Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/17/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença
Processo nº x
Relatório
A demandante A, S.A, melhor identificada fls. 1 dos autos, intentou em 5/3/2013, contra a demandada B, S.A, melhor identificada a fls. 1, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €318,80, a título de despesas relacionadas com vistoria.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 10 (dez) documentos.
Regularmente citada (fls. 26), a demandada, veio apresentar a contestação, de folhas 35 a 40 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos alegados no requerimento inicial.
QUESTÃO PRÉVIA –
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nos termos do artigo 12º, nº 1 da Lei 78/2001, 13/7, a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz em que a obrigação deveria ser cumprida ou no julgado de paz do domicilio do demandado, pelo que se considera que a parte demandante terá escolhido o lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, isto é, o local objeto dos autos, sito no concelho de Santa Maria da Feira, pelo que o Julgado de Paz da Santa Maria da Feira seria sempre territorialmente competente para apreciar a presente ação.
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante é proprietária de uma fração autónoma, designada pela letra “G”, correspondente a uma habitação, no 1º andar, direito, em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº x, e descrito na competente conservatória do registo predial sob a ficha nº três, em regime de aluguer aos inquilinos X e X.
2 – A demandada é uma sociedade devidamente certificada e fiscalizada pelas entidades competentes, tendo ao seu serviço técnicos especializados.
3 - Os referidos inquilinos fizeram um pedido de vistoria à instalação de gás, através da X, para o qual foi escalado o Técnico X, da Firma …., S.A., ora demandada, que ali se deslocou no dia 12.11.2012, pelas 14 horas, tendo reprovado a instalação, após realização de testes, nomeadamente de estanquicidade, por ter sido detetada uma fuga de gás;
4 - O inquilino, reclamou junto da senhoria, a empresa signatária, a correção da anomalia na instalação do gás.
5 - Seguidamente a Empresa proprietária do apartamento, ora demandante, contratou a X para proceder à correção da anomalia e, fez, ali, deslocar dois dos seus funcionários, juntamente, com o sócio gerente da X, Lda.
6 - Nessa abordagem, verificaram a existência de uma fuga de gás e procederam à sua retificação.
7 - Pedida uma segunda vistoria pelos Inquilinos, esta, foi marcada para o dia 16.11.2012, tendo-se deslocado ao local o Inspetor X, a qual não chegou a ser realizada, por falta de condições para tal.
8 - Em 22.11.2012, foi efetuada uma terceira vistoria por técnico designado pela demandada, tendo a instalação sido aprovada.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada, considerando-se as testemunhas apresentadas pela demandante pouco isentas relativamente aos factos em discussão, nomeadamente o trabalhador da …. - demonstrou algumas incongruências relativamente a intervenção efetuada na fração objeto dos autos, não tendo sido o seu depoimento claro e elucidativo dos factos, por outro lado os arrendatários da fração x e x - não conseguiram elucidar o tribunal sobre os factos em discussão, antes descrevendo o que se passou do seu ponto de vista, demonstrando alguma parcialidade; por sua vez, as testemunhas da demandada demonstraram conhecimento direto dos factos em discussão, esclarecendo claramente o objeto dos autos, nomeadamente através da testemunha trabalhadora da demandada – X que procedeu à primeira vistoria à instalação na fração em causa, que pormenorizou o procedimento realizado, designadamente fazendo testes de estanquicidade, que levou à conclusão acerca da existência de fuga de gás e à subsequente não aprovação da instalação e a testemunha da demandada – X – responsável pela qualidade da empresa demandada a qual presta serviços de inspeções técnicas, o qual deu sequência à reclamação da demandante e que elucidou acerca da acreditação e certificação da empresa demandada, das regras existentes e supervisão, além da experiência e qualidade dos técnicos que prestam serviço na demandada, comprovando a atuação zelosa e diligente da demandada, na pessoa dos seus técnicos, presentes nas vistorias e inspecções constantes destes autos, que se deslocaram à fração da demandante e do teor dos documentos de fls. 7 a 14, 16 a 21 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provada a atuação negligente ou descuidada da demandada, através dos seus técnicos, no que concerne ao objeto dos autos.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €318,80, a título de despesas relacionadas com vistoria, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com a demandada de inspeção técnica de instalação doméstica de gás, tendo esta procedido a inspeção, através de técnico, alegadamente de modo deficiente, peticionando as despesas de €318,80 que a demandante despendeu com tal atuação.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Dispõe o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe ainda o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé.
O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil).
Assim, da prova produzida, quer a documental junta aos autos, quer a decorrente da audiência, resultou provado que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços de inspeção técnica de instalação doméstica de gás na fracção identificada nestes autos, que em 12.11.2012 resultou na não aprovação da instalação de gás devido a “fuga de gás”, após realização de ensaios e testes de estanquicidade, seguindo-se um pedido de serviço de inspecção para 16.11.2012 dirigido à demandada e que não chegou a ser efetivado por falta de condições para o efeito, não tendo sido o mesmo cobrado, tendo a demandante assinado a folha de pedido de serviço “sob protesto”, tendo existido uma intervenção na instalação de gás da fração por parte da …… em 7.12.2012, a que se seguiu a inspeção de instalação de gás, em 22.11.2012, por parte da demandada, a qual resultou na aprovação da instalação.
Entre as intervenções acima descritas, em 17.11.2012 a demandante dirigiu uma comunicação à demandada queixando-se do mau desempenho do técnico X, o qual teve intervenção no pedido de serviço do dia 16.11.2012, alegando que tinha tido uma conduta desadequada após o relato dos acontecimentos relativas à primeira vistoria que considerou deficiente e que concluiu pela instalação não aprovada, não aceitando que em tal pedido o demandante escrevesse a expressão “cliente assina sob protesto”, o que levou a que o serviço não fosse realizado por falta de condições.
Ora, a demandada fez a prova que lhe competia, afastando qualquer imputação de prestação de um deficiente serviço à demandante, relativamente a todas as suas intervenções e principalmente no que concerne à primeira vistoria posta em causa pela demandante, antes pelo contrário, a demandada demonstrou o rigor e profissionalismo com que as inpeções de gás são realizadas, por profissionais credenciados, seguindo os procedimentos legais necessários, sob pena de porem em causa a saúde e segurança de pessoas e bens.
Do exposto resulta inequivocamente provado que a demandada terá cumprido escrupulosamente com a prestação de serviços acordados, o que fez com zelo e diligência, estando completamente justificada a não aprovação da instalação na primeira inspeção, devido a fuga de gás, inexistindo condições para a existência da segunda intervenção, até porque as reclamações de serviços seguem um procedimento próprio e tendo a terceira intervenção ou a segunda inspeção resultado na aprovação da instalação de gás.
Carece de razão a demandante, uma vez que a sua reclamação escrita tem como alvo o desempenho do inspector X na visita ao local, em 17.11.2012, expondo ainda o alegado mau desempenho do anterior colega, da primeira inspeção, não conseguindo demonstrar e fundamentar objetivamente o deficiente desempenho dos dois profissionais em causa.
Demonstrou a demandada, através dos seus técnicos, conduta competente e zelosa no cumprimento estrito das regras que lhe são impostas, cumprindo procedimentos tidos por adequados, pelo que não lhe poderão ser imputadas quaisquer despesas peticionadas pela demandante, que a elas não deu causa.
Donde, se conclui pela improcedência total do peticionado pela demandante.
Por outro lado, veio a demandada requerer a litigância de má-fé da demandante.
A este respeito, dispõe o nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (…)”. Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É então necessária uma atuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deve ignorar. Mas é necessário provar essa atuação com intenção ou consciência. No caso dos autos, a demandante constituiu mandatária na audiência, pelo que não se considera que a demandante, ademais uma pessoa colectiva, pretendesse, com a presente ação, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorasse, alterasse ou omitisse factos ou omitisse com gravidade o dever de cooperação, usando de dolo ou negligência grave. Pelo que se considera não se verificarem os requisitos necessários para se concluir pela condenação em litigância de má fé relativamente à demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a X, LDA. no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandada.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
As partes e mandatários não estiveram presentes na hora agendada para leitura de sentença, por se encontrarem dispensados.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de maio de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)