Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 505/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA | |||
| Data da sentença: | 01/12/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propôr contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 508,30 (quinhentos e oito euros e trinta cêntimos), referente a serviços prestados (€ 492,90), acrescida dos juros legais vencidos até à presente data e vincendos até efectivo e integral pagamento, as despesas bancárias (€ 15,40) e ainda, as custas com a entrada da presente acção. Para tanto alega, em síntese que no exercício da sua actividade prestou vários serviços à Demandada, a crédito, mantendo-se entre ambas uma contabilização de créditos e débitos em forma de conta-corrente. À data, a Demandada tem em dívida para com a Demandante o valor de € 492,90, já com IVA incluído. Para pagamento a Demandada preencheu, datou e assinou um cheque sacado sobre o Montepio Geral. Apresentado a pagamento foi o mesmo devolvido com indicação de “falta de vício na formação da vontade”.A Demandante tentou obter o pagamento, mas em vão. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, a qual foi desentranhada, por não ter sido paga a taxa inicial. Faltou à sessão de Pré-Mediação e justificou a sua falta à mesma. Foi agendada nova data, à qual faltou bem como, à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Considera-se ainda reproduzido os documentos de fls. 5 a 9. IV – DO DIREITO A Demandante tem como objecto a indústria de estofos, cadeiras, assentos e outros móveis e do comércio dos referidos produtos, bem como de artigos de decoração, nomeadamente, louças, candeeiros, tapeçarias e outros. Dentro da sua actividade, a Demandante prestou vários serviços à Demandada mediante o pagamento de um preço. Entre ambas as partes foi celebrado um contrato de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços – art. 1.155º do Código Civil. “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”– art. 1207º do Código Civil. O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art. 1.208º do C.C. – e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. -“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra” – nº2 do art. 1.211º do citado diploma. Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandante prestou serviços à Demandada no âmbito da sua actividade, a crédito, mantendo-se entre ambas uma contabilização de créditos e débitos em forma de conta-corrente. A Demandada tem em dívida para com a Demandante o montante de € 492,90, com IVA incluído, tendo entregue para pagamento do mesmo o cheque nº 7610706581, sacado sobre o Montepio Geral, o qual foi devolvido com indicação de “falta de vício na formação da vontade”. Com a devolução do referido cheque, a Demandante teve de suportar despesas bancárias, no valor de € 15,40. Assim, tendo a Demandante procedido à prestação dos serviços, a Demandada terá de proceder ao pagamento dos mesmos, no montante de € 492,90. A Demandada é também, responsável pelo pagamento das despesas bancárias pela devolução do cheque no montante de € 15,40. Deve assim, a Demandada à Demandante o montante total de € 508,30. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. O devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir – art. 805, nº 1 do Código Civil. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 508,30 (quinhentos e oito euros e trinta cêntimos) acrescida dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da devolução do cheque (18 de Abril de 2006) até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 12 de Janeiro de 2007
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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