Sentença de Julgado de Paz
Processo: 526/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 11/25/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)


Processo n.º x
Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativas a despesas e serviços.
Demandante: A sito na Aldeia de Paio Pires, Seixal, administrado por B, com escritório na Aldeia de Paio Pires.
Demandada: C casada, titular do cartão de cidadão n.º x, contribuinte fiscal n.º x, residente na Aldeia de Paio Pires, Seixal.
Valor da ação: €345 (trezentos e quarenta e cinco euros).
Do requerimento Inicial:
O A sito na Aldeia de Paio Pires, Seixal, através do seu administrador, alegou que a Demandada é proprietária da fração designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de €345 (trezentos e quarenta e cinco euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Outubro de 2011 até Agosto de 2013.
Pedido:
Requereu a condenação da Demandada no pagamento de €345 (trezentos e quarenta e cinco euros), acrescido dos valores das prestações que se vencessem na pendência da presente ação.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O Demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
Após diversas dificuldades de citação da Demandada, foi esta citada pessoalmente por via postal em duas moradas, uma delas no estrangeiro, pelo que, tendo em consideração o prazo maior de que dispunha para apresentar contestação, foi marcada audiência de julgamento para o dia 19 de Novembro de 2013, à qual a Demandada faltou, sem justificação, pelo que foi agendada a presente audiência, à qual nenhuma das partes compareceu, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo na mesma sido proferida a presente sentença.
Factos provados:
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – B, com escritório na Aldeia de Paio Pires, é o administrador do condomínio do prédio sito na Aldeia de Paio Pires, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x.
2 – A Demandada é proprietária da fração designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do mesmo Condomínio.
3 – A Demandada deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – Ano de 2011, três prestações mensais no valor de €15 (quinze euros) cada uma, respeitantes aos meses de Outubro a Dezembro de 2011, no montante total de €45 (quarenta e cinco euros);
b) – Ano de 2012, doze prestações mensais no valor de €15 (quinze euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, no montante total de €180 (cento e oitenta euros);
c) - Ano de 2013, oito prestações mensais no valor de €15 (quinze euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Agosto de 2013, no montante total de €120 (cento e vinte euros); tudo num total de €345 (trezentos e quarenta e cinco euros).
4 – A Demandada é ainda devedora das três prestações mensais, no valor de €15 (quinze euros) cada uma, relativas aos meses de Setembro a Novembro de 2013, que se venceram no decurso da ação, no total de €45 (quarenta e cinco euros).
5 - A Demandada tomou conhecimento das deliberações.
6 – A Demandada foi interpelada para proceder ao pagamento.
Fundamentação:
O Demandante, através do administrador do condomínio, veio requerer a condenação da Demandada no pagamento de €345 (trezentos e quarenta e cinco euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Outubro de 2011 até Agosto de 2013, acrescido dos valores das prestações que se vencessem na pendência da presente ação.
Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, consideram-se confessados os factos expostos pelo Demandante e, em consequência, provada esta ação.
A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações.
A Demandada, como proprietária da fração designada pela letra “H” correspondente ao terceiro andar esquerdo, pertencente ao condomínio, está obrigada a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados.
A Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina.
A ação procede, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de €345 (trezentos e quarenta e cinco euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Outubro de 2011 até Agosto de 2013, acrescida da quantia de €45 (quarenta e cinco euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, de Setembro a Novembro de 2013, que se venceram na pendência da presente ação, uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da mesma (cfr. artigo 557.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da LJP), tudo num total de €390 (trezentos e noventa euros).
Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €390 (trezentos e noventa euros), relativos a despesas e serviços do condomínio em dívida e já vencidos referentes aos meses de Outubro de 2011 a Novembro de 2013.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas. No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140 (cento e quarenta euros).
Reembolse-se o Demandante do valor de €35 (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP.
Notifiquem-se as partes da presente, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 25 de Novembro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques