparação, o Demandante questionou a Demandada sobre as alternativas para minimizar os transtornos no período em que estivesse privado do uso do telemóvel.
22) A Demandada informou Demandante que, durante esse período, poderia conceder-lhe a título de empréstimo um aparelho básico com capacidade para apenas um cartão SIM, mediante uma caução de € 50,00, que seria restituída após o retorno do equipamento.
23) O Demandado não aceitou, e levou o seu telemóvel com ele, não o deixando para envio à assistência técnica.
24) Na opinião da Demandada e da assistência técnica da empresa X, o telemóvel não apresenta nenhuma anomalia técnica, imputando as alegadas anomalias a dificuldades do Demandante no manuseamento do software, uma vez que sai sempre da loja com o aparelho a funcionar.
Factos Não Provados
Não se provou que o aparelho do telemóvel em causa padeça dos defeitos denunciados pelo Demandante, e que estes não se devam antes ao manuseio que o Demandante faz do software.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 9 a 19, e 31-32, complementados com as explicações dadas pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento da testemunha apresentada.
3.2. – O Direito
Na presente acção o Demandante pede que seja declarada a reso1ução do contrato de compra e venda que em 31-01-2011 celebrou com a Demandada e que teve por objecto um telemóvel marca X, pelo preço de € 299,90, com as legais consequências e, por via disso, seja a Demandada condenada: (a) a restituir ao Demandante o preço que este inicialmente pagou; (b) a pagar as quatro deslocações feitas pelo Demandante ao seu ba1cão, estimadas em € 100,00; (c) a pagar juros vencidos e vincendos a partir da citação, relativos aos montantes requeridos; e (d) a pagar as custas processuais; tudo isto fundado nas anomalias/defeitos que o Demandante alegou como sendo do próprio telemóvel.
Estamos aqui perante um contrato de compra e venda abrangido pela legislação de defesa do consumidor, basicamente a Lei n.º 24/96, de 31-07 (LDC) e o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04 (alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05).
O Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da 1.ª Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003).
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, pela qual o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003).
Não obstante, o consumidor ter também direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (art. 12.º, n.º 1 da LDC), o certo é que aqueles quatro direitos do consumidor são os fundamentais em caso de desconformidade e respeitados os respectivos pressupostos.
Porém, embora a lei não estabeleça expressamente uma qualquer hierarquia entre esses quatro direitos, impõe contudo um critério de ressalva quando o exercício qualquer deles constituir abuso de direito nos termos gerais (art. 4.º, n.º 5 do DL 67/2003, e art. 334.° do Cód. Civil), caso em que não é lícito exercê-lo.
Nessa conformidade, só é lícito pretender a resolução contratual, com a consequente destruição do contrato, quando os dois primeiros direitos, a saber, a reparação ou a substituição, não se mostrarem adequados para eliminar o defeito ou vício que causa a desconformidade do bem com o contrato. No mesmo sentido, de acordo com um dos princípios fundamentais que informam o direito contratual português, os contratos devem ser conservados e cumpridos, e só excepcionalmente destruídos (cfr. arts. 406.º, n.º 1 e 437.º do CC).
No caso, e em síntese dos factos que aqui mais relevam para a decisão, em 11-06-2011, o Demandante consumidor denunciou à Demandada vendedora, dentro do prazo legal de garantia, a existência de defeitos/anomalias no telemóvel que lhe comprou em 31-01-2011, e que se traduziam: primeiro, num desligar e reiniciar automático ao navegar no browser da internet, e depois também que o despertador não tocava com o telemóvel desligado, como anteriormente, e a aplicação do Facebook nem sempre funcionava adequadamente. O telemóvel foi enviado à assistência técnica da marca, que fez testes a nível de software e foi devolvido ao Demandante a funcionar normalmente. O Demandante detectou depois mais de uma vez as anomalias referidas, que denunciou prontamente à Demandada mas, após manuseamento do telemóvel pelos funcionários desta na altura dessas denúncias, foi o mesmo devolvido ao Demandante a funcionar normalmente, como este reconhece. Em resumo, parece que o telemóvel funcionava bem nas instalações da Demandada mas depois, fora delas e com o manuseio pelo Demandante, apresenta aquelas anomalias. Isto levou a Demandada a considerar que a causa das anomalias se devia a dificuldades de manuseamento do software por parte do Demandante. O Demandante solicitou à Demandada a resolução contratual, com a restituição do preço por esta e a consequente restituição do telemóvel por ele, ou a emissão de uma nota de crédito no mesmo valor, o que significava apenas uma forma diferente de restituir o preço mas também tendo como fundamento na mesma a resolução; porém, a Demandada não aceitou, tendo antes sugerido que o telemóvel voltasse aos serviços de assistência da marca para nova verificação, o que, por sua vez, o Demandante não aceitou. Em resumo, não se provou que o aparelho do telemóvel em causa padeça dos defeitos denunciados pelo Demandante, e que estes não se devam antes ao manuseio que o Demandante faz do software.
Não se provando os defeitos denunciados, não tem o consumidor direito a exercer qualquer dos direitos que lhe assistem em caso de desconformidade do bem com o contrato, pelo que a acção não pode deixar de improceder na totalidade.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada pelo que, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas: a cargo do Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12), que já se encontram satisfeitas, e o disposto no n.º 9 da mesma portaria cumprido.
A presente sentença, ora reduzida a escrito em separado, foi proferida oral e presencialmente em audiência de julgamento, onde foram explicadas às partes a decisão e os seus fundamentos tanto na matéria de facto considerada provada como no respectivo enquadramento legal, que acima se explana, tendo as partes ficado desde logo notificadas e bem cientes, e regularizadas as custas.
Registe e envie cópia às partes.
Coimbra, 25 de Janeiro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)