Sentença de Julgado de Paz
Processo: 206/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 03/06/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 1 e 18 e seguintes, intentou em 28/11/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 100, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar o valor dos equipamentos informáticos danificados que ascende ao valor de €1.571,20, além de suportar os encargos da presente ação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 10 (dez) documentos.
Regularmente citada a demandada (fls. 61), apresentou a contestação, de folhas 62 a 66, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição do pedido da demandada, expondo ainda que propôs à demandante o pagamento de um valor apurado de €456,21, resultante do total de €506,21, com dedução da franquia de €50,00, o que a demandante não aceitou. Juntou 6 (seis) documentos.
A demandada, em contestação, manifestou a sua não-aceitação do litígio a mediação (fls. 66).
Procedeu-se a audiência de julgamento no dia 27 de fevereiro de 2013, como da respetiva Ata se infere (fls. 120).
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - Em 14.05.2011, na sede da demandante aquando da abertura da loja foi verificado pela sua gerente que, alguns equipamentos electrónicos informáticos tinham deixado de funcionar.
2 - À data do sinistro, a demandante supra identificada, possuía um seguro x titulado pela apólice n.º x, mediante o qual transferiu a responsabilidade decorrente de sinistro para a demandada.
3 - Em 07.06.2011, a demandante participou à demandada o sinistro com a respectiva descrição dos bens seguros danificados: 2 Monitores €270,00; 2 Computadores €960,00; 1 Impressora €320,00.
4 - Em 22.08.2011, o perito interveniente C mandatado pela demandada, deslocou-se ao local do sinistro e diagnosticou a causa como sendo: alteração da corrente elétrica, verificada através de variações na intensidade do fornecimento, tendo causado danos em diversos equipamentos elétricos.
5 - Em 03.10.2011, a demandada informou a demandante que o presente sinistro tem enquadramento na cobertura de Riscos Eléctricos, dado que a origem são alterações da corrente elétrica que danificou diversos equipamentos.
6 - Mais informa, na dita carta de 03.10.2011 que após análise detalhada das circunstâncias do sinistro, conclui que os danos ascendem a €506,21, sendo que a este valor é retirado o valor de franquia de €50,00, pelo que o valor aceite pela demandada é de €456,21 Euros.
7 - A demandante, não conformada com a decisão da demandada, no dia 15.02.2012, interpela a demandada no sentido de a informar que não aceita os valores que lhe foram apresentados de €456,21, relativos aos prejuízos efetivos que teve na decorrência do sinistro, pois considera tal valor manifestamente inferior ao real prejuízo decorrente do sinistro.
8 – Em 26/1/2012, a demandante subscreveu com a demandada a Apólice nº x, em vigor desde 28/10/2011, a qual constitui uma Apólice migrada do antigo ramo x, como a demandada designa, sendo que na anterior apólice era considerada a depreciação do equipamento.
9 – Considerando a depreciação do equipamento informático sinistrado, foi apurado o valor atual à data da peritagem, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado, relativa a monitor x no valor apurado de €32,49, a monitor x no valor apurado de €38,38, 1 impressora x no valor apurado de €131,07, 1 computador x no valor apurado de €141,99 e um computador x no valor apurado de €162,28, o que perfaz a quantia total apurada de €506,21, que após a dedução da franquia de €50,00 perfaz a quantia de €456,21.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos documentos de fls. 4 a 14, 21 a 56, 67 a 98, juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
A demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.571,20, a titulo de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro multi-riscos relativamente a equipamentos informáticos danificados em virtude da ocorrência de sinistro coberto pela demandada.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
No caso objeto dos autos, aceite a cobertura do contrato de seguro relativamente a riscos eléctricos, resultou provado que ao sinistro (previsivelmente) ocorrido em 14/5/2011, se aplica a apólice com inicio em 21/4/2007, denominada multi-riscos comercial, com o nº de apólice x, cujas condições contratuais constam de fls. 67 e 68, 70 a 89 dos autos, que acerca do “Valor Seguro” no artigo 6º (capital seguro), nº 1, alínea c) considera que o capital seguro relativo a equipamento deve corresponder ao seu custo atual em novo, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado (fls. 77, Condições Gerais da Apólice).
O ponto de vista da demandante é outro, pois considera que ao sinistro em causa nos autos, correspondem as condições contratuais da apólice nº x, em vigor desde 28/10/2011, que estabelece que o capital seguro deve corresponder ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo.
Ora, tendo o sinistro dos autos ocorrido em 14/5/2011 não lhe poderá ser aplicável as condições contratuais da apólice em vigor desde 28/10/2011, não obstante estarmos perante uma apólice migrada do antigo ramo x, pelo que há a considerar o valor de depreciação do equipamento.
Daí que a demandada, em face do relatório de peritagem, junto aos autos a fls. 90 a 93, considerou, perante o valor reclamado pela demandante de cada equipamento, o valor apurado, correspondente ao valor atual (ao tempo do sinistro) deduzido da depreciação inerente ao uso e estado, considerando o tempo de vida útil do equipamento, como aliás fundamentou em relatório, após o que, apurado o valor por equipamento, após desvalorização, foi considerado o valor total de indemnização de €506,41, que após dedução da franquia contratualmente estabelecida de €50,00, perfaz o valor de apurado de €456,21, que a demandada aceitou liquidar à demandante a titulo indemnizatório (fls. 94 a 97) e que esta recusou.
Não obstante tal recusa a demandada continua na disponibilidade de ressarcir a demandante do valor de €456,21, considerando a cobertura da apólice x.
Da prova produzida resulta não assistir razão à demandante, porquanto no seu entendimento seria de aplicar o valor como novo dos equipamentos e não o valor apurado, após considerar a respetiva depreciação de valor. Mas, tem a demandante que ter em conta que à data do sinistro a apólice em vigor era a que considerava a desvalorização dos equipamentos, como atrás se expôs.
Por outro lado, não veio a demandante produzir prova que considerasse que o valor apurado, atendendo à desvalorização dos equipamentos, era superior ao constante do relatório de peritagem, pelo que só os valores constantes desse relatório foram conhecidos destes autos.
Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos é de concluir que o sinistro em causa se encontra coberto pela apólice nº x, que contempla que ao custo atual do equipamento deve ser deduzida a depreciação inerente ao seu uso e estado, não sendo de aplicar a recente apólice que estabelece o valor do equipamento como novo e que se encontra em vigor em data posterior ao sinistro, como aliás acima se mencionou.
Em consequência, deve a demandante ser indemnizada pela demandada do valor de €456,21, correspondente ao valor apurado dos equipamentos, após dedução da respetiva desvalorização.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada, a pagar à demandante a quantia de €456,21 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e vinte e um cêntimos), indo no mais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de responsabilidade de cerca de 2/3 para a demandante, no valor de €47,00 (quarenta e sete euros) e de cerca de 1/3 para a demandada, no valor de 23,00 (vinte e três euros), devendo a demandante, considerando o pagamento de taxa de justiça de €35,00, proceder ao pagamento dos restantes €12,00 (doze euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se à demandada o valor de €12,00 (doze euros), considerando que efectuou o pagamento de €35,00 de taxa de justiça.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na data e hora agendada para leitura de sentença (6/3/2013, 16H00), não estiveram presentes as partes ou mandatária.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 6 de março de 2013
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)