Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 821/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 1441,56, relativa aos custos de reparação do veículo, paralisação e certidões. Alegou em síntese que, no dia 12 de Outubro de 2008, pelas 08h45m na Alameda das Comunidades Portuguesas, em Lisboa, ocorreu um acidente em que interveio o veículo da Demandante de matrícula HP, e o veículo com a matrícula VQ, propriedade de C e conduzido por D, quando o veículo da Demandante circulava na mesma Alameda em direcção à rotunda do Aeroporto e ao chegar ao entroncamento formado por aquela artéria por onde seguia com o acesso proveniente da 2.ª Circular, deu-se o embate entre as duas viaturas, não tendo o veiculo seguro na Demandada respeitado o sinal de cedência de prioridade, apesar de se apresentar pela direita. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que foi o condutor da Demandada que veio ocupar a faixa mais à direita onde circulava o veículo seguro. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 8 a 21 e 36 e 37. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que no dia 12 de Outubro de 2008, pelas 08h45m na Alameda das Comunidades Portuguesas, em Lisboa, ocorreu um acidente em que interveio o veículo da Demandante de matrícula HP, e o veículo com a matrícula VQ, propriedade de C e conduzido por D, quando o veículo da Demandante circulava na mesma Alameda em direcção à rotunda do Aeroporto e ao chegar ao entroncamento formado por aquela artéria por onde seguia com o acesso proveniente da 2.ª Circular, deu-se o embate entre as duas viaturas, não tenho resultado provado que o acidente ocorreu pelo facto do veículo seguro na Demandada não ter respeitado o sinal de cedência de prioridade ou que ocorreu pelo facto do veiculo da Demandante ter ocupado a faixa de rodagem mais à direita, onde circulava o veículo seguro. O Depoimento da testemunha E que presenciou a ocorrência do acidente, além de não sustentar qualquer das teses defendidas pelas partes aumentou as dúvidas relativamente às eventuais causas do acidente. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Apesar de não resultar provado que os condutores tenham actuado culposamente, resulta provado que a Demandante suportou danos no seu veículo na quantia de €: 945,84 (provado por docs. 6, 7 e 8), que o veículo esteve imobilizado durante cinco dias o que se traduz num dano diário de € 90,00 o que importa um dano total de €: 450,00 (€: 90 x 5), bem como a quantia de €: 45,72 em certidões (provado por doc. 4 e 5). O embate entre os veículos além de aumentar o risco de ocorrência dos danos foi a causa adequada para a sua ocorrência, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Nos termos do n.º 1, do artigo 506.º do Código Civil se da colisão entre dois veículos resultarem danos para ambos os veículos a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Em face das dúvidas, nos termos do n.º 2, do artigo 506.º, do Código Civil, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula VQ por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 720,78. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 720,78 (setecentos e vinte euros e setenta e oito cêntimos) e absolvida do restante pedido. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 19 de Outubro de 2011 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |