Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 256/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 6 e seguintes dos autos, intentou, em 4/10/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 51, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €4.409,55 além de juros comerciais desde a data de vencimento das faturas objeto dos autos, até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos e em audiência juntou 3 (três) documentos. A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 27 dos autos). Regularmente citada (fls. 32), a demandada apresentou a contestação de fls. 42 a 48, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo a incompetência territorial do Julgado de Paz da Trofa para conhecer a presente ação, confessando-se devedora de parte da quantia peticionada – no valor de €2.214,00 e impugnando a restante matéria vertida no requerimento inicial. Juntou 1 (um) documento. Por Despacho de fls. 65 e 66, que se reproduz para todos os efeitos legais, notificado às partes, foi julgada improcedente a excepção de incompetência territorial do julgado de Paz, tendo sido declarado territorialmente competente o Julgado de Paz da Trofa para conhecer da presente ação. Por requerimento junto aos autos a fls. 73 e seguintes, a demandada veio arguir a incompetência absoluta do Julgado de Paz por violação das regras de competência material, tendo, por Despacho de fls. 86, que se reproduz para os legais efeitos, notificado às partes, sido julgada improcedente a excepção de incompetência material do julgado de Paz e consequentemente declarado materialmente competente o Julgado de Paz da Trofa para conhecer da presente ação. Procedeu-se a audiência de julgamento nos dias 9 e 22 de novembro de 2012, como das respetivas Atas juntas aos autos se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Como dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001, 13/7, da sentença constará, além dos demais elementos, uma sucinta fundamentação (vide alínea c) daquele preceito legal). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A Demandante dedica-se à atividade de comércio, importação, exportação e aluguer de máquinas e equipamentos, designadamente para a indústria, comércio e construção civil, nomeadamente gruas, empilhadores, plataformas. 2 – Acontece que a demandante no exercício da sua atividade, alugou à demandada, a seu pedido, uma plataforma articulada eléctrica de 12 metros, pelo valor mensal de €600,00, sendo o período estimado de aluguer de cerca de um ano, com inicio em 13 de Abril de 2012. 3 – Em resultado do aluguer mencionado, a demandante emitiu as seguintes faturas, além de uma outra: a) fatura nº 011/874, emitida em 17 de maio de 2012, a 120 dias, no valor de €738,00, com IVA incluído; b) fatura nº 011/915, emitida em 18 de junho de 2012, a 120 dias, no valor de €738,00, com IVA incluído; c) fatura nº 011/955, emitida em 13 de julho de 2012, a 120 dias, no valor de €738,00, com IVA incluído; 4 - Acontece que a demandada não efetuou o pagamento das três faturas até à presente data, pelo que é devedora à demandante a esse titulo do valor de €2.214,00. 5 – Sucede ainda que, antes de decorrido o prazo de um ano, em 26 de julho de 2012, quando haviam decorridos três meses, a demandada termina o aluguer em causa e a demandante emite a fatura 011/974, que é só parcialmente devida, pelo valor total de €100,45 (com IVA), sendo €51,25 relativo a 5 dias de aluguer de equipamento no período de 14/7 a 20/7/2012 e €49,20 de imobilização de camião. 6 – Entretanto, até à presente data a demandada não pagou a quantia devida à demandante no valor global de €2.314,45. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelas partes e do teor dos documentos de fls. 9 a 18 (sendo que fls. 17 e 18 só é parcialmente aceite), fls. 49 (só parcialmente aceite), 94, 95 e 102/103 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum, alicerçou a convicção do Tribunal. O depoimento da testemunha da demandante, Sra. X, sua funcionária, foi elucidativo do conhecimento dos factos em discussão, expondo que o aluguer em causa foi tratado por si com o funcionário da demandada, C considerando o tipo de equipamento, o seu destino, a duração do contrato e os demais factores relacionados com o aluguer, como a assistência técnica e outros, tendo sido contratado um preço de aluguer mensal de €600,00, além do IVA respetivo. Mais afirmou que ao fim de 3 meses a demandada não deu continuidade ao contrato de aluguer, o que levou à emissão da fatura 011/974, onde constam as respetivas retificações de preços, caso o tempo de aluguer fosse de mais curta duração. Quanto ao depoimento das testemunhas da demandada, o funcionário da demandada, C, não demonstrou conhecimento directo dos factos em discussão, não obstante ter algum conhecimento indirecto dos mesmos, não sendo o seu depoimento considerado relevante por também se considerar algo tendencioso. Também o depoimento de outra testemunha da demandada, D, não foi considerado muito esclarecedor face ao desconhecimento do contrato de aluguer existente entre as partes, na medida em que trabalha na área de contabilidade da demandada, confirmando porém a devolução da fatura nº 011/974, por não estar contabilisticamente reconhecida por inexistência de nota de encomenda. A testemunha da demandada, C, demonstrou isenção e conhecimento directos dos factos, confirmando a existência do contrato de aluguer do equipamento com a demandada, que apresentou um preço competitivo de €600,00 mensais, além de demais condições, com oferta de transporte do equipamento, na medida em que estava em causa um aluguer de longa duração de um período aproximado de 1 ano. Mais afirmou não lhe ter sido comunicado outro preço, caso fossem alterados os circunstancialismos do aluguer, o que veio a acontecer só após o término do contrato, quer por telefone, quer por escrito. Expôs ainda não ter tido conhecimento da tabela de preços praticados pela demandante. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provado que ficasse estipulado um preço de aluguer do equipamento diferente ou um preço definido pelo transporte do equipamento, caso não fosse cumprido o período de aluguer aproximado de um ano. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €4.409,55, relativa ao aluguer de um equipamento, transporte de entrega e recolha do mesmo e imobilização de camião, além de juros comerciais vencidos e vincendos desde a data de vencimento das faturas até integral e efetivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de aluguer de um equipamento a pedido da demandada, durante um período aproximado de 1 ano, sendo que o mesmo teve a duração de 3 meses, o que originou a retificação de preços por parte da demandante, além de valores relativos a transporte de entrega e recolha de plataforma e débito de aluguer no período de 5 dias e despesa de imobilização de camião, de acordo com as faturas emitidas pela demandante com os nºs. 011/874, 011/915, 011/955 e 011/974, juntas a fls. 14 a 16 e fls.18, que a demandada não liquidou. Estamos, assim, perante a figura jurídica de contrato de aluguer, com previsão nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. No caso dos autos, ficou provado, com a aceitação da demandada, que demandante e demandada celebraram um contrato de aluguer de plataforma, melhor descrito nas faturas de fls. 14, 15 e 16, tendo a demandante procedido à entrega do equipamento à demandada, assegurando-lhe o respetivo gozo, não tendo, porém, esta liquidado os valores de aluguer, no valor de €738,00 cada, no valor global de €2.214,00. A discordância das partes dá-se no que se refere à emissão da fatura nº 011/974, de fls. 18, impugnada pela demandada, onde estão descritas retificações de preços pelo aluguer devido a incumprimento de contrato, relativos a 3 meses, no valor mensal de acréscimo de 400,00 cada, além de aluguer de plataforma a trabalhar em Cacia durante 5 dias no valor de €250,00, transporte de entrega de palataforma, no valor de €120,00, transporte de recolha de plataforma no valor de €175,00 e de imobilização de camião, o valor de €40,00. Ora, da prova produzida nos autos, constata-se que as retificações de preços nos períodos de 13/4 a 13/5, de 14/5 a 13/6 e de 14/6 a 13/7 do ano de 2012, posteriormente debitados à demandada não são devidas, na medida em que os preços – base praticados pela demandante não constam da sua proposta de fls. 9, não podendo o preço ser alterado unilateralmente no decorrer do contrato. Preceitua o artigo 224º, nº 1 do código Civil que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. Neste caso, não ficou estipulado que caso o contrato fosse temporalmente reduzido, o preço de aluguer seria um outro maior e concretamente definido. A verdade é que a demandante tem uma tabela de preços, a qual não acompanha a proposta e portanto não pode ser validada, em caso de redução temporal do contrato. O mesmo raciocínio vale também para os valores debitados na fatura 011/974 relativos a transporte de entrega e recolha de plataforma, porquanto apesar de ser aceite que a oferta de transporte foi considerada face à existência de um aluguer de longa duração, de um período aproximado de 1 ano, a verdade é que também não consta da proposta da demandante, que aquela oferta está dependente da duração anual do contrato, nem aí se referem os preços praticados por transporte, ou o modo como o preço de transporte é definido. A verdade é que a demandante não ressalvou a situação de alteração do tempo contratual, definindo concretamente os preços praticados, quer de aluguer, quer de transporte do equipamento, em caso de incumprimento temporal do contrato de aluguer. Ao não ter acautelado, por escrito, os preços praticados por aluguer e transporte de equipamentos, em condições normais, com conhecimento da demandada, fica fragilizada na sua posição, na medida em que não consegue demonstrar a essencialidade do factor “tempo” na celebração do contrato, isto é, de que o tempo contratual foi determinante no preço acordado entre as partes, pelo que se o mesmo não fosse cumprido, seriam outros preços concretamente definidos os praticados. Por outro lado, também não consta da aceitação da proposta da demandada constante de fls. 12 e 13 o tempo de duração do contrato. Em consequência, em face dos factos provados, dada a aceitação dos factos articulados pela demandante, considera-se que é da responsabilidade da demandada o pagamento à demandante do valor de €2.214,00 relativo ao aluguer do equipamento objeto dos autos no período compreendido entre 13/4/2012 a 13/7/2012, como consta das faturas nºs. 011/874, 011/915 e 011/955, cujas condições de pagamento são a 120 dias, não podendo, de igual modo, sofrer alteração unilateral por parte da demandante. Relativamente à fatura 011/974 é devido, uma vez que ficou provado, o aluguer do equipamento durante o período de 5 dias, de 14/7 a 20/7/2012, pois como a demandada aceita, é a partir do final do dia de 20/7/2012 que termina o aluguer de equipamento, de acordo com a comunicação via e-mail enviada pela demandada à demandante junta aos autos a fls. 94. Ora, ao aluguer desses 5 cinco dias, considerando que o aluguer mensal – 30 dias – é de €600,00 (sem IVA), corresponde o valor de €41,67, sem IVA e que com IVA perfaz a quantia de €51,25 igualmente devido pela demandada à demandante. Será também devido, da mesma fatura 011/974 o valor de €40,00, que com IVA perfaz a quantia de €49,20, pela despesa relativa a imobilização do camião, na medida em que é aceite a dificuldade da demandante na recolha da plataforma, a que a demandada deu causa, como consta igualmente das comunicações trocadas entre demandante e demandada de fls. 94 e 95 dos autos, considerando-se razoável o preço debitado a esse titulo. Deve assim a demandada à demandante o valor global de €2.314,45 (€2.214,00+€51,25+€49,20), indo a demandada absolvida no demais peticionado. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, neste caso, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, devem ser contabilizados os juros comerciais vencidos e vincendos, sobre a data de vencimento das faturas em débito, vencidas respetivamente em 14/9/2012, 16/10/2012 e 10/11/2012, no valor de €738,00 cada uma e a vencida em 26/7/2012, sobre a quantia de €100,45, até efetivo e integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em divida de €2.314,45, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial de 8% definida para o 2º semestre de 2012 (artigo 102º do Código Comercial, Aviso nº. 9944/2012), contabilizados desde a data de vencimento das faturas mencionadas, sobre a quantia devida, até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente, condenando a demandada a pagar à demandante a quantia de €2.314,45 (dois mil trezentos e catorze euros e quarenta e cinco cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial correspondente, contabilizados desde as respetivas datas de vencimento, até efetivo e integral pagamento, indo a demandada no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de metade para cada uma, pelo que tendo cada uma das partes pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), nada há a liquidar pelas partes. A sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 27 de novembro de 2012 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |