Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2011-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 08/25/2011 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 25 de Agosto de 2011, pelas 14:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A 1ª Demandada: B 2ºs Demandados: 1 - C e 2 - D Presenças: No início da sessão, encontravam-se presentes, o Ilustre Mandatário da Demandante, K, com procuração nos autos a fls.21, com poderes gerais forenses, a 2ª Demandada mulher, e o Ilustre Mandatário da 1ª Demandada, e 2ºs Demandados, L, com procuração nos autos a fls.65, 66, 67, com poderes especiais forenses. Encontravam-se ausentes o representante da Demandante e o 2º Demandado marido. O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa. Técnica de Apoio Administrativo Carina Gonçalves. A audiência prosseguiu com a audição das testemunhas arroladas pelos Demandados, precedidas por juramento nos termos do art. 559º do C.P.C., que foram ouvidas relativamente a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. 1 – E, que aos costumes disse ser filha dos Demandados, mas que tal facto não a impede de dizer a verdade, foi advertida nos termos do disposto no artº 618º do C.P.C. e disse que deseja prestar declarações. 2 – F, que aos costumes disse ser genro dos 2ºs Demandados, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. Neste momento foi, pelo Ilustre Mandatário dos Demandados requerida a junção aos autos de um documento. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Demandante, disse nada ter a opor à junção. Foi, pela M.ª Juíza, admitido o documento nos termos do Art. 59º n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho e art. 523º n.º 1 do C.P.C., tendo sido facultada cópia ao Ilustre Mandatário do Demandante. A audiência prosseguiu com a audição da 3ª testemunha arrolada pela Demandante, precedida por juramento nos termos do art. 559º do C.P.C., que foi, ouvida relativamente a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no Art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. 3 – G, que aos costumes disse ter trabalhado para o Demandante, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. Finda a inquirição das testemunhas, pela Mª Juíza concedida a palavra às partes para produzirem alegações. Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Interrompe-se a presente audiência, pelo prazo de noventa minutos, após o qual, continuará a mesma e onde será proferida a sentença. Notifique. Deste despacho, consideram-se todos os presentes notificados. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: «SENTENÇA» A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea a) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação solidária destas no pagamento de € 4.999,90 (quatro mil, novecentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), a título da reparação de veículo automóvel da propriedade da 1ª Demandada. Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 37 a 39, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de terem invocado a excepção de pagamento da dívida dos autos e a excepção de ilegitimidade passiva. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, além da que infra se apreciará. FACTOS PROVADOS: A. A Demandante é uma sociedade comercial que se dedica à reparação e venda de automóveis novos e usados e possui uma oficina de reparações em automóveis, sita na Avenida X; B. A 1ª Demandada é a denominação comercial, a coberto da qual o 2º Demandado marido, na qualidade de gerente, desenvolve os seus negócios no imobiliário; C. A 1ª Demandada é dirigida pelo 2º Demandado marido, que tudo põe e dispõe, segundo o seu prudente critério e livre alvedrio, trata e destrata sem quaisquer constrangimentos, de tal forma que os que têm negócios com ele procedem na convicção de que estão a contratar com a pessoa do 2º Demandado marido; D. A H, enviou a carta de 13 de Agosto de 2007, respeitante ao acidente com a viatura BJ, endereçada ao 2º Demandado marido e não à 1ª Demandada; E. Com data de 2010-02-22, enviou a Demandante à 1ª Demandada, com sede no concelho de Tarouca, a factura 806; F. A mencionada factura 806 respeita à recuperação e reparação da viatura BJ que o 2º Demandado marido mandou reparar na oficina da Demandante; G. No referido documento, foram discriminadas as peças que a Demandante teve de adquirir no mercado a terceiros fornecedores e foram incorporadas na viatura BJ; H. E foram também indicadas as unidades de trabalho das diversas especialidades dispendidas na execução daquela reparação, chapeiro, electricista, pintor, torneiro; I. O valor da soma das peças e trabalho perfazia € 9.952,04, beneficiou de um desconto de € 607,54 e, sobre o valor apurado, incidiu IVA, no valor de € 1.866,00, donde resultou o total de € 11.211,07; J. Com o objectivo de financiar as peças que teriam de ser compradas para incorporar na viatura sinistrada, o 2º Demandado marido entregou € 6.000,00 à Demandante, que teriam de ser levados em conta e abatidos ao valor total facturado; K. Daí que os Demandados devessem apenas € 5. 211,07 na data em que a factura lhes foi enviada; L. A 1ª Demandada, por carta de 15 de Março de 2010, devolveu a factura 806 à procedência, ou seja, à Demandante; M. Nessa carta, afirmou considerar tudo pago com os € 6.000,00 que tinha entregue; N. Nessa carta, também disse que faltavam algumas peças, designadamente o filtro de ar, algumas porcas nas rodas de trás e estar solta a cablagem que protege os airbags; O. Porém, a viatura teve de ser submetida a uma vistoria especial, obrigatória por lei e mais rigorosa do que a habitual, a qual é exigida sempre que se trate da recuperação de acidentes graves e passou à primeira, sem qualquer objecção dos inspectores; P. Por carta registada e com aviso de recepção, de 22.03.2010, respondeu a Demandante aos Demandados, refutando as afirmações contidas na carta de 22-02-2010 e pedindo que reconsiderasse; Q. Novamente, por carta registada de 2010-04-14, ainda na tentativa de evitar a via judicial, dirigiu-se o signatário aos Demandados, insistindo pelo pagamento extrajudicial; R. Em 11 de Maio de 2010, o ilustre Advogado, senhor L, respondendo em nome da sua representada, a 1ª Demandada, à carta anterior, persistiu em confirmar o anterior, acrescentando ter sido emitida pela demandante "....uma declaração a dar plena quitação desse valor."; S. O documento a que aludiu tem a data de 2 de Outubro de 2007 e não passou de um expediente, exigido pela seguradora, sem o qual não seria abonado aos demandados o valor de € 11.250,00 do salvado; T. O 2º Demandado marido, no dia 3 de Outubro de 2007, declara que assume a responsabilidade pelo pagamento da reparação; U. O gerente da Demandante e o 2º Demandado marido tinham previamente ajustado pelos € 11.000,00 aquela reparação, valor que este aceitou; V. Pela carta de 13 de Agosto de 2007, que dirigiu ao 2º Demandado marido, a H fez-lhe saber que atribuía o valor de onze mil e duzentos e cinquenta euros (€ 11.250,00) aos salvados, embora não assumisse a responsabilidade pelo acidente; W. Por entender que o valor dos danos excedia o valor comercial da viatura sinistrada; X. O 2º Demandado marido não concordou com a perda total; Y. O 2º Demandado marido quis que a viatura fosse reparada; Z. O gerente da Demandante e o 2º Demandado marido eram amigos; AA. Foi em nome dessa amizade que a Demandante emitiu o documento exigido para receber da seguradora o valor da perda total; BB. E que, concluída a reparação, a Demandante autorizou o levantamento da viatura, sem que os Demandados tivessem procedido ao necessário pagamento; CC. Os rendimentos que o 2º Demandado marido obtém com o exercício da actividade da 1ª Demandada são os únicos que garantem a sobrevivência e sustento do casal, por ele formado com a esposa, a ora 2ª Demandada mulher, nenhuns outros havendo que se lhe possam juntar; DD. A Demandante efectuou o pagamento de IVA, no montante de € 3.074,76, relativo à factura 806. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos de fls. 6 a 18, 20, 75 a 77, do documento ora junto em plena audiência de julgamento e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Assim, no que concerne aos depoimentos de I, J e G, indicados pela Demandante, foram considerados sérios e credíveis na medida em que eram colaboradores ao seu serviço, sendo os dois primeiros responsáveis pela mecânica e o último pela pintura do veículo da demanda. Responderam com total segurança e exactidão quanto aos concretos serviços e tarefas que foram por eles realizados. No respeitante às testemunhas E e F, filha e genro dos 2ºs Demandados, respectivamente, as suas declarações não serviram de base probatória ao alegado pelos Demandados na medida em que revelaram especial interesse na improcedência da acção, limitando-se a aderir à tese firmada nos autos por aqueles, sem demonstrar ciência relevante sobre a matéria. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Questão Prévia: a) Ilegitimidade passiva dos 2ºs Demandados Vieram os Demandados invocar, em sede de contestação, que os 2ºs Demandados são parte ilegítima com o fundamento de que o contrato em causa foi celebrado entre a Demandante e a 1ª Demandada. Cumpre apreciar e decidir: Pela leitura e análise do documento de fls. 11, o qual foi dado como assente, o 2º Demandado marido assume a responsabilidade pelo pagamento da reparação do veículo dos autos, mais declarando tratar-se do gerente da 1ª Demandada. No contrato de prestação de serviços, em princípio, o preço deve ser pago pela parte contratante que é beneficiária daquele serviço. Só não será assim se houver factualidade subsumível à figura da assunção de dívida, operação pela qual um terceiro se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem – cfr. Art. 595º do CC. A substituição do devedor pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou por contrato entre o novo devedor e o credor, independentemente do consentimento do antigo devedor. Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição revista e actualizada a pág. 611: “... a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação”. Atenta tal assunção de dívida, o 2º Demandado marido é parte legítima. Relativamente à legitimidade da 2ª Demandada mulher, estabelece o Art. 1691º do Código Civil (CC), no n.º 1 al. d) que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Ficou assente que o 2º Demandado marido é gerente da 1ª Demandada, logo, era um comerciante cujas dívidas por si contraídas são comunicáveis ao outro cônjuge, sendo também este responsável pelo seu pagamento. No entanto, só não será assim se se provar que tais dívidas não foram assumidas em proveito comum do casal ou se entre eles vigorar o regime de separação de bens. Porquanto ficou assente que do exercício da actividade, o casal retirava proveitos para fazer face aos encargos normais da vida familiar (item CC dos Factos Provados), não tendo os Demandados logrado demonstrar o contrário, conforme lhes competia – Art. 342º, n.º 2 do CC, é a 2ª Demandada mulher parte legítima para figurar na presente acção. Improcede, nesta medida, a invocada excepção dilatória. Os presentes autos fundam-se no alegado incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre a Demandante e a 1ª Demandada, tendo o 2º Demandado marido assumido o pagamento da dívida, conforme documento de fls. 11. Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por seu turno, a empreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cfr. Art. 1207º, em conjugação com o Art. 1155º, do mesmo Código. No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual o 2º Demandado marido, na qualidade de gerente da 1º Demandada, acordou com a Demandante que este efectuaria a reparação de um veículo automóvel, mediante um determinado preço que, na versão desta, se traduziu no montante total de € 11.211,07, conforme factura junta aos autos a fls. 8 a 11, encontrando-se em dívida o montante de € 5. 211,07. Sucede, porém, que os Demandados impugnaram, por via da excepção, tal montante, alegando já ter efectuado o seu pagamento e serem detentores de um recibo de quitação, documento esse ora junto em plena audiência de julgamento. Face aos elementos fácticos consignados nos autos, provou-se, por via testemunhal e documental, que efectivamente o preço da empreitada foi de € 11.211,07, mas que permanece em dívida o montante de € 5.211,07, tendo o 2º Demandado marido apenas pago €6.000,00 mas não a totalidade do preço. Aliás, para a formação da convicção do Tribunal também pesaram os factos, dados como provados, de que a Seguradora atribuiu aos salvados o montante de € 11.250,00 e que a Demandante efectuou o pagamento de IVA, no montante de € 3.074,76, relativo à factura 806 – vide itens V e DD dos factos provados, este último de carácter instrumental e decorrente da instrução e julgamento da causa. Por conseguinte, dá-se por provado o preço da empreitada e o montante remanescente que ainda não foi pago, ou seja, € 5.211,07, mas que a Demandante peticiona por quantia inferior, ou seja, € 4.990,90. Pelo exposto, são os Demandados devedores de tal quantia, obtendo, assim, inteiro provimento o pedido da Demandante. DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia de € 4.990,90 (quatro mil, novecentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos). Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Da antecedente sentença, foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada. Tarouca, 25 de Agosto de 2011 Juíza de Paz Dr.ª Daniela dos Santos Costa Técnica de Apoio Administrativo Carina Gonçalves |