Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1354/2012-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/12/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de 2.952,00 €, sendo 952,00 € de danos patrimoniais e 2.000,00 € de danos não patrimoniais. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 2.952,00 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: 1. No dia 25 de Outubro, a demandante dirigiu-se ao cabeleireiro “C, sito na cidade do Porto, para executar o tratamento “alisamento brasileiro com queratina, tratamento esse que já havia realizado por duas vezes em estabelecimentos pertencentes à mesma empresa. 2. Durante a preparação, a demandante verificou que o produto que iria ser utilizado não era o mesmo que estava anunciado no cupão que tinha adquirido para o referido tratamento, tendo alertado a cabeleireira para esse facto e tendo esta garantido o mesmo resultado. 3. Após as setenta e duas horas necessárias para a actuação do produto de alisamento, a demandante procedeu à lavagem capilar e verificou que o seu cabelo estava extremamente danificado, concretamente seco, quebrado e partido. 4. A demandante dirigiu-se novamente ao estabelecimento da demandada e, embora não tivesse conseguido falar com a gerente, foram-lhe oferecidas, após alguma insistência, duas hidratações e três cauterizações, ainda assim insuficientes para recuperar totalmente o seu cabelo. 5. Posto isso, a demandada recusou-se a dar continuidade ao tratamento de recuperação do cabelo da demandante, alegando que já estavam a ter demasiados gastos face ao valor do alisamento pago por esta. 6. A demandante deslocou-se, então, a outro profissional, o qual lhe indicou alguns produtos para utilizar em casa para completar o tratamento, tanto mais que é obrigada a usar o secador todos os dias, prejudicando o processo de recuperação. 7. Posto isso, a demandante dirigiu-se novamente ao salão da demandada para solicitar gratuitamente os produtos indicados para auxiliar o tratamento, tendo-lhe esta facultado apenas dois, concretamente um shampoo e uma máscara. 8. Entretanto, em 22/12/2012, a demandante solicitou um orçamento de reconstrução da estrutura capilar, com vista à recuperação do seu cabelo, tendo o respectivo tratamento sido orçado em 792,00 €. 9. A demandante já gastou a quantia de 160,00 € em produtos para cuidar do seu cabelo. 10. Em 24/12/2012, a demandante lavrou uma reclamação no livro respectivo existente no estabelecimento da demandada. 11. A demandante exerce a actividade de fisioterapeuta e trabalha num Spa, estando constantemente em contacto com o público. 12. A demandante ainda tem o cabelo danificado e tem que ter cuidados e gastos redobrados para tentar manter a imagem que apresenta e que transmite a nível profissional. 13. A demandante tem necessidade de usar o secador e escovar o cabelo todos os dias, ao contrário do que acontecia antes. 14. A demandante experimentou vergonha, preocupação, desespero e desilusão, tendo chorado diversas vezes, pelo estado do seu cabelo após o referido alisamento. Os factos provados assentam, no essencial, no acordo das partes, já que a demandada não contestou nem impugnou a matéria alegada pela demandante. Ainda assim, os depoimentos das testemunhas C, amiga da demandante, que constatou o estado danificado do cabelo desta cerca de uma semana depois do tratamento e o seu desgosto, D, cabeleireiro que analisou o cabelo da demandante no final de Dezembro e deu orçamento para o seu tratamento e recuperação, E, cabeleireira ao serviço da demandada que atendeu e tratou a demandante já depois do serviço de alisamento, nomeadamente aplicando-lhe as cauterizações, tendo constatado que a mesma tinha o cabelo sensibilizado nas pontas e zona frontal, e F, cabeleireira que fez o serviço de alisamento à demandante, quando ainda trabalhava para a demandada, de onde saiu no final de Outubro, foram, cada um a seu modo, valorados positivamente, tendo concorrido para a formação da convicção probatória. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Pese embora estarmos a tratar não de um contrato de compra e venda, mas sim de um contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º do Código Civil), a verdade é que nos encontramos no domínio das chamadas relações de consumo, já que estas abrangem um e outro (cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Ora, considerando o disposto nos artigos 1º-A, nº 2 e 1º-B b) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, parece ser de considerar que o produto utilizado no alisamento do cabelo da demandante configura um bem de consumo, na acepção legal. Daí que opere, neste caso, a presunção de desconformidade estabelecida no artigo 2º, nº 2 do referido decreto-lei, da qual resulta desde logo uma inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade da demandada pelo resultado anómalo verificado como consequência da aplicação do mesmo produto no cabelo da demandante. Ora, a demandada não logrou afastar a referida presunção de desconformidade, dado que não basta invocar a singularidade da situação e a qualidade da marca do produto aplicado para esse efeito, sendo necessário demonstrar que a desconformidade verificada não é compatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Aliás, esta presunção de desconformidade mantém-se ainda que a falta de conformidade se venha a manifestar somente no prazo de dois após a data da entrega ou aplicação de coisa móvel (cfr. artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Nestes casos, o consumidor tem direito à reposição da conformidade, sem encargos, por meio de reparação, de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Além disso, à luz do disposto no artigo 12º, nº 1 da citada Lei nº 24/96, de 31 de Julho, na linha do que prescreve o artigo 798º do Código Civil, o consumidor tem também, direito a ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. Ora, ainda que se aceitasse a conformidade do produto aplicado no cabelo da demandante, não há dúvida que alguma coisa falhou no processo de alisamento para que o resultado fosse aquele que se verificou, apesar do direito à qualidade do serviço prestado que assistia à mesma (cfr. artigo 4º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Neste caso, a culpa do devedor também se presume (cfr. artigo 799º, nº 1 do Código Civil), pelo que a demandada tem que ser responsabilizada pelos danos sofridos pela demandante, faltando apenas indagar sobre o montante dos mesmos, bem como sobre o seu nexo de causalidade com o serviço defeituoso prestado por aquela (cfr. artigos 562º e 563º do Código Civil). De resto, a demandante não pretende lançar mão dos remédios previstos no artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 67/2003, como decorre do seu pedido, mas apenas ser indemnizada dos danos sofridos. No que respeita aos danos, em face da prova produzida, é de aceitar o orçamento apresentado pela demandante, corroborado pela testemunha D. Contudo, nada obsta a que a mesma faça o seu pagamento em espécie, procedendo ao tratamento preconizado por aquele, com aplicação dos mesmos produtos, conforme o disposto no artigo 566º, nº 1 a contrario sensu do Código Civil. Contudo, não foi possível dar como provado o nexo de causalidade entre os gastos que a demandante alegou ter suportado com a situação em causa, dado que os produtos listados pela mesma poderiam ser igualmente consumidos independentemente do serviço defeituoso prestado pela demandada. Por outro lado, quanto aos danos não patrimoniais, os mesmos só são atendíveis quando se revistam de gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Neste caso, ficou provado que a demandante se sentiu afectada por esta situação, dado ter uma imagem pessoal e profissional a manter, tendo andado chorosa. Contudo, não se pode atender a sensibilidades exacerbadas para compensar o lesado, já que a obrigação de indemnização decorre da culpa do lesante e esta é aferida pelo critério de um cidadão médio (cfr. artigo 487º nº 2 do Código Civil). Por outro lado, não ignoramos que o padrão estético brasileiro é mais elevado que o português, particularmente no que respeita ao cabelo e outras partes do corpo, o que explica e justifica o desgosto da demandante por ter o cabelo danificado. Deste modo, tudo ponderado, afigura-se suficiente para compensar a demandada dos danos não patrimoniais por si sofridos a quantia indemnizatória de 200,00 €. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar em numerário ou em espécie à demandante a quantia de 792,00 €, para efeitos de tratamento de reconstrução da estrutura capilar, e ainda a pagar-lhe uma compensação pecuniária de 200,00 €, absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada, na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 65% para a primeira e 35% para a segunda (cfr. artigos 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 12 de Junho de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |