Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2022-JPTRF
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: PAGAMENTO DE EQUIPAMENTO
Data da sentença: 04/17/2024
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
ATA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 17 de Abril de 2024, pelas 16:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa, a continuação da audiência de julgamento do processo n.º 64/2022-JPTRF em que são partes: --

Demandante: [ORG-1], Lda.---

Mandatário: Dra. [PES-1], advogada, com procuração junta a fls. 14. ---

Demandados: [PES-2] e [PES-3]. -Mandatária: Dra. [PES-4], advogada, com procuração junta a fls. 76 e 77. ---

Técnica de Atendimento: Dr.ª Marlene Sobral. ---

Juíza de Paz: Dra. Perpétua Pereira. ---

Reaberta a audiência de julgamento e não se encontrando presente ninguém, pela Senhora Juíza de Paz foi depositada na secretaria a seguinte:

SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 140, [...].
Demandados: [PES-2] e [PES-3], NIF.s [NIF-1] e [NIF-2], respetivamente, citados na [...], n.º 9, 1.º Esquerdo, [Cód. Postal-1] [...].

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação destes nos termos constantes de fls. 12.
Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua actividade comercial, em Novembro de 2021, foi contactada pelo Demandado [PES-6]; nesse contacto, o referido Demandado mostrou interesse na aquisição de uma impressora, com determinadas características e que a Demandante não possuía imediatamente para venda, mas que teria que mandar vir da [...]; mediante a insistência do Demandado na aquisição do equipamento face à suas potencialidades, nas quais estava interessado, a Demandante predispôs-se a adquiri-la ao seu fornecedor, esclarecendo que não iria assumir qualquer responsabilidade por eventual funcionamento que não fosse adequado às finalidades para os quais os Demandados pretendiam a utilização da mesma; face à referida insistência, a Demandante encomendou o equipamento, faturou-o e, de acordo com a factura emitida, o seu pagamento, no valor global de €4.140,18, era compreendido em duas tranches, ou seja, metade com a encomenda e metade com a entrega; os Demandados procederam ao pagamento da primeira tranche aquando da encomenda, mas não procederam ao pagamento da segunda, no dia 26/01/2022, dia em que ocorreu a entrega; posteriormente, a Demandante solicitou tal pagamento, tendo o Demandado [PES-3] alegado desagrado quanto aos equipamentos adquiridos e intenção de devolução; a Demandante acabou por aceitar a devolução de equipamentos alegadamente avariados, mediante o desconto do valor correspondente, na quantia cujo pagamento permanecia pendente; daí resultou que os Demandados iriam devolver equipamentos no valor de €1.049,19, ficando, assim por pagar, o valor de €1.020,90; sucede que, apesar de várias interpelações da Demandante, os Demandados não procederam à devolução do equipamento, nem ao pagamento do preço; posteriormente, as partes lograram acordar data para a ida de funcionários da Demandante a [...] para proceder ao levantamento de equipamentos, o que levou a Demandante a emitir uma nota de crédito no valor de €1.049,19; no dia agendado, a Demandante procedeu ao levantamento dos equipamentos, vindo depois a constatar que os mesmos se encontravam em perfeito estado de funcionamento; novamente interpelados ao pagamento da restante quantia me falta, os Demandados nada pagaram, tendo realizado reclamações sobre a Demandante junto da DECO; peticiona, assim, a condenação dos Demandados no pagamento do montante em falta e correspondente a metade do preço.

Juntou documentos com o requerimento inicial (fls. 15 a 45) e prescindiu da fase da pré-mediação.

Os Demandados foram regularmente citados e apresentaram contestação, com pedido reconvencional e junção de um documento.

Nesta peça, alegaram a incompetência territorial do Julgado de Paz da Trofa e ainda impugnaram a matéria de facto alegada pela Demandante.

Em suma e para além da referida excepção, defendem que o contrato em apreço é abrangido pelo regime dos contratos de venda à distância, com as legais consequências, designadamente o direito à resolução do contrato, requerendo que a notificação da contestação sirva como declaração de resolução; mais alegam que nada do relatado pela Demandante no seu requerimento inicial é verdade; na realidade, o Demandado [PES-7] pretendia adquirir um equipamento de marca [Marca-1], da qual a Demandante é representante em [...]; nessa sequência e após as devidas negociações tendentes à compra, no dia 26/01/2022, funcionários da Demandante entregaram e instalaram o equipamento em [...], mas abandonaram o local sem terem explicado sobre o seu modo de funcionamento; nessa sequência, a Demandante nunca entregou o equipamento em condições de utilização, pelo que a Demandante jamais cumpriu a prestação contratual a que estava adstrita; o equipamento tinha avaria, que mesmo após reclamação, a Demandante nunca resolveu e, em consequência disso, o equipamento esteve parado e sem qualquer utilidade para os Demandados; aceitam que alguns equipamentos foram devolvidos, mas os que permaneceram, designadamente a impressora, não tem qualquer utilidade sem os componentes envolvidos, designadamente o tapete transportador de tela e os respectivos acessórios, que permitem a impressão em série; assim, o equipamento estar sem funcionar é totalmente imputável à Demandante, que nunca providenciou a devida formação ou prestou qualquer serviço pós venda, o que se consubstancia num incumprimento reiterado; destarte, jamais os Demandados aceitam o pagamento do restante valor do preço e não têm qualquer interesse no equipamento adquirido, pugnando, nesta parte, pela absolvição do pedido.

Notificada para tal, foi dado prazo à Demandante para contraditório à alegada excepção da incompetência territorial, à qual respondeu.

Por Despacho proferido a fls. 103 a 105, o tribunal considerou-se competente para conhecer dos autos, decisão da qual a Demandada recorreu; após o competente contraditório e envio dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso, o Julgado de Paz da Trofa foi considerado competente para conhecer dos presentes autos (cfr. fls. 158 a 164).

Regressados os autos ao Julgado de Paz, foi designada data para a realização da audiência de julgamento.

A fls. 198 a 201, vieram os Demandados informar que intentaram junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, uma acção que tem por base a resolução do contrato firmado entre as partes e em crise nos autos.

Mais alegam que, por via da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso e, quanto à competência territorial do Julgado de Paz da Trofa para apreciar os presentes autos, o pedido reconvencional que formularam não poderá ser apreciado, requerendo que seja determinada a suspensão dos presentes autos, mais alegando a sua ilustre mandatária, não ter sido notificada para estar presente na audiência de julgamento agendada.

Por Despacho de fls. 241 e 242, foi considerado que, por lapso de escrita dos serviços (por referência ao email da mandatária dos Demandados), a notificação remetida à ilustre mandatária não foi realizada; foi remarcada a audiência de julgamento para o dia 29 de janeiro de 2024.

Nesta data, os Demandados e a sua mandatária, faltaram à audiência agendada.

Face à falta e tendo sido a acção contestada, foi designado o dia 8 de fevereiro de 2024 para continuação da diligência.

Partes e mandatários foram devidamente notificados.

No dia agendado para a continuação da audiência de julgamento, os Demandados e a sua mandatária, reiteraram a falta à diligência.

Conforme consta dos autos, foi proferido despacho quanto ao pedido reconvencional formulado e ainda quanto à relação de prejudicialidade com a acção intentada pelos Demandados e melhor supra identificada.

Nessa data, não obstante a falta dos Demandados e sua ilustre mandatária, foi realizada a diligência, de acordo com os formalismos legais, em que a parte Demandante requereu a junção de documento (nota de crédito assinada e carimbada pela Demandada), conforme se afere da respectiva acta e, posteriormente, juntou (cfr. fls. 252).

Os Demandados e a sua ilustre mandatária foram notificados para contraditório e nada vieram dizer.


***

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Fico o valor da causa no montante de €1.049,68 (mil e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos).

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com base na prova carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
a) A Demandante é uma sociedade comercial que tem por objeto a comercialização de soluções de impressão, codificação, identificação automática, etiquetagem e rotulagem e consumíveis; desenvolvimento de soluções à medida; assistência técnica aos bens comercializados; comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados; comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados; comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados; atividades de programação informática; atividades de consultoria em informática; gestão e exploração de equipamento informático; atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática; alojamento mobilado para turistas; máquinas de vending; consultoria para os negócios e gestão para as áreas supra citadas; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. – Matéria não impugnada.

b) Em 23 de novembro de 2021, e no exercício da sua atividade comercial, a Demandante, mais concretamente o seu representante legal [PES-8], foi contactado pelo Demandado [PES-6];

c) Neste contacto, o Demandado comunicou ao legal representante da Demandante que os Demandados estavam interessados na compra de uma máquina impressora 4 cores Bentsai Handheld Inkjet Printer B85, da qual tiveram conhecimento através da internet, tendo ficado bastante entusiasmados com as suas potencialidades e funcionamento e interessados na sua aquisição;

d) Os Demandados pretendiam adquirir este equipamento como investimento que permitisse desenvolver a actividade comercial da Demandada, que se dedica à venda de embalagens e consumíveis;

e) Sucede que, tal máquina, nunca tinha sido vendida pela Demandante, nem tão pouco esta tinha qualquer informação a respeito da mesma, o que foi explicado ao Demandado.

f) Além disso, a Demandante explicou também ao Demandado que a máquina não estava disponível em [...] e que teria de a encomendar à [...];

g) Ainda assim, o Demandado insistiu que esta diligenciasse no sentido da sua aquisição e posterior venda aos Demandados,

h) Referindo que tinha conhecimento do funcionamento e potencialidades da máquina através do Youtube e que era seu real e efetivo interesse proceder a tal compra;

i) Assim, o legal representante da Demandante, apesar de dar conhecimento prévio ao Demandado de que desconhecia o modo de funcionamento da mesma, predispôs-se a adquiri-la ao respetivo fornecedor, para, de seguida, efetuar a sua entrega aos Demandados;

j) A Demandante efetuou a encomenda da máquina pretendida pelos Demandados, em 30-11-2021, com a emissão e entrega da fatura n. QFT M/879, em nome da Demandada, de acordo com o solicitado pelo Demandado;

k) Da mesma resulta como condição de pagamento a entrega, pelos compradores, da quantia global de €4.140,18 em duas "tranches": 50% (€ 2.070,09) com a adjudicação e os restantes €2.070,09, com a entrega do equipamento;

l) A factura emitida tem o teor do documento de fls. 17 e 18, o que aqui se dá como reproduzido;

m) Os Demandados, concretamente a Demandada, procederam ao pagamento da primeira "tranche" aquando da encomenda da máquina ao respetivo fornecedor, ou seja, no dia 30-11-2021. - cfr. doc. de fls. 22;

n) Mas não procederam, conforme o acordado, ao pagamento da segunda "tranche" aquando da entrega da máquina, que ocorreu no dia 26-01-2022;

o) Em 21-03-2022, a Demandante interpelou os Demandados, na pessoa do Demandado, para pagamento da quantia em dívida (€ 2.070,09) - cfr. doc. de fls. 24;

p) Porém, e sem que nada o fizesse prever, nessa mesma data, o Demandado contactou a Demandante manifestando o seu desagrado quanto aos equipamentos adquiridos e a sua intenção de devolução de equipamentos;

q) A Demandante acabou por aceitar a devolução de equipamentos alegadamente avariados, mediante o desconto do valor correspondente aos mesmos, na quantia cujo pagamento permanecia pendente, o que foi por eles aceite, conforme e-mail; – cfr. doc. de fls. 25.

r) Daqui resulta que os Demandados iriam devolver equipamentos no valor de € 1.049,19 e que, sendo o mesmo descontado à quantia em dívida de €2.070,09, ficaria por pagar a quantia de € 1.020,90;

s) Sucede que, apesar do acordado, e apesar de sucessivas interpelações por parte da Demandante, os Demandados não procederam à devolução dos artigos, nem ao pagamento do preço; - cfr. doc. fls. de fls. 26 a 28.

t) Apenas em 12-05-2022, o Demandado respondeu, por email, referindo que "Logo que queira pode enviar um carro a [...] e levantar tudo o que lhe pertence." - cfr. doc. de fls. 30.

u) Nesta sequência, as partes acordaram o dia 16-05-2022 para entrega dos equipamentos, pelo que a Demandante, conforme combinado, emitiu a nota de crédito n.2 NC M/60, referente à fatura M/879, no valor de €1.049,19; - cfr. doc. de fls. 33 e 252.

v) Na data acordada, a Demandante deslocou-se a [...] e procedeu ao levantamento dos equipamentos, tendo uma das caixas ficado esquecida na morada dos Demandados e sendo, posteriormente, enviada por transportadora;

w) Após terem realizado testes aos equipamentos devolvidos, a Demandante concluiu que os mesmos se encontravam em bom estado e condições de funcionamento.

x) Os Demandados não procederam ao pagamento do remanescente da quantia em dívida, sendo novamente interpelados para pagamento - cfr. doc. de fls. 35.

y) No dia 19-05-2022, o Demandado remeteu email à Demandante com o seguinte teor "Quando você me ressarcir dos prejuízos que me causou e depois de obter o parecer da DECO sobre o serviço prestado. Vender só é curto, é preciso algo mais e a defesa do consumidor encarregar-se-á de lhe explicar as suas obrigações." - cfr. doc. de fls. 40.

z) O Demandado apresentou uma reclamação junto da DECO; - cfr. doc. de fls. 41.

aa) Nos dias 27 e 29-01-2022, os Demandados enviaram, via WhatsApp, à Demandante, fotografias comprovativas do funcionamento da máquina; - cfr. docs. de fls. 43 a 45.

Não resultou provado que:
a) Os Demandados são casados entre si;
b) O Sr. [PES-8] e o Sr. [PES-9] demoraram várias horas para tentar montar o equipamento, demonstrando total desconhecimento do produto que estavam a vender e ainda,

c) Abandonaram o local (no dia 26/01/2022), sem terem explicado aos Demandados sobre o funcionamento do equipamento;

d) A Demandante entregou o equipamento sem condições de utilização;

e) Alguns dias depois da entrega do equipamento, os Demandados adquiriram um adaptador para a ficha do tapete transportador de tela e verificaram que o mesmo estava avariado e,

f) Esta informação foi, de imediato, transmitida à Demandante;

g) O equipamento esteve parado desde a data da sua entrega;

h) A Demandante nunca prestou qualquer serviço pós-venda.

Motivação fáctica:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se à audição do representante legal da Demandante e ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos juntos pelas partes e dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Demandante.
Pelo representante legal da Demandante, em complemento ao constante do requerimento inicial, foi esclarecido em suma: que a impressora em causa está anunciada no catálogo no seu site na internet; a Demandante representa várias marcas e mantém no site um catálogo com vários modelos, incluindo a marca [Marca-1] e o modelo em apreço, embora nunca tivesse vendido nenhum; os Demandados foram os primeiros clientes deste equipamento; disse ter conversado com o Demandado e que o mesmo lhe referiu que já conhecia o equipamento, havia pesquisado na internet e até tinha uma proposta de uma outra empresa espanhola; informou o Demandado que nunca haviam trabalhado com o equipamento e que depois não o poderia devolver, trata-se de uma máquina pequena para marcar caixas, tipo um carimbo digital, dispara tinta e põe uma marcação; o equipamento trabalha com tinteiro dentro; foram levar o equipamento, no dia 26/01/2022, ao local onde acordaram com os Demandados e colocaram-no a funcionar; fez-se acompanhar da testemunha [PES-9] e estavam presentes os Demandados; fizeram impressões; após a montagem do equipamento, repararam que o tapete, que era um extra ao pedido, vinha com ficha inglesa e não ficha europeia; dado ao adiantado da hora (uma vez que inicialmente tinham ido para uma morada errada), não conseguiram encontrar uma loja para adquirir a ficha e o Demandado prontificou-se a comprar depois o respectivo adaptador; a testemunha [PES-9] colocou o tinteiro e o equipamento ficou a imprimir na hora; nessa data, o Demandado referiu já saber como funcionava e disse que ia explorar os menus e que, qualquer dúvida, comunicava com eles; não abordou o assunto do pagamento na data da entrega, até porque faltava a ficha; posteriormente deixaram passar algum tempo para ver se os Demandados efetuavam o pagamento e a primeira comunicação foi por parte da Demandante, no dia 21/03/2022; após isto, o Demandado ligou-lhe a referir que o tapete nunca funcionou e que queriam enviar tudo “para trás”, mais referindo qua havia adquirido outro tapete por €5.000,00 e que não iriam pagar o adquirido à Demandante; com vista a “não perder” o cliente, referiu ter aceite a devolução do tapete, mas solicitou o pagamento do restante equipamento; nunca obteve resposta ao email que remeteu no dia 23/03/2022, só tendo resposta do Demandado a 12 de Maio seguinte; no dia 15 ou 16 de Maio, funcionários da Demandante deslocaram-se para recolher o material e o Demandado assinou a nota de crédito; passados alguns dias, através de transportadora, chegou equipamento que tinha ficado nas instalações dos Demandados; posteriormente receberam uma comunicação da DECO.

Depoimentos testemunhais:

- [PES-9], técnico de máquinas, referiu trabalhar na Demandante há 3 anos; disse que o modelo em causa foi a primeira vez que a Demandante vendeu; deslocou-se às instalações dos Demandados para a montagem do equipamento e constataram que a ficha não era europeia, mas o Demandado referiu que tratava disso; nesse dia da montagem, realizaram vários testes e ajustes, fizeram a calibração da fotocélula, o equipamento tem entrada USB para inserção de imagens para imprimir; fizeram vários testes com letras e ainda com as imagens exemplo da máquina, tendo estado cerca de 3 horas a dar formação; com excepção do tapete, ficou todo o equipamento a funcionar; posteriormente sabe que foi devolvido o tapete e ainda outras peças.

- [PES-10], referiu ter ido proceder ao levantamento de material a [...], material esse que o Demandado indicou.

A convicção do tribunal para os factos provados, assenta, como referido, nos documentos juntos (indicados com os respectivos factos que comprovam), nas declarações do representante legal da Demandante e testemunhas ouvidas e tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 607º do CPC e no art.º 396º do CC.

Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos ou estão em contradição com factos dados como assentes.

IV – O DIREITO
Com a presente acção, pretende a Demandante que os Demandados sejam condenados a pagar parte do preço de equipamentos que lhes forneceu, melhor
Entre Demandante e Demandados foi celebrado um contrato de compra e venda dos equipamentos constantes da factura.

Há, na compra e venda, a transmissão correspetiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, e, por outro lado, o preço.

Da definição dada pelo artigo 874º do CC, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato: onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.

O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1 do CC).

Alegaram os Demandados que este contrato de compra e venda é abrangido pelo regime de venda à distância, previsto no DL 24/2014 de 14 de fevereiro.

Não partilhamos desta posição; conforme ficou demonstrado nos autos e os próprios Demandados alegam na sua contestação, os bens foram adquiridos para uso profissional da Demandada (cfr. artigo 32.º da contestação – fls. 64), pelo que não podem estes serem considerados “consumidores”, para efeitos de aplicação do referido regime, nos termos do disposto no artigo 3.º, alínea e) do mesmo.

Posto isto,
No caso em apreço, resultou provado o fornecimento dos bens e, até a aceitação, por parte da Demandante, na devolução de alguns equipamentos, apesar de vir a constar estarem em conformidade e em condições de funcionamento; a Demandante emitiu a competente nota de crédito, que foi aceite pela Demandada.
Não se provou qualquer desconformidade nos bens fornecidos e não devolvidos, mais se ressaltando que os Demandados apenas começaram a apresentar “queixas”, após interpelação para pagamento da parte do preço em falta.

De acordo com o que se dispõe no artigo 342º n.º 1 do Código Civil, onde pode ler-se que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, era aos Demandados que competia provar que havia desconformidade nos bens fornecidos, o que não lograram fazer.

Termos em que, procede o pedido de pagamento formulado pela Demandante quanto ao pagamento de parte do preço em falta, relativo aos equipamentos fornecidos.

Peticiona também a Demandante o pagamento de juros vencidos e vincendos que, no momento da entrada da acção, líquida no valor de €28,78.

Quanto ao pedido de pagamento de juros, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora (artigo 804º do CC).

Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do CC). Assim sendo, tem a Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, conforme peticiona mas, e como foram várias as datas em que interpelou a Demandante a pagar o valor em falta sem aplicação de quaisquer juros de mora, entendemos ser os mesmos devidos apenas a partir da citação dos Demandados para os presentes autos (27/04/2022), a contabilizar até efectivo e integral pagamento.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo a acção parcialmente procedente e, por consequência, condeno os Demandados, solidariamente, a pagar à Demandante, a quantia de €1.020,90 (mil e vinte euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento: €2 a cargo da Demandante e €68,00 a cargo dos Demandados.

As partes deverão pagar, as custas da sua responsabilidade, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.

Registe e notifique.

Arquive após trânsito.”

A sentença foi depositada nesta data na secretaria. ----------------

Para se constar se lavrou esta ata, que achada em conforme, vai ser assinada. ------------------

Trofa, 17 de abril de 2024.

A Juíza de Paz,

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Dr.ª Perpétua Pereira A Técnica,

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Dra.ª Marlene Sobral