Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO - AUTONOMIA
Data da sentença: 08/23/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA


Identificação das Partes
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados:1 - C, 2 - D, 3 - E, 4 - F, 5 - G, 6 - H e 7 - I
OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados comproprietários e confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que se:
a) declare que o prédio rústico identificado no art. 1º do requerimento inicial tem, a área total de 2.209,36 m2 e não de 1.860 m2 como consta da matriz e da descrição predial, confrontando no seu todo, do Norte com E , do Sul com caminho, do Nascente com H e do Poente com caminho.

b) declare que, a parcela dos demandantes se autonomizou do prédio descrito no art. 1º do requerimento inicial por via da usucapião, passando a ser um prédio distinto e autónomo, sendo composta por parcela de terreno com a área de 1.095,99 m2, na qual está implantada uma casa destinada a habitação com a superfície coberta de 182,64 m2, sita no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do Norte com António E, do Sul com caminho, do Nascente com H e do Poente com B.

c) reconheça que os demandantes são donos e legítimos proprietários daquela parcela de terreno que efectivamente possuem, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio.

Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 verso, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 9 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Os demandantes e os primeiros demandados são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico composto de terra culta com 8 tanchas, 50 videiras e mato, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, com a área inscrita de 1.860 m2, a confrontar outrora do Norte com Herdeiros de J, do Sul com caminho, do Nascente com P com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artº x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº x, cfr. doc. nº 1 e 2.
2-Devido a alterações supervenientes decorrentes de transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio confronta actualmente do Norte com E, do Sul com caminho, do Nascente com H e do Poente com caminho.
3-O demandante marido e o primeiro demandado, requereram a respectiva alteração no competente Serviço de Finanças, cfr. doc. 3.
4-O prédio adveio à posse dos demandantes e dos primeiros demandados por escritura de doação, cuja doadora foi O, tia do demandante marido e do primeiro demandado marido, outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, cfr. doc. 4.

5-O prédio ficou onerado com um usufruto a favor da doadora, que já faleceu, cfr.doc. 5.

6-Na escritura supra referida, o prédio foi doado aos demandantes e primeiros demandados, na proporção de ½ para cada.

7-Demandantes e os primeiros demandados, em ..., procederam à divisão efectiva do prédio em duas parcelas completamente autónomas e distintas.

8-Delimitando-as fisicamente através da plantação de um corrimão de videiras, da colocação de rede, marcos e ferros.

9-Em ... os demandantes, na parcela que lhes coube, iniciaram a construção, de um prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão, com a superfície coberta de 182,64 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. x, com a área de 90 m2, cfr. doc. 6.

10-O qual, mais tarde, foi objecto de obras de remodelação, dando origem a um novo artigo matricial – artº urbano x, cfr.doc. 7.

11-O prédio rústico identificado no ponto um, está inscrito na matriz com a área de 1.860 m2, que também que consta da descrição predial.

12-Os demandantes procederam a medições da área do mencionado prédio, constatando que o mesmo tem a área de 2.209,36 m2, conforme levantamento topográfico, junto sob. doc. nº 8.

13-Tendo o demandante marido e o primeiro demandado marido, solicitado respectiva alteração no competente Serviço de Finanças (cfr. doc. 3).

14-Da área total do prédio rústico em causa – 2.209,36 m2 – 1.095,99 m2 correspondem à parcela pertencente aos demandantes e 1.113,37 m2 correspondem à parcela dos primeiros demandados.

15-Confrontando, a parcela dos demandantes, do Norte, com E, do Sul com caminho, do Nascente com H e do Poente com, C.

16-E a parcela dos primeiros demandados, do Norte, com E, do Sul com caminho, do Nascente com o demandante, A e do Poente com caminho.

17-Após a realização da escritura de doação aos demandantes e aos primeiros demandados, em ..., aqueles procederam à demarcação das suas parcelas.

18-E desde essa data, os demandantes passaram a exercer sobre a sua parcela, de forma visível e permanente, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, fruindo da parcela individualizada como de coisa sua se tratasse.

19-Há mais de 30 anos que os demandantes tiram da sua parcela todas as suas utilidades, cultivando e amanhando a terra, habitando a casa que construíram na sua parcela e nela realizando benfeitorias, pagando as respectivas contribuições e impostos.

20-Respeitando, de forma rigorosa, as delimitações das parcelas com total exclusividade, autonomia e independência, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos demandados, convictos de serem os únicos proprietários.

21-As parcelas dos demandantes e dos primeiros demandados são autónomas e distintas.

Fundamentação fáctica:

Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes.

Uns, quanto à área total do prédio, outros, quanto à demarcação e autonomização do prédio da parcela dos demandantes.
Contribuiu ainda, por um lado, os documentos juntos a fls.6 a 30, bem como o teor do depoimento do topógrafo que confirmou a área global do prédio em apreço, bem como as áreas de cada uma das parcelas do mesmo, e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes.
Por outro, o depoimento das restantes testemunhas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas de idade, residentes na localidade ou próximo dela.
Nomeadamente, o depoimento de L e S, conhecedores da realidade possessória do prédio aquando da sua divisão.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.
O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se os demandantes trouxeram a tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição da parcela, que em termos matriciais, integra o artigo rústico inscrito na matriz sob o nºx, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Poiares, sob o nºx, através do instituto de usucapião, bem como a alteração da área global do mesmo e a cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in
"CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os demandantes por si, pacifica e publicamente, o faz há 30 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296 do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse da parcela do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, pois os demandantes dispõem de título, escritura de doação, pese embora não reflicta a realidade jurídico possessória, há muitos anos existente.
O objecto material da posse sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos demandantes porque provados, tem de proceder.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:
1-Declaro que o prédio rústico inscrito na matriz sob os nº x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Poiares, sob o nº x, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, tem a área total de 2.209,36 m2, confrontando no seu todo, do Norte com E, do Sul com caminho, do Nascente com H e do Poente com caminho.

2-Declaro que a parcela propriedade exclusiva dos demandantes, se autonomizou do supra referido prédio, por via da usucapião, e é composta de terreno com a área de 1.095,99 m2, na qual está implantada uma casa destinada a habitação com a superfície coberta de 182,64 m2, (à qual foi atribuída os artigos urbanos x e x, em diferentes datas) sito concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do Norte com E, do Sul com caminho, do Nascente com H e do Poente com C, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do atrás identificado, cessando a compropriedade dos demandantes, na restante área do artigo.

3-Condeno os primeiros demandados, no reconhecimento e aceitação da existência de tal parcela como autónoma e distinta do prédio rústico referido no ponto um, e a propriedade exclusiva dos demandantes sobre a mesma.
4-Em consequência e em conformidade devem adequar-se os registos, quer na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial.
Custas:
Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelos demandantes (art. 449º, nº 1 e 2, al. a) do C.P.C.).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Vila Nova de Poiares, 23 de Agosto de 2010
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)