Sentença de Julgado de Paz
Processo: 491/2009-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: COMPRA E VENDA - DIREITOS DO CONSUMIDOR
Data da sentença: 02/28/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta na devolução da quantia de € 1.130,00 (mil cento e trinta euros), os juros vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda, a suportar as custas com o presente processo no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros).
Para tanto alega, que a Demandada se dedica à comercialização de artigos de decoração e mobiliário, designadamente sofás; em 4.01.2008 o Demandante comprou à Demandada um sofá composto por duas partes, no valor de € 1.070,00 e duas almofadas, no valor global de € 60,00; como não dispunha de stock, o Demandante pagou de imediato metade do preço e o restante, em meados de Fevereiro de 2008, Durante um período de 6 meses, o Demandante nunca se apercebeu de qualquer anomalia; passados alguns meses decidiu comprar um outro sofá, que decidiu colocar no lugar do anterior; ao retirar para um compartimento com mais luminosidade, apercebeu-se que o tecido tinha borboto; o Demandante tentou solucionar o problema junto da Demandada, mas em vão: face ao incumprimento contratual por parte da Demandada, o Demandante não tem interesse em manter o sofá, devendo aquela proceder ao seu levantamento bem como as almofadas, que são do mesmo tecido do aludido sofá.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, contestou, alegando que é verdade que o Demandante comprou dois sofás e duas almofadas em 04.01.2008; em 08.02.2008 os artigos foram entregues ao Demandante em perfeitas condições e conforme consta da guia de remessa; em 08.09.2008 o Demandante dirigiu-se à loja da Demandada que o sofá adquirido tinha borboto; em face da reclamação foi solicitado ao Demandante que enviasse as fotografias do sofá a fim de serem analisadas; após análise, verificou que o tecido do sofá não apresentava borboto ou qualquer defeito no tecido dos artigos, mas antes uma situação decorrente da utilização dada ao sofá por parte do Demandante; este não aceitou e em 12.09.2008 dirigiu-se à loja e apresentou reclamação bem como também reclamou para a C; desde Setembro de 2007 que a Demandada comercializa sofás forrados com o tipo de tecido do sofá adquirido pelo Demandante, e nunca recepcionaram qualquer tipo de reclamação semelhante à presente.
Juntou um documento.
Não houve acordo em sede de Mediação.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização a retalho de artigos de decoração e mobiliário;
B) No dia 4 de Janeiro de 2008 o Demandante adquiriu à Demandada, um sofá composto por duas partes, do modelo x, de cor cinzenta, pelo valor global de € 1.070,00 e de duas almofadas, do modelo x, de cor cinzenta, pelo valor global de € 60,00;
C) A Demandada não dispunha de sofás para entrega imediata, mas previam a sua entrega dentro de quatro semanas, tendo o Demandante sinalizado a compra com metade do seu valor, ou seja, a quantia de € 565,00;
D) Em 8 de Fevereiro de 2008 a Demandada entregou os referidos sofás ao Demandante, em perfeitas condições, tendo o Demandante pago o restante preço, ou seja, a quantia de € 565,00;
E) O referido sofá foi colocado na cave do prédio onde residia o Demandante e que funcionava como sala de lazer;
F) Na habitação não existe, crianças nem animais;
G) Passados 6 (seis) meses da sua aquisição, o Demandante resolveu adquirir um outro sofá, passando o primitivo para uma outra divisão da casa, que tinha mais luminosidade;
H) Ao mudar o sofá para a referida divisão da casa, apercebeu-se que o tecido do mesmo, apresentava o que vulgarmente se chama de “borboto”;
I) Após essa constatação, o Demandante dirigiu-se à loja da Demandada, sita no x e informou o funcionário que lá se encontrava, que o sofá adquirido há seis meses se encontrava com “borboto”;
J) Em face da reclamação, foi solicitado pelo funcionário da Demandada que o Demandante enviasse fotografias do sofá, a fim de as mesmas serem analisadas;
L) Após análise das referidas fotografias, o Demandante foi informado pela Demandada que não se verificava qualquer tipo de “borboto” ou defeito no tecido do aludido sofá;
M) O Demandante não aceitou a resposta à sua reclamação, pelo que no dia 12 de Setembro de 2008 dirige-se novamente à loja da Demandada, sita no x, e reclama no livro próprio para o efeito;
N) O tecido dos sofás apresentam “borboto”, e;
O) As almofadas são do mesmo tecido dos sofás;
P) O Demandante também participou à D e à C;
Q) O Demandante face aos vícios que padece o sofá, perdeu o interesse em ficar com ele.
Não ficou provado que:
I- As almofadas, com a referência x, de cor cinzenta, apresentavam “borboto”.
II- O Demandante tenha sido informado pela Demandada sobre a composição do tecido dos sofás.
Motivação dos factos provados:
Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls. 7 a 15, 29. Também para os mesmos factos, o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das seguintes testemunhas:
- E, amigo e colega de trabalho do Demandante, declarou que frequentava a sua casa e soube da compra dos sofás pelo Demandante, que era seu chefe; que os sofás se encontravam na cave, que funcionava como sala de lazer, tinha duas janelas pequenas e quando o Demandante resolveu comprar um outro, mudou-o para um espaço mais amplo e com mais visibilidade, razão pela qual, se apercebeu que o tecido apresentava “borboto” por todo o sofá; por último referiu que na habitação do Demandante não existem crianças nem animais.
- F, amigo e colega de trabalho do Demandante, e frequentava a sua casa, declarou que este comprou uns sofás para um espaço de lazer e que o ajudou a retirá-lo para outro espaço maior e com mais visibilidade, quando adquiriu um outro e foi, quando repararam no “borboto” que apresentava, por todo o sofá; também declarou, que na habitação do Demandante não existem crianças.
- G, funcionário da Demandada declarou que o Demandante reclamou que dos sofás adquiridos à Demandada, por apresentarem “borboto”; achou que não era “borboto” e confirmou que as fotografias dos autos correspondem às enviadas pelo Demandante à Demandada; por último declarou que o tecido dos sofás são de qualidade média alta e era composto por poliéster, viscose e linho, conforme vinha no catálogo.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas arroladas.
IV – DO DIREITO
Entre o Demandante e a Demandada, foi celebrado um contrato de compra e venda de um sofá, composto por duas partes e duas almofadas - cfr. art.º 874º do Código Civil.
Um dos efeitos essenciais da compra e venda, para além da transmissão de propriedade e a obrigação de pagamento do preço, é a entrega da coisa - cfr. art.º 879º CC - isenta de vícios físicos ou defeitos que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido ou em desconformidade com o que, legitimamente o comprador espera.
Neste sentido, dispõe a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), aplicável in caso, em que o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (o Demandante), visando a satisfação de necessidades pessoais.
Lê-se no art.º 4º que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Esta disposição é complementada pelo prescrito no art.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, respondendo o vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a coisa lhe é entregue, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega, já existiam nessa altura, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus da prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito.
Os direitos do consumidor (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) podem ser exercidos no prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate de coisa móvel ou imóvel, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido detectado – arts. 4º e 5º do citado diploma.
In casu, e da factualidade provada, resulta que passados seis meses, os sofás apresentam “borboto” e a Demandada nega a sua existência, pelo que o Demandante perdeu o interesse em ficar com aqueles, pretendendo a resolução do contrato que celebrou com a Demandada.
Cumpre-nos, de seguida, verificar se estão reunidas as condições para a resolução do contrato, por banda do Demandante.
Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Ora, tratando-se de uns sofás praticamente novos, com cerca de seis meses de uso, em tecido, considerado de qualidade média alta e de uma marca cara, só podemos concluir, face à factualidade provada, que os sofás não apresentam as qualidades de um bem do mesmo tipo, legitimamente esperadas pelo consumidor.
A Demandada na sua contestação alega que os sofás, em virtude da sua composição, do decurso do tempo e do uso/manutenção que lhes é dado vão adoptando um aspecto decorrente desses factores, o que não poderá ser entendido como uma desconformidade do artigo.
Ora,
Da factualidade aprovada, resulta que os sofás foram colocados na cave da habitação do Demandante, que funcionava como sala de lazer. Para além disso, na habitação do Demandante não existem crianças.
E se o tecido exigir especiais cautelas, devido à sua composição - poliéster, viscose e linho - impor-se-ia à Demandada disso alertar o Demandante no momento da conclusão do contrato, o que não se verificou. Pelo menos, a Demandada não provou que o tenha feito.
Assim,
No caso em análise, atendendo às funções normais de um sofá, que abrangem a vertente decorativa, o tecido que reveste os sofás com borboto, independentemente da sua extensão, não poderá deixar de se considerada uma desconformidade significativa, perspectivando-se um destinatário médio e razoável deste tipo de produtos.
É facto notório, que o sofá apresenta borboto e não é legítimo concluir que o defeito se ficou a dever a uma utilização inadequada, imputável ao Demandante, a tendendo à função de um sofá e ao uso habitual que se faz dele.
Conclui-se, portanto, que a Demandada deve responder perante o Demandante pela falta de conformidade, que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do D.L. nº 67/2003, se presume existente à data da entrega do bem.
Posto isto,
O Demandante pretende a resolução do contrato que celebrou com a Demandada.
O comprador, perante a desconformidade do bem vendido, pode, em princípio, desde que respeite os princípios da boa-fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido pode optar pela sua reparação ou substituição, pela redução adequada do preço ou resolução do contrato. Este último, não está reservado apenas para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento.
A Demandada na sequência da denúncia dos defeitos e perante a insistência do Demandante, e após análise das fotografias por este, enviadas, afirma que não se verifica qualquer tipo de “borboto” ou defeito no tecido do sofá. Assim, não só não se prestou a eliminar a desconformidade detectada nem em proceder à sua substituição, como simplesmente, negou a existência do “borboto” pelo que, o Demandante tem direito a pedir a resolução do contrato, que determina a obrigação da Demandada a restituir o montante pago por aquele a título de preço pelos sofás.
Quanto às almofadas embora resulte provado que eram do mesmo tecido dos sofás, tal não aconteceu quanto ao facto de padecerem do mesmo defeito, ou seja que apresentem “borboto”, pelo que improcede o pedido quanto a esta parte.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil.
V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente provada e procedente a presente acção e, como tal condeno a Demandada a restituir ao Demandante a quantia de € 1.070,00 (mil e setenta euros), contra a entrega do sofá, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos.
Cumpra-se o disposto nos arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Fevereiro de 2011
A Juiz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia