Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2008-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/29/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)
Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à indústria e comércio de recauchutagem e vulcanização de pneus, bem como comércio de pneus, e que, no exercício dessa sua actividade, forneceu pneus ao Demandado, dando origem à Factura nº 006632/PN, de 31/07/2001, com vencimento a 15/08/2001, no valor de € 142,21.
O Demandado, apesar de interpelado para o efeito, até à presente data nada pagou.
O material fornecido foi colocado à disposição do Demandado na data da emissão da Factura.
Termina pedindo a procedência da acção e a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 181,58 (cento e oitenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e contabilizados pela Demandante até à data da entrada do requerimento inicial e ainda nos vincendos à taxa legal em vigor, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como custas do processo.
Juntou três (3) documentos.
Frustrada a citação do Demandado pela via postal, solicitou-se nomeação à Ordem dos Advogados de Defensor Oficioso, para futura citação em representação do Demandado ausente.
Em virtude da citação em Defensor Oficioso não foi possível o recurso à mediação.
Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, estavam presentes o Representante Legal da Demandante e o Ilustre Defensor Oficioso em representação do Demandado ausente.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte do Demandado e às suas consequências.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, nos presentes autos o Demandado foi citado, embora na pessoa do seu Defensor Oficioso, não tendo apresentado contestação escrita.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se à indústria e comércio de recauchutagem e vulcanização de pneus, bem como comércio de pneus;
2 – No exercício dessa sua actividade, forneceu pneus ao Demandado, dando origem à Factura nº 006632/PN, de 31/07/2001, com vencimento a 15/08/2001, no valor de € 142,21.
3 – O Demandado, apesar de interpelado para o efeito, até à presente data nada pagou.
4 – O material fornecido foi colocado à disposição do Demandado na data da emissão da Factura.
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os pneus constantes da Factura junta aos autos sob o doc. 3, sendo que o Demandado não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço.
Assim, operada a cominação relativamente à total revelia do Demandado, com a consequente confissão dos factos alegados pela Demandante, resta-nos a condenação daquele ao pagamento da divida reclamada.
Adicionalmente, pede a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento da aludida factura, até efectivo e integral pagamento.
Ora, verificado o não cumprimento pelo Demandado (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão da Demandante, nomeadamente o pagamento dos valores por aquela reclamados) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, o dia 15/08/2001.
Tem assim a Demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, desde a data do vencimento da Factura n.º 006632PN, ou seja desde o dia 15/08/2001.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante o valor de € 181,58 (cento e oitenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), já acrescido dos juros de mora vencidos e calculados pela Demandante no montante de € 39,37 e ainda nos vincendos, à taxa de juro publicada semestralmente para os juros comerciais, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado, declarado parte vencida, é condenado nas custas do processo (€ 70,00), nos termos e para os efeitos dos n.ºs 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Contudo, e atendendo à sua ausência e representação por Defensor Oficioso, desde já se decide não promover a execução por custas, pela inutilidade total na sua prossecução.

Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.

Registe e notifique.
Veio o Ilustre Defensor nomeado requerer a fixação de honorários e apresentar nota de despesas pela intervenção no presente processo.
Fixo a título de despesas, por se bastar a sua fundamentação, a quantia de € 7,20 (sete euros e vinte cêntimos) ao C.
Quanto aos honorários, atenta a sua nomeação pela Ordem dos Advogados, e de acordo com o n.º 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, fixam-se os mesmos em 7 UR (unidades de referência).
Vila Nova de Poiares, 29 de Outubro de 2008
A Juíza de Paz,
(Marta Nogueira)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Art. 138.º, n.º 5 do CPC)