Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 57/2017-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS DECORRENTES DE RUPTURA DE CANALIZAÇÃO. |
| Data da sentença: | 09/14/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a executar as obras de reparação da fração de que são proprietários ou, em alternativa, condenado a indemniza-los no montante de € 7.620,16 (sete mil seiscentos e vinte euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que são proprietários da fração autónoma correspondente ao 5.º andar D do prédio sito na Rua …, sendo o demandado residente no 6.º andar B desse mesmo prédio. Alega que em 15 de janeiro de 2016 ocorreu uma inundação no prédio, a qual causou danos no chão flutuante do hall de entrada da sua fração, com origem no rebentamento de um cano da fracção do demandado. Mais alega que, apesar das várias diligências junto do demandado, este nunca nada fez. Juntaram procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Frustrada a citação do demandado foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso nomeado em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citado o defensor oficioso, em representação do demandado, o mesmo apresentou a contestação de fls. 84 a 89 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando a ilegitimidade passiva do demandado, por não ser proprietário da fração onde alegadamente reside, e impugnando a restante factualidade alegada. *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário e defensora oficiosa foram devidamente notificados. *** Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento, na presença dos demandantes, do seu mandatário e do defensor oficioso nomeado em representação do demandado, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respectivas actas, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. Na primeira sessão da audiência de julgamento, após os demandantes se pronunciarem, foi proferido despacho a julgar improcedente, por não provada a exceção da ilegitimidade passiva, a indeferir a provar pericial requerida e a notificação de terceiros para prestarem informação aos autos (cfr. ata de fls. 92 a 95). *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 7.620,16 (sete mil seiscentos e vinte euros e dezasseis cêntimos). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem nulidades ou mais exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - Os demandantes são proprietários da fração autónoma designada pelas letras "AA", correspondente ao 5.º andar D do prédio sito na Rua xxxxxx., concelho de xxxxx. 2 - O demandado é proprietário da fração autónoma correspondente ao 6º andar B do prédio identificado no número anterior. 3 - No dia 15 de janeiro de 2016 ocorreu uma inundação no 6.º andar do prédio identificado no número 1 supra. 4 - Essa inundação foi causada por a válvula tipo "olho-de-boi" da canalização de água do 6º andar B ter sido violada e danificada. 5 - Tal válvula foi violada e danificada por terceiro conhecido de F, ou por este, com o intuito de retomar o fornecimento de água a essa fração. 6 - F reside no referido 6º andar B desde 2002, sendo inquilino do demandado. 7 - Tal inundação causou no chão do hall de entrada da fração dos demandantes os danos visíveis nas fotografias a fls. 11 e 12 dos autos. 8 - O chão do hall de entrada da fração dos demandantes é em soalho flutuante e tem, no máximo, 10 (dez) metros quadrados. 9 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório da Associação G a fls. 10 dos autos. 10- Dá-se aqui por integralmente reproduzido a comunicação electrónica dos SMAS de xxxx a fls. 13 dos autos. 11- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o orçamento de fls. 14 a 19 dos autos. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 - A inundação ocorreu devido ao rebentamento de um cano da fração do demandado. 2 - O rodapé do hall de entrada da fração dos demandantes foi danificado. 3 - O soalho flutuante e rodapé do hall de entrada da fração dos demandantes estão podres. 4 - A reparação do chão flutuante do hall de entrada da fração dos demandantes ascende a € 7.620,16 (sete mil seiscentos e vinte euros e dezasseis cêntimos). 5 - A administração do condomínio do prédio e a sua seguradora declinaram a sua responsabilidade por qualquer dano. 6 - Contactado o demandado o mesmo disse nada ter a ver com o sinistro Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pelos demandantes o mesmo referiu a este tribunal que, no dia da inundação, chegou a casa do demandante, acompanhado por este, e estava uma inundação na casa, no hall de entrada da mesma. Referiu que os danos existe no chão desse hall (que está a empolar) não referindo qualquer dano nos rodapés. Diz que o hall terá cerca de 10 (dez) metros quadrados e que a água escorria por uma parede. A testemunha apresentada pelo demandado disse ser inquilino do demandado desde 2002 e que, na realidade, em janeiro de 2016 ocorreu uma inundação do prédio, inundação que foi causada por um amigo seu (de quem só sabe se chamar Lopes). Refere que no dia da inundação lhe cortaram a água e que o seu amigo tentou que o abastecimento de água fosse restaurado tendo violado a válvula tipo "olho-de-boi" da canalização de água do 6º andar B. Porém essa válvula partiu-se e deu origem a uma inundação, escorrendo água pela escada fora em cerca de meio centímetro. Mais disse que foi ele que pagou ao SMAS a multa devida pela violação de tal válvula, assumindo a sua responsabilidade. Disse pretender reparar os danos causados na fração dos demandantes, os quais nunca viu, mas considera o orçamento junto aos autos um exagero, mesmo um abuso. Disse que o chão do hall de entrada da fração dos demandantes tem 6 ou 7 m2 e que é em soalho flutuante. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e das duas testemunhas. Esclareça-se que é para nós imperceptível o orçamento de fls. 14 a 19 dos autos, designadamente o seu montante, já que ficou somente provado que o soalho flutuante do hall de entrada da fração dos demandantes ficou danificado e que este tem no máximo 10 (dez) metros quadrados. *** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a negociação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir solucionar o litígio, atenta a postura da testemunha F perante este tribunal e o facto do demandado ter sido declarado ausente. Contudo, uma vez que os demandantes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. Debruçando-nos, assim, nesse prisma, e somente nesse prisma, sobre o caso em juízo. Com a presente ação os demandantes pretendem ser indemnizados dos danos que uma inundação alegadamente com origem na fração do demandado lhes causou, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual. A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea, ou seja cumulativa, de vários pressupostos, previstos no art.º 483.º do Código Civil. É necessário existir um facto voluntário ilícito imputável ao lesante; que daí sobrevenha um dano; que entre o facto e o dano se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta do facto ilícito. A ilicitude consiste na infração de um dever jurídico e para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Actua com culpa, por ação ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se nisso concentrasse a sua inteligência e vontade. Para que o facto ilícito e culposo seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto culposo praticado pelo agente e o dano. Na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei, como prescreve o n.º 2 do artigo 483.º do Código Civil. São exemplos desses casos as disposições dos artigos 492.º e 493.º, ambos do Código Civil; ambos contemplam presunções de culpa - não responsabilidade objectiva - quer de quem tendo a seu cargo edifício ou obra e ela vier a originar danos, causados por defeito de construção ou de conservação, quer de quem exerce actividade perigosa (quanto a esta última afirmação, veja-se Antunes Varela, em Código Civil Anotado, I.º Vol., 3.ª ed., 468-469). É jurisprudência maioritária que a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento dessa obrigação exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, do disposto no artigo 493º, do Código Civil, que prescreve "Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua". E como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 07-02-2006, in www.dgsi.pt),) "a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efetivos danos: há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos". Deste modo, o transporte de água e/ou esgotos através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Assim, provada a existência de danos e a sua origem na falta de conservação e/ou manutenção da canalização de uma fração, o proprietário da mesma, ou quem tiver o dever de a vigiar e conservar, é responsável pela reparação dos danos. Debruçando-nos sobre o caso em apreço verificamos que, nos termos o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil ("Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado"), competia aos demandantes provar os factos constitutivos do direito que alegam ter; no caso concreto, que a inundação ocorreu devido ao rebentamento de um cano da fração do demandado. Não o provou. Na verdade a inundação não ocorreu devido ao rebentamento de qualquer cano da fração do demandado, mas sim devido à conduta voluntária de terceiro (seja ele o arrendatário da fracção, seja terceiro) que violou e danificou o "olho-de-boi" da canalização de água do 6º andar B. Assim sendo, como é, não estão preenchidos os requisitos de aplicação ao caso em apreço da previsão do n.º 1 do art. 493.º, do Código Civil. Aqui aportados, e sendo certo que resultou provado que a inundação ocorreu, e causou danos no soalho flutuante do hall de entrada da fração dos demandantes, urge analisar se o demandado tem a obrigação de indemnizar os demandantes, nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil, obrigação que depende, como dissemos, da verificação cumulativa dos seus pressupostos, um dos quais a existência um facto voluntário ilícito imputável ao lesante; imputação que os demandantes não lograram provar, já que resultou provado que a inundação ocorreu por facto ilícito voluntário imputável a terceiro, que não o demandado. Assim sendo, dependendo a obrigação de indemnizar, como dissemos, da verificação cumulativa dos seus pressupostos, e não tendo os demandantes logrado provar a verificação de um facto voluntário ilícito imputável ao lesante, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. *** DECISÃO Em face do exposto, a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido. *** CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro os demandantes parte vencida, indo consequentemente, condenados no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), pelo que deverão proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada aos demandantes, seu mandatário e ao defensor oficioso nomeado ao demandado, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa-Oeste (Sintra) - (n.º 3 artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31/07). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 14 de setembro de 2017 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |