Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 831/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na obrigação de pagarem a quantia de €:1.567,34. Os Demandantes adquiriram à primeira Demandada, uma viagem ida e volta para Cabo Verde, através da companhia aérea da segunda Demandada, tendo para tal liquidado um valor total de 1.060,00€. O voo partiu de Lisboa com atraso, não tendo ainda os Demandantes usufruído da refeição a bordo, conforme constava na reserva. No dia previsto para o regresso, os Demandantes foram contactados pela primeira Demandada, que lhes comunicou que o voo teria sido cancelado, sem qualquer esclarecimento adicional. Face ao exposto, os Demandantes viram-se forçados a adquirir novos bilhetes de regresso. Vêm os Demandantes intentar acção de incumprimento contratual pedindo a condenação das Demandadas no pagamento da quantia de €1.567,34 referente ao valor das viagens adquiridas para regresso a Portugal, às despesas em que incorreram em consequência do cancelamento, bem como as despesas previsivelmente suportadas pelos Demandantes na pendência na acção. As segunda e terceira Demandadas, regularmente citadas, apresentaram contestação, ambas alegando que conforme Comunicado n.º 3/2012 emitido pela C e Informação transmitida pela F a D não incorre em responsabilidade pelo cancelamento dos voos, esclarecendo que o ressarcimento dos danos dela decorrentes recai sobre a agência de viagens. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 26, 41 a 43, 54 a 56, 65, 66, 70, 71, 80 a 88, do efeito cominatório de decorrente da aplicação do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, bem como do depoimento da testemunha apresentada pelos Demandantes. O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que os Demandantes 27 de Julho de 2012 adquiriram à primeira Demandada duas viagens de ida e volta de avião Lisboa/Cidade da Praia (Cabo Verde), pela quantia de €: 1060,00. Na data prevista para o regresso, dia 17/08/2012, pelas 20h30, o Demandante foi telefonicamente contactado pela primeira Demandada que o informou que o voo tinha sido cancelado, sem alegar o motivo. Em face do silêncio das Demandadas e tendo presente que o Demandante teria de entrar ao serviço no dia 20/08/2012, pelas 16H00, no Hospital do X, os Demandantes adquiriram duas viagens Praia/Lisboa à “G” tendo suportado a quantia de €: 1149,50, despesas em Cabo verde na quantia de 187,84 e €: 230,00 em despesas de deslocações, tudo no total de €: 1567,34. Decorre da matéria provada que a primeira Demandada, no âmbito da sua actividade, vendeu dois bilhetes de avião de ida e volta Lisboa/Praia no âmbito do previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 61/2011, de 8 de Maio. Resulta ainda da matéria provada que a Primeira Demandada não cumpriu a obrigação prevista n.º 1, do artigo 24.º do mesmo diploma, tendo notificado imediatamente os Demandantes que não podia cumprir as obrigações decorrentes do contrato com eles celebrado, resultando provado que o não cumprimento das suas obrigações perante a D e E apenas se deveu à sua conduta, portanto, apenas a primeira Demandada é obrigada a restituir aos Demandantes a quantia de €: 1567,34, nos termos do artigo 25.º, alíneas a) e b), do referido diploma. Assim, os Demandantes são credores da primeira Demandada na quantia de €: 1567,34. IV- DECISÃO A primeira Demandada, C, é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 1567,34 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos). As Demandadas, D e E, são absolvidas do pedido. Custas de €: 70,00 a pagar pela Demandada C, com a restituição de €: 35,00 ao Demandante e a cada uma das Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A primeira Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 20 de Novembro de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |