Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1094/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/07/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Acção relativa a direitos e deveres de condóminos.
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Quotas de condomínio em atraso.
Valor da acção: €1.128,95 (mil cento e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Demandado: D
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3
Pedido: a fls. 3.
Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, devem ser os demandados condenada a liquidar:
· As quotizações de condomínio acima mencionadas, já vencidas e não liquidadas, no valor total de € 900,00;
· Os juros vencidos, calculados sobre o valor das quotizações em dívida, desde as respectivas datas de vencimento, que ascendem, na presente data, a €228,95, e os que se vencerem até integral pagamento dos montantes em dívida.
Junta: 2 documentos.
Contestação: a fls. 28.
Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 13 de Novembro de 2012, à qual os demandados não compareceu nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 07 de Janeiro de 2012, pelas 14:00 tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 58.
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 57
Decisão.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais, já liquidadas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa 07 de Janeiro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Processo n.º x
Matéria: Acção relativa a direitos e deveres de condóminos.
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Quotas de condomínio em atraso.
Valor da acção: €1.128,95 (mil cento e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos).
Demandante: A
Demandado: B
Demandado: C
ACORDO
Nos autos em referência acordam as partes no seguinte:
1 – O demandante reduz o pedido para o montante de €900,00;
2 – Os demandados comprometem-se a liquidar esta quantia em três prestações de €300,00, a liquidar de dois em dois meses;
3 – A primeira prestação vence no dia 08 do mês de Fevereiro de 2013, a segunda no dia 08 do mês de Abril de 2013 e a terceira no dia 8 de Junho de 2013;
4 – Os pagamentos serão efetuados através de transferência ou depósito na conta do condomínio aberta no banco xI com o x;
5 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento automático das demais nos termos da lei.
Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Janeiro de 2013
Os demandados
P’lo demandante