Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 79/2008-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/28/2008 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandada: Seguradora B O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1480,00, referente à perda e paralisação do veículo QC e danos morais sofridos em consequência do acidente dos autos, de que a Demandada é única responsável, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do acidente até integral pagamento. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 19 a 23, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. O Demandante é dono do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QC. B. No dia 19 de Junho de 2007, pelas 8 horas e 30 minutos, o QC, conduzido pelo Demandante, seguia na Travessa 5 de Outubro, na freguesia de Almacave, Concelho de Lamego, para entrar na Rua Bernardo Pinheiro Aragão. C. O QC, chegado ao entroncamento desta Travessa com aquela Rua, virou à sua esquerda, em direcção à Avenida 5 de Outubro, desta Cidade. D. Por essa altura, e nessa Rua Bernardo Pinheiro Aragão, circulava, em direcção aos Bombeiros Voluntários, o veiculo ligeiro de passageiros, de matricula AO, Ford, conduzido por C, proprietária deste veículo. E. Chegado àquele entroncamento da Travessa com a Rua Bernardo Pinheiro Aragão, o demandante parou e viu que apenas à esquerda circulava, o veículo AO, no fundo da Rua. F. Após isto, avançou com cautela, e quando já se encontra fora da Travessa, pronto a entrar na sua via de trânsito, atento o seu sentido, foi embatido, pela parte frontal direita do referido veículo AO, na sua parte lateral esquerda. G. No momento do embate, o piso encontrava-se molhado. H. À data do acidente, no entroncamento da Travessa 5 de Outubro com a Rua Bernardo Pinheiro, não existia sinal de stop ou de cedência de passagem. I. Em 14 de Agosto de 2007, foi colocado, no entroncamento da Travessa 5 de Outubro com a Rua Bernardo Pinheiro, um sinal vertical de cedência de passagem. J. Em consequência do embate, o veiculo QC sofreu estragos no pára-choques frontal e no lado esquerdo. K. A proprietária do veículo ligeiro de passageiros, de matricula AO, Ford, transferiu a responsabilidade civil emergente da sua circulação para a Demandada, através da apólice n.º x. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Para tanto, atendeu-se ao depoimento da testemunha D, que apesar de não ter presenciado directamente o sinistro, foi relevante na medida em que, à data e no lugar em que ocorreu o sinistro, confirmou que não existia qualquer sinal de aproximação de estrada com prioridade. Contribuíram, ainda, para a convicção do tribunal os elementos objectivos constantes da participação policial, a fls. 6 e seguintes, nomeadamente a descrição dos danos sofridos no veículo CQ, e, ainda, a informação prestada pela E, a fls. 48, quanto à data em que foi colocado sinal vertical de cedência de passagem. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Com a propositura da presente acção, o Demandante tem por objectivo a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo AO. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O direito à indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Atentos os factos dados como provados e que constituem matéria assente, o acidente em questão derivou do comportamento da condutora do veículo AO, na medida em que era dever seu ceder a passagem ao condutor do QC, no dito entroncamento, dado que este se apresentava pela direita, nos termos prescritos no n.º 1 do Art. 29º do Código da Estrada (adiante designado de Código da Estrada): o condutor sobre o qual recaia o dever de passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar….. Por sua vez, prescreve o n.º 1 do Art. 30º do citado Código que nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita. Do plasmado resulta que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva da condutora do AO, pois era exigível que ela tivesse adoptado comportamento diverso, com observância pelas normas estradais supra aludidas e pelo dever objectivo de diligência geral de atenção que todos os condutores de veículos automóveis, que circulam numa estrada municipal, deverão obedecer. Estão, pois, reunidos os pressupostos em que se baseia a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e o consequente dever de indemnizar por parte da condutora do AO, à luz do n.º 1 do Art. 483º do CC. Da Obrigação de indemnizar: Ficou, também, provado que a proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente. Dos Danos Ressarcíveis: A obrigação de indemnizar os danos causados ao lesado abrange, em primeira linha, a reposição ou restauração natural, de acordo com o Art. 562º do CC, que dispõe quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Não sendo esta possível, o que, no caso em concreto, se traduziria na reparação do veículo danificado, admite-se o pagamento de uma indemnização em dinheiro, segundo o disposto no n.º 1 do Art. 566º do CC. Na esfera desse direito, estão abrangidos os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) bem como os de carácter não patrimonial (na condição de merecerem a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC). O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais, referentes à perda do veículo (€ 1.000,00) e à imobilização do mesmo por 28 dias (€ 280,00), o que totaliza € 1.280,00 e, ainda, englobou no seu pedido danos não patrimoniais (€ 200,00). A Demandada impugnou, na sua contestação, a ocorrência de tais danos, tanto os patrimoniais, como os não patrimoniais. Relativamente aos alegados danos não patrimoniais, não houve lugar à produção de qualquer prova que demonstre os factos invocados, pelo que, nesta parte, o pedido improcede. Quanto aos danos patrimoniais, provou-se apenas, por via documental, que o veículo QC sofreu estragos no pára-choques frontal e no lado esquerdo, não tendo ficado demonstrado a ocorrência de prejuízos na esfera jurídica do Demandante em consequência da paralisação do veículo. Por outra banda, nenhuma prova foi produzida quanto ao montante pecuniário dos danos do veículo. Apesar da existência comprovada de tais danos, não foram carreados aos autos elementos indispensáveis que permitam fixar o seu quantitativo, nem sequer com recurso a juízos de equidade, pelo que, nos termos do consignado no n.º 2 do Art. 661º e no n.º 2 do Art. 378º, ambos do Código de Processo Civil, relega-se, para momento posterior, o que vier a ser apurado em incidente de liquidação. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia referente aos danos patrimoniais que se vier a liquidar, até ao limite de € 1.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação – Art. 805º n.º 3, 2ª parte do CC - até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. As custas fixam-se em 50% para cada parte, sem prejuízo do que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 28 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |