Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2010-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATAUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA
Data da sentença: 01/24/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Parte Demandante: 1 - A e 2 - B
Parte Demandada: C
Juíza de Paz: Sra.Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Cristina Almeida
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
A parte Demandante supra referida
A parte Demandada supra referida
Representada pelo ilustre mandatária D.
Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas:
A) Apresentadas pela parte Demandante
- E
- F
B) Apresentadas pela parte Demandada:
- G
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz de promoção da participação cívica dos interessados com vista à composição consensual do litígio e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
Nos presentes autos pretendem os Demandantes, que a Demandada, lhes pague a quantia de €3.613,36 a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/201, de 13.07). Em sede de audiência de julgamento reduziram o pedido para a quantia de €2.532,58 por ter sido inferior, ao valor orçamentado e peticionado, o custo da reparação do veiculo.
Alegam, em resumo, que no dia 3 de Agosto de 2010, pelas 7.30h, quando a primeira Demandante circulava na Av. Salgueiro Maia, em São Domingos de Rana, no sentido Abóboda/Tires, conduzindo o veículo NA e iniciando manobra de mudança de direcção à esquerda, tal veículo foi embatido, na parte lateral esquerda, sobre a frente, pelo motociclo, seguro na Demandada. Do embate resultaram danos no veículo de matrícula NA cuja reparação foi orçamentada em €2.783,48. Mais dizem ter suportado despesas de deslocação em táxi e noutros transportes públicos; despesas de farmácia e taxas moderadoras bem como diminuição de rendimentos por causa da baixa médica. Os danos ascendem a €2.532,33, que a Demandada não se dispôs a indemnizar. Juntam 23 documentos de fls. 5 a 41.
Regularmente citada a Demandada apresentou contestação na qual confirma o contrato de seguro do motociclo PU, impugna a dinâmica do acidente descrita pelos Demandantes e atribui a culpa na respectiva produção à condutora do veiculo NA por ter iniciado manobra de mudança de direcção à esquerda sem verificar que estava a ser ultrapassada pelo motociclo seguro. Conclui pela improcedência da acção. Junta procuração forense.
As partes efectuaram sessão de mediação sem acordo. Realizou-se nesta data a audiência de julgamento na qual, em sede de tentativa de conciliação, foram ouvidos os Demandantes. Frustrando-se esta foram inquiridas três testemunhas, como tudo consta da acta.
O processo não enferma de nulidades ou excepções que impeçam o respectivo prosseguimento.
Verifica-se a competência do tribunal (art. 7º da Lei 78/2011, de 13/07).
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na formação da sua convicção o Tribunal ponderou o teor da documentação junta aos autos incluindo a participação de acidente de fls. 5 a 8; as fotografias do local do acidente de fls. 9; o teor da declaração do condutor do motociclo PU a fls. 11 e 12. Ponderado foi, também, o teor dos depoimentos das testemunhas hoje inquiridas levando em linha de conta que a testemunha E, casado com a Demandante, declarou ter interesse no resultado da demanda por ter sido economicamente prejudicado com o acidente, à semelhança da testemunha G que declarou “convinha-me receber o valor total da mota”.
Após apreciação de tal prova o tribunal ficou convicto, quanto à dinâmica do acidente da veracidade dos seguintes factos:
1. No dia 3 de Agosto de 2010, pelas 7.30h, a Demandante A circulava na Av. Salgueiro Maia, em São Domingos de Rana, sentido Abóboda/Tires com destino ao “Abóboda Parque”, conduzindo a viatura VW Pólo matrícula NA;
2. Ao aproximar-se do “Abóboda Parque”, a condutora do NA reduziu a velocidade a que circulava, accionou o pisca-pisca e encostou-se ao eixo da via para virar à esquerda;
3. Quando efectuava a manobra de mudança de direcção à esquerda o veiculo que conduzia foi embatido na parte lateral esquerda sobre a frente, junto à porta do condutor, pelo motociclo de matricula PU, conduzido por G, seguro na Demandada;
4. Atrás da Demandante circulava um outro veiculo automóvel que imobilizou a sua marcha;
5. Na avenida onde ocorreu o acidente o limite de velocidade é de 30 km por hora;
6. No início da avenida onde ocorreu o acidente existe uma placa de trânsito determinando aos condutores que circulem com precaução e que se trata de zona habitacional;
7. A cerca de 50m antes do local onde ocorreu o embate, atento o sentido de marcha dos veículos, existe uma passadeira de peões em lomba devidamente sinalizada;
8. O motociclo PU que circulava no mesmo sentido da Demandante e atrás do carro que seguia este (veículo da Demandante), após a lomba, saiu da fila imprimindo velocidade e potência ao motor, atenta a velocidade que engrenou, e iniciou a ultrapassagem dos veículos que o precediam;
9. Quando o motociclo PU iniciou a manobra de ultrapassagem o veículo conduzido pela Demandante iniciava também a manobra de mudança de direcção à esquerda;
10. Por força do embate do motociclo PU no veículo NA, o condutor daquele foi projectado a, pelo menos, 10 m de distância e contra a vedação do Abóboda Parque;
11. Foi elaborada pela PSP a participação de acidente que consta de fls. 5 a 8 dos autos;
12. A Demandada é a seguradora do motociclo PU;
13. A Demandada mandou efectuar peritagem ao veículo conduzido pela Demandante tendo a reparação dos respectivos danos sido avaliada no montante total de €2.783,48 e os Demandantes vieram a efectuar a reparação por €1.993,30;
14. O Demandante B é o tomador do seguro de circulação automóvel do veículo NA, celebrado com a C.
Com interesse para a apreciação da causa não ficaram provados os factos que não se deixam referidos incluindo despesas com deslocações em táxis e noutros transportes públicos, em farmácia e perdas de rendimentos por baixa médica. Pelas testemunhas nada foi referido quanto a tal matéria e, estando os documentos impugnados e deles não resultando, directamente, gastos ou prejuízos a cargo ou em nome dos Demandados, têm de se considerar insuficientes para a finalidade de prova pretendida.
DA APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Só ocorre obrigação de indemnizar quando cumulativamente se verifique a pratica de um acto ilícito a verificação de danos, a imputação do facto ao agente em termos de culpa e o nexo de causalidade entre o facto lesivo e os danos (art. 483 C.C.)
No caso concreto verifica-se que o condutor do motociclo PU efectuou uma manobra de ultrapassagem do veículo conduzido pela Demandante e de um outro que a seguia, sem tomar as devidas cautelas para que dessa manobra não resultassem danos. Como foi referido pelo condutor deste motociclo, G, e pelas testemunhas E e F, o condutor do motociclo reduziu a mudança de velocidade a que seguia – com o objectivo e dar maior força ao motor - , acelerou o veículo e encetou a manobra de ultrapassagem. Só nas escassas fracções de segundo seguintes à aceleração do motociclo, produzindo um ruído forte e audível pelas testemunhas, o condutor do motociclo se apercebeu, que o veículo NA sinalizava a intenção de virar à esquerda. Porém, dada a velocidade imprimida ao motociclo, necessariamente superior ao limite aí imposto de 30km/h, e o pouco espaço entre o motociclo e o veículo conduzido pela Demandante, já não lhe foi possível evitar o embate neste.
A condutora do NA abrandou a marcha, encostou-se ao eixo da via, certificou-se de que não vinha nenhum veículo em sentido contrário nem a ultrapassá-la, sinalizou a manobra com o sinal luminoso designado pisca-pisca, tomando assim todas as precauções adequadas a uma condução em segurança e apta a não causar acidentes.
Só o aparecimento súbito, inesperado e em desobediência às regras de cuidado e, no caso, de limite de velocidade, do condutor do motociclo PU foram a causa do embate. A condutora do NA atenta a rapidez com que tudo ocorreu nada poderia ter feito para evitar o acidente. Note-se que na participação policial o condutor do motociclo PU declarou que “ efectuava manobra de ultrapassagem não tendo reparado que a viatura de matricula NA mudava de direcção para a esquerda dando-se o embate na mesma”. No mesmo sentido o condutor do veiculo PU declarou, aparentemente a um averiguador da seguradora Global, mas em declaração por si assinada que “como condutor do veículo PU circulava na Av. Salgueiro Maia após a lomba iniciei a ultrapassagem a um veiculo que circulava atrás do veiculo NA e quando ia a ultrapassar este não reparei que o mesmo mudava de direcção à esquerda e embati na lateral esquerda do veiculo”.
Retira-se daquelas declarações do condutor do PU, e também do depoimento que como testemunha prestou, que, efectivamente, iniciou e efectuou uma manobra de ultrapassagem, legalmente considerada perigosa, sem se certificar de que o poderia fazer. A conduta do condutor do PU evidencia violação dos artigos 24º, nº1, 25º, nº1, 27º, nº1, 28º, nº1 e 2, 35º, nº1 e 38º, nº1 e nº2, todos do Código da Estrada sendo ele o único causador, com culpa, do acidente dos autos.
O condutor do PU constituiu-se, em face do que antecede, na obrigação de indemnizar os lesados pelos danos por este sofridos com o sinistro, responsabilidade esta que se encontra transferida para a Demandada por força do contrato de seguro (artigos 483º, 562º,563º, 564º e 566º do Código Civil) .
Dos Danos
A Demandada impugnou os danos que vêm reclamados. Porém, como a mesma verificou (por peritagem) que o custo da reparação do veículo da Demandante importava em €2.783,48 e os Demandantes reduziram este valor para €1.993,30, só a este montante, que ficou provado, é possível atender.
Trata-se, aqui de danos indemnizáveis à luz dos citados preceitos legais, donde decorre que a Demandada tem a obrigação de indemnizar os Demandantes em igual valor pois não é possível a reconstituição natural.
Quanto aos demais danos alegados, por não terem sido provados, não são susceptíveis de indemnização.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de €1.993,30.
Atento o decaimento, declaro ambas as partes responsáveis pelas custas da acção na mesma proporção (art. 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro)
As custas encontram-se pagas.
Registe e dê cópia aos presentes.
Remeta cópia à Demandada que não pôde aguardar o termo da presente audiência a qual, não obstante se considera nesta data notificada.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 24 de Janeiro de 2011.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz