Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 148/2015-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - IMPUGNAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/30/2015 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante X, melhor identificado a fls. 3 dos autos, intentou em 21/8/2015, contra a demandada X, LDA., melhor identificada a fls. 3 e 55 e seguintes, ação declarativa com vista ao pagamento de honorários de prestação de serviços de desenho/arquitetura, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €14.622,69, acrescida de juros legais de mora desde a citação e no pagamento de custas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 6 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. Em audiência juntou 1 (um) documento. * O demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 24).* Regularmente citada (fls. 29), a demandada apresentou a contestação de fls. 33 a 37, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos relatados no requerimento inicial, além de arguir a ilegitimidade da demandada. Em audiência juntou 1 (um) documento. * Da Alegada Exceção da Ilegitimidade da DemandadaA legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 278º, nº1, al. d, do Código de Processo Civil), conceito que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo interesse direto do autor em demandar e pelo interesse direto do réu em contradizer (artigo 30º, do referido CPC), sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo demandante. Assim, conforme jurisprudência corrente, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última. Na verdade, a relação controvertida, tal como a apresenta o demandante, a forma e o conteúdo da sua pretensão é que consubstancia o objeto do processo, em face do que se afere a legitimidade e os outros pressupostos processuais, quase sempre determináveis por simples análise do requerimento inicial. Deste modo, verificado o conteúdo do requerimento inicial e os documentos juntos forçoso é concluir pela improcedência da alegada exceção de ilegitimidade passiva. * Foi realizada audiência de julgamento no dia 7/10/2015, com continuação em 22/10/2015, com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas de Julgamento se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €14.662,69 (catorze mil seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos). * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença. A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da matéria de facto Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – O demandante é um empresário em nome individual que se dedica à atividade de desenho técnico /arquitetura. 2 – No exercício da atividade do demandante e para a atividade da demandada, através do seu representante legal, x, encomendou e solicitou, em finais de 2011 / início de 2012, diversos serviços de desenho técnico, topografia e arquitetura. 3 – Tais serviços consistiram: a) Projeto de casas modelares, de R/C e andar, para Angola, onde incluía projeto de arquitetura, estudos, cálculos (exclui ferro), especialidades de água, águas residuais/esgoto, abastecimento de gás, em imagens de 3D e filme; b) Levantamento topográfico do terreno, situado em Guilhabreu, na Rua xxx. 4 – Quanto ao projeto das casas modelares, a demandada indicou ao demandante que seria um projeto de 100 a 150 casas, sendo que o preço dos serviços a pagar ao demandante seria de acordo com esse número e o valor por cada, nunca inferior a €3.000,00. 5 – Estes serviços, foram prestados ao longo de meses e durante esse período, o representante legal da demandada, Sr. x, ia acompanhando o avanço dos projetos e indicando alterações, em reuniões presenciais, telefonemas e e-mails, onde era tocada a informação relevante para esses trabalhos. 6 – O demandante foi apoiado nesses serviços por um colega de trabalho, que também reuniu com o representante legal da demandada. 7 – Nos finais do mês de julho de 2012, o demandante concluiu os projetos e entregou-os, através de colaborador, ao Sr. x, numa pen drive, com o armazenamento de arquivos, bem como enviou-os para o seu e-mail. 8 – Sucede que a demandada, após a entrega de trabalhos, informou o demandante da não concretização do projeto inicial de construção das casas das 100 a 150 casas. 9 – Como o demandante tinha concluído os trabalhos encomendados, no final de 2013 enviou à demandada a discriminação dos serviços prestados e o valor final dos mesmos. 10 – Mas a demandada não aceitou tal valor, nem pagou. 11 – O demandante aguardou alguns meses para resolver a situação, uma vez que existiam outras questões pendentes com a demandada. 12 – Pelo que, como nunca mais a demandada contactou o demandante, este acabou por enviar a nota de honorários, onde indica discriminadamente os trabalhos: a) Projeto de casas modelares, de R/C e andar, para Angola, com projeto de arquitetura, estudos, cálculos (exclui ferro), especialidades de água, águas residuais/esgoto, abastecimento de gás, sendo o valor dos projetos €7.992,33+€2.500 de imagens 3D e filme, no total de €10.492,33 + IVA; b) Levantamento topográfico do terreno, situado em Guilhabreu, na Rua xxx, no valor de €500,00 + IVA; Estes valores com desconto final de 30% perfazendo o total de €9.464,40. 13 – O demandante modificou e reduziu, para evitar litígios, o valor dos serviços em dívida atribuindo um desconto excecional de 30%, sendo o valor a liquidar com IVA daquele valor de €9.464,40 14 – Essas notas de honorários datadas de 10/2/2015 foram enviadas através da carta registada com A/R à demandada. 15 – Não obtendo resposta da demandada. 16 – Posteriormente, o demandante emitiu e enviou a fatura recibo e até à data nada foi pago. * A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada por demandante e demandada, além dos documentos juntos aos autos a fls. 7,8, 10 a 22, 89 a 99, 104 e 105, em conjugação com as regras de experiência comum e critérios de normalidade e razoabilidade que alicerçaram a convicção do tribunal. Relativamente à prova testemunhal e no que concerne às testemunhas apresentadas pelo demandante, as testemunhas demonstraram conhecimento dos factos em discussão, mostrando ser credíveis no seu conjunto, nomeadamente a testemunha x, que também ajuda o demandante em medições, confirmou ter conhecimento que o demandante participou na elaboração de projetos para 100 a 150 casas em Angola, apresentados em 3D, para a empresa que estava a fazer a montra da loja da irmã, bem como a testemunha x, na qualidade de arquiteto, trabalhou em colaboração com o demandante no projeto de 100 a 150 casas para Angola, com valores entre €2.500 a €3.000,00, com estudo prévio, projetos e especialidades, à exceção das estruturas, tendo entre 2011 e 2012 feito várias propostas e estudos de módulos diferentes e conceções diversas dependentes da localização, tendo sido quem foi entregar pessoalmente os trabalhos finais em pen ao representante legal da demandada. A testemunha apresentada pela demandada, X, demonstrou ter conhecimento limitados dos factos em discussão, tendo conhecimento que o sócio da demandada, para quem trabalha, tem negócios em Angola e que a empresa demandada e sediada em Portugal desenvolve trabalhos de serralharia é distinta da de Angola, ainda expondo que a empresa demandada fez trabalhos de serralharia para a ourivesaria e que o demandante foi ver o material para a loja. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente não ficou provado a prestação dos trabalhos do demandante à demandada consistentes no projeto de armazém em betão armado e cimenteiro, para Angola. O Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento de serviços prestados e executados, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de contratos de prestação de serviços, alegadamente incumpridos pela demandada. Estamos assim perante a figura jurídica do contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Demandante e demandada celebraram assim, entre si, uma modalidade do contrato de prestação de serviço, comprometendo-se o demandante a prestar serviços de desenho técnico, topografia e arquitetura, mediante o pagamento pela demandada desses serviços. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflete o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil). O demandante veio peticionar os valores de honorários por trabalhos realizados a solicitação da demandada de projeto para casas modelares para Angola e de levantamento topográfico de terreno em Guilhabreu. Além de honorários relativos a projeto de armazém em betão armado para armazém, para Angola, com especialidades. A demandada X, Lda. veio defender-se alegando nada ter encomendado ao demandante, uma vez que o representante legal da demandada a que se refere o demandante, é um sócio e gerente da demandada, entre outros, não tendo a demandada incumbido o seu gerente x de contratar os serviços do demandante. Acontece que da prova produzida dos autos, nomeadamente documental, existem trocas de comunicações em correio electrónico do demandante X para o mencionado x, sendo que o endereço do correio eletrónico deste é ......................@...............com, desconhecendo-se outro. Conjugando esta prova com a prova testemunhal depreende-se que o único contacto do demandante quer, telefónico, eletrónico ou pessoal era o do Sr. x, que também recebeu o demandante nas instalações da empresa demandada X, Lda.. Por outro lado, o arquiteto, colaborador do demandante e testemunha nos autos, foi quem entregou os trabalhos finais ao Sr. x, em pen drive, para este levar para Angola. Na verdade, o Sr. x sempre foi claro ao expor que o projeto das casas modelares era para ser destinado a Angola, ao passo que o levantamento topográfico era para um terreno em Guilhabreu. Mas estaria o Sr. x a atuar em representação da sociedade demandada, em nome próprio ou em representação da sociedade angolana, de que também será sócio? Resultou da prova que o Sr. x atuaria em representação da sociedade demandada, até porque os contactos telefónicos e por e-mail eram para ele, que estava em Portugal e as reuniões existentes foram nas instalações da empresa demandada. Na verdade, o projeto das casas modelares era para Angola, o que não faz supor que teria que ser tal projeto encomendado pela alegada sociedade angolana, nem tem o demandante que saber as relações entre a sociedade demandada e a pretensa sociedade angolana. Acresce referir que, ao longo dos trabalhos e mesmo após a entrega dos mesmos, o Sr. x não deu instruções relativamente a honorários serem apresentados à sociedade angolana, nomeadamente com número fiscal próprio e outros elementos, e, que o demandante não conhece, nem tem obrigação de conhecer, como disso fez prova. Ora, da prova produzida nos autos resulta que a demandada solicitou ao demandante serviços de desenho técnico, topografia e arquitetura, que consistiram na apresentação de projeto de casas modelares, entre 150 e 200, de R/C e andar, para Angola, que incluía o projeto de arquitetura, estudo e cálculos (com exclusão de ferro), especialidades de águas e abastecimento de gás, com imagens em 3D e filme, tendo sido estes serviços realizados ao longo de meses entre o ano de 2011 e o ano de 2012, com instruções da demandada relativamente a alterações a realizar, o que foi sendo feito, até à entrega dos trabalhos realizados por correio electrónico e entrega final em pen drive, em 3D e filme. Atente-se que em data anterior à execução dos trabalhos realizados pelo demandante, a demandada terá enviado, através do Sr. x desenhos de casas em ferro (a fls. 93 a 98), para o demandante poder desenvolver, como foi sendo solicitado e aperfeiçoado. Ainda resultou provado que o demandante procedeu ao levantamento topográfico de um terreno, situado em Guilhabreu, a mando da demandada e aceite pelo respetivo representante. Relativamente ao projeto de armazém, na medida em que a sua solicitação e por via disso a sua execução foi impugnada, não se considera ter sido feita prova suficiente dessa execução, entendendo-se que esses serviços não devem ser pagos. É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada que, apesar da prestação de serviços relativamente a casas modelares e levantamento topográfico, não pagou os preços correspondentes a tais serviços. Atente-se que existiu um processo judicial entre a demandada, na qualidade de autora e a esposa do demandante, na qualidade de ré, que findou por transação, Ata de audiência, junta a fls. 89 a 91, relativa a fornecimento pela demandada de montra/caixilharia da ourivesaria à esposa do demandante, não tendo sido possível obter o acerto de contas entre as partes, nem na altura da sua execução, nem posteriormente. Por outro lado, também ficou provado que o demandante solicitou elementos para passagem de recibo e apresentou uma 1ª Nota de Honorários à demandada que esta repudiou, aceitando somente o serviço relativo a levantamento topográfico e que o projeto de casas modelares só seria pago se o projeto fosse acolhido, como se depreende das comunicações de fls. 104 e 105 trocadas entre as partes entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014. Entretanto não resultou da prova a existência de acordo entre as partes relativo ao pagamento do projeto de casas modelares e de que o mesmo só seria pago se fosse acolhido, independentemente dos serviços prestados. Atente-se ainda que só após a prestação de serviços pelo demandante, no e-mail de 24/1/2015 (fls. 104) é que o Sr. x refere a dado passo (ultimo parágrafo) “... empresa angolana que represento... ”, não tendo usado expressão similar ao longo das comunicações trocadas, nomeadamente nos anos de 2011 e 2012 e mesmo nessa comunicação não disponibiliza quaisquer elementos fiscais ou outros para apresentação de honorários, tão só porque os recusa e não reconhece. Em consequência, resultou provado, que, não obstante a prestação de serviços por parte do demandante, com a aplicação de conhecimentos técnicos e especializados solicitados, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento dos preços dos serviços. Na verdade, o demandante quando emite as Notas de Honorários relativas aos serviços prestados, em 10/2/2015, refere x como requerente, as quais foram enviadas por carta registada com A/R para a sociedade demandada (fls. 12) e, não obtendo resposta, quando emite a fatura recibo datada de 31/7/2015 refere como adquirente do serviço a sociedade demandada, sem existir devolução da mesma, o que leva a reiterar que é a sociedade demandada a devedora. Em causa está o princípio da boa fé já mencionado, bem como o princípio da confiança em termos comerciais. Assim sendo, considera-se que é devido pela demandada ao demandante o valor constante da Nota de Honorários, que ficou provada, relativa a construção de casas pré-fabricadas, modelares, para Angola, de fls. 7 e 8, sendo €7.992,33, após desconto, de projetos e €2.500,00 de imagens em 3D e filme e cujo valor global é de €10.492,33, a que acresce IVA. Considera-se ainda como devido pela demandada ao demandante o valor constante da Nota de Honorários, que resultou provada, relativa a levantamento topográfico de um terreno em Guilhabreu, Vila do Conde de €500,00, após desconto, a que acresce IVA, como consta de fls. 10. Por ausência ou insuficiência de prova, não se atende ao valor peticionado pelo demandante relativo a Nota de Honorários de cálculos de betão armado e cimenteiro de um armazém em Angola, cujo valor atribuído era de €6.037,50 acrescido de IVA. Pelo exposto, considerando os valores globais das Notas de Honorários apresentadas a fls. 11 e os factos provados, excluindo a obra de cimenteiro e betão do armazém, perfazem as mesmas os valores de €10.492,33 e 500,00,00 a que acresce o IVA respetivo de 23%, somando o valor global €13.520,57 com IVA e que com o desconto excecional atribuído pelo demandante de 30%, perfaz a quantia total de €9.464,40 (13.520,57 - 4.056,17), com IVA. Em conclusão, deve a demandada ao demandante a quantia global de €9.464,40 de honorários relativos a serviços prestados e não pagos. Além do valor em dívida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, sendo aplicável o correspondente à taxa comercial 8,05% fixada para o 2º semestre de 2015 (artigo 102º, par. 5 do Código Comercial e D.L. 62/2013, 10/5), contabilizado desde a data de citação da demandada -31/8/2015 – como peticionado, sobre a quantia em dívida de €9.464,40, até efetivo e integral pagamento. Deve pois a demandada ao demandante a quantia de €9.464,40 e juros correspondentes, indo no mais absolvida. Decisão Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a demandada X, LDA. a pagar ao demandante o valor de €9.464,40 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos) além de juros à taxa comercial correspondente, desde a data de citação – 31/8/2015 - até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 1/3 de responsabilidade, no valor de €24,00 para a demandante X e de 2/3 dessa responsabilidade, no valor de 46,00 para a demandada X, LDA.. Pelo que, tendo a demandada X, LDA. pago a taxa de justiça inicial de €35,00, deve ainda a demandada proceder ao pagamento do restante valor de €11,00 (onze euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz. Proceda à devolução ao demandante do valor de €11,00 (onze euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº1 da Lei nº 78/2001, com a alteração da lei 54/2013. No dia e hora da leitura de sentença – 30/10/2015, 16H30 - não estiveram presentes partes e mandatárias, tendo solicitado dispensa, que foi deferida. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 30 de outubro de 2015 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |