Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1094/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/07/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Acção relativa a direitos e deveres de condóminos. (alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Quotas de condomínio em atraso. Valor da acção: €1.128,95 (mil cento e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Demandado: D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3 Pedido: a fls. 3. Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, devem ser os demandados condenada a liquidar: · As quotizações de condomínio acima mencionadas, já vencidas e não liquidadas, no valor total de € 900,00; · Os juros vencidos, calculados sobre o valor das quotizações em dívida, desde as respectivas datas de vencimento, que ascendem, na presente data, a €228,95, e os que se vencerem até integral pagamento dos montantes em dívida. Junta: 2 documentos. Contestação: a fls. 28. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 13 de Novembro de 2012, à qual os demandados não compareceu nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 07 de Janeiro de 2012, pelas 14:00 tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 58. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 57 Decisão. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais, já liquidadas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa 07 de Janeiro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Processo n.º x Matéria: Acção relativa a direitos e deveres de condóminos. (alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Quotas de condomínio em atraso. Valor da acção: €1.128,95 (mil cento e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos). Demandante: A Demandado: B Demandado: C ACORDO Nos autos em referência acordam as partes no seguinte: 1 – O demandante reduz o pedido para o montante de €900,00; 2 – Os demandados comprometem-se a liquidar esta quantia em três prestações de €300,00, a liquidar de dois em dois meses; 3 – A primeira prestação vence no dia 08 do mês de Fevereiro de 2013, a segunda no dia 08 do mês de Abril de 2013 e a terceira no dia 8 de Junho de 2013; 4 – Os pagamentos serão efetuados através de transferência ou depósito na conta do condomínio aberta no banco xI com o x; 5 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento automático das demais nos termos da lei. Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Janeiro de 2013 Os demandados P’lo demandante |