Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/10/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B, C e D, todos residentes no X, o que faz nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese que, todos residem na mesma localidade e são vizinhos. Sucede que os demandados, na sequência da reclamação apresentada pela demandante junto da X devido á tapagem de um corgo, por diversas vezes se dirigem á demandante com palavras injuriosas, o que sucedeu em agosto de 2012, dizendo que a vão levar ao corgo para que diga o que disse a polícia, o que motivou a intranquilidade da demandante. Em novembro 2012 os demandados B e C ao ver a demandante abrir o portão da casa á irmã proferiram em voz alta “ olha a puta está aqui” em ato contínuo baixaram as calças, um mostrou o rabo e o outro o pénis abanando-o, e novamente disseram em alta voz “tu vais ter que dizer o que dissestes á policia”, tal facto motivou que a demandante chamasse a PSP, porém quando apareceram os demandados já estavam em casa. Também em novembro o demandado D na sequência de uma inspeção ao local no âmbito de um processo judicial, dirigindo-se á demandante acusou-a de “ dar veneno ao homem que está a morrer no hospital”, mencionando em voz alta varias vezes a mesma expressão. Em janeiro de 2013 D ao passar junto á casa da demandante, que aí se encontrava, disse “vem que vou-te dar beijinhos e abraços, não te vou maltratar”, o que lhe causou inquietação e a humilhou, afetando-a na honra e consideração. Para além disto, os demandados muitas vezes dirigindo-se a terceiros e a vizinhos comuns dizem “ ela não presta”, “ ela é que os provoca metendo-se com eles”. Os demandados agiram de forma livre, consciente e deliberadamente, com o propósito de a atingirem na honra e liberdade. Conclui pedindo que sejam condenados a) no pagamento da quantia de 500€ a título de danos não patrimoniais, pelas palavras injuriosas e difamatórias; b) a absterem-se de terem condutas ofensivas e difamatórias para demandante, de modo a que possa ter paz de espirito e tranquilidade, ao que atribui a quantia de 1.000€; tudo acrescido de juros, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Os demandados contestaram atempadamente. Impugnam os factos que lhe são atribuídos, esclarecendo que apenas são testemunhas num processo judicial nada tem que ver com o mesmo, pelo que os factos que lhe são imputados são falsos. Para além disso é a demandante que os provoca, apelidando-os de “corno”, “vais pagar pelo que fizeste”, “ladrão” e muitas vezes faz gestos obscenos. Também em relação ao demandado, D, é verdade que ocorreu uma inspeção ao local na sequência de um processo movido pela demandante que se prende com estremas entre prédios, e que aquela foi parte vencida, porém nada do que diz se passou. Mais afirmam que a demandante é uma pessoa conflituosa, que persegue a vizinhança, devido a terras e partilhas, instaurando processos contra os mesmos, sem que tenha razão. Concluíram pela improcedência da ação e absolvição dos demandados.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de mediação, sem obtenção de acordo entre as partes.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26 n.º1 da LJP, sem que as partes chegassem a um consenso. Seguindo-se com a produção de prova testemunhal e junção de um documento pelos demandados, finalizando-se com breves alegações finais pelos mandatários das partes, fls. 38 a 43.

FUNDAMENTAÇÃO

I-FACTOS PROVADOS:

a)Que as partes residem no X e são vizinhos.

b)Que o relacionamento entre as partes á cerca de 15 anos que é difícil.

c)O que se deve a um conflito de estremas entre prédios e águas.

d)O que levou a demandante a intentar algumas ações judiciais.

e)Que os demandados C e D, em agosto de 2012, ao avistarem a demandante disseram em voz alta: “vamos levar-te ao córrego para dizeres o que dissestes na polícia”.

f)Que novembro de 2012 os demandados C e B disseram em voz alta um para o outro “a puta tá aqui”.

g)O que sucedeu quando a demandante abria o portão de casa para a irmã entrar de carro.

h)Em ato contínuo o demandado B puxou as respetivas calças para baixo mostrando-lhes o rabo.

i)E o demandado C procedeu da mesma forma, exibindo o pénis e abanando-o.

j)Que a demandante chamou a P.S.P. ao local.

l)Que a demandante é pessoa pacífica.

m)Que no início de ... o demandado, D, vendo a demandante no quintal, passou ao pé dirigindo-se-lhe em alta voz “vou dar-te beijinhos e abraços”.

n)Que na terra falam das contendas entre as partes.

o)Que a demandante tem receio, sente-se humilhada e angustiada.

p)Que a demandante recebe acompanhamento medico.

q)Que os demandados agiram de forma livre e deliberadamente.

r)Que a demandante costuma fazer-se acompanhar de um sobrinho pequeno.

s)Que a criança, por vezes, faz gestos ofensivos.

t)Que a demandante não o repreende.

u)Que a demandante instaurou processos contra outros vizinhos.

v)Que corre um processo criminal por ofensas á integridade física em que a demandante é a vítima.

x)Que os demandados não são sujeitos processuais nesse processo.

z)Que o demandado C não reside na localidade mas vai, muitas vezes, a casa do demandado B.

aa)Que o demandado C namora a filha do demandado B.

bb)Que no âmbito de um processo judicial foi efetuada inspeção ao local.

cc)Que nesses autos a demandante e o demandado D estiveram presentes.

dd)Que o demandado D está desempregado.

ee)Que os demandados C e B trabalham.

ff)Que os demandados são pessoas sérias e respeitadas pelos vizinhos.

MOTIVAÇÃO:

A convicção do julgador foi resultante da conjugação de toda a prova produzida, analisando a postura das partes, das testemunhas inquiridas, os seus interesses e as relações com as partes, de forma a aquilatar a verdade dos factos.

As testemunhas, E e F, depuseram de forma isenta, tendo conhecimentos diretos dos factos descritos nas alíneas: e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p) e q).

A testemunha G, por ter presenciado os factos descritos nas alíneas: b), c), d), o), bb) e cc).

As testemunhas, H, I, J e K, por depoimentos na globalidade coincidentes, referente aos factos constantes nas alíneas: a), r), s), t), u), v), x), z), aa), dd), ee), e ff).

O depoimento das testemunhas L e M, não mereceram credibilidade por serem pouco claros e nada esclarecedores dos factos.

II-DO DIREITO:

No caso dos autos importa aferir os pressupostos da obrigação de indemnizar, emergentes da prática de facto típico, ilícito e culposo (injurias) e em caso afirmativo, se ocorreram danos não patrimoniais, correspondentes ao montante peticionado.

Sucede que ao analisar os factos descritos e dados como provados o Tribunal concluiu que alguns deles são suscetíveis de integrar um crime de importunação sexual, p. e p. pelo art.º 170 do C.P. constante das alíneas e), h) e também de ameaça, p. e p. pelo art.º 153 do C.P. constante da alínea i).

O art.º 9 da L. 78/2001 de 13/07 estabelece a competência material dos Julgados de Paz. Em termos de responsabilidade civil na sequência da ocorrência de facto ilícito penal, este preceito é limitador, não podendo o Tribunal apreciar todo e qualquer pedido mas apenas os que são estabelecidos no n.º 2 daquela norma. Desta disposição resulta que os factos descritos embora altamente censuráveis, atendendo aos bens jurídicos que aqueles preceitos tutelam, a liberdade sexual e a liberdade pessoal, respetivamente, não podem nesta instância serem objeto de apreciação, pelo que a demandante, se assim o entender, terá que recorrer a outros meios para que a sua pretensão possa devidamente prosseguir.

No que respeita ao pedido de indemnização o art.º 129 do C.P. remete a sua regulação para a lei civil, pelo que há que atender á responsabilidade por factos ilícitos ou subjetiva, nos termos dos art.º 483º a 498º do C.C.

Dispõe o art.º 483 do C.C. do qual decorre que são elementos da responsabilidade civil extra contratual, os seguintes factos cumulativos: facto, a ilicitude a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

A prova da ocorrência de tais factos são da competência da demandante, de acordo com o art.º 342 n.º1 do C.C.

Nos termos do art.º 181 do C.P. comete o crime de injúrias quem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma suspeita ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração.

Neste tipo de crime o bem jurídico tutelado é a honra, sendo este um bem complexo que inclui o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer na sua vertente exterior, reputação ou consideração, radicada na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos.

No caso dos autos a imputação de palavras como “puta e cabra”, dirigidas diretamente para demandante, proferidas em voz alta pelos demandados, C e B, sem que a ofendida tivesse alguma vez consentido em semelhante comportamento, ou que naquele momento tivesse feito algo que pudesse ser considerado como provocatório, uma vez que a simples presença daquela não justifica tamanho comportamento daqueles, são aptas a ofender a honra e a reputação daquela, especialmente num meio tão pequeno como aquele onde as partes residem.

Dos factos dados como provados resulta que a demandante se sentiu ofendida, humilhada e anda angustiada, de tal forma que pessoas que desconhecem os factos notam o abatimento da demandante, chegando mesmo a procurar ajuda médica.

Dispõe o n.º1 do art.º 496 do C.C. que na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais mas somente aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito; do exposto resulta que não é merecedor de ser ressarcido qualquer lesão mas sim as mais relevantes, ora o C.P. tutela os bens jurídicos fundamentais que num estado de direito, como o nosso, devem ser respeitados e comummente aceites pela comunidade, pelo que uma vez provado o facto e os danos o Tribunal terá de atender ao pedido, condenando os demandados que praticaram os factos descritos.

Dispõe o art.º 566 n.º1 e 3 do C.C. que se fixa uma indemnização em dinheiro sempre que não seja possível a reconstituição natural e se não puder determinar o valor exato dos danos será determinado equitativamente, dentro dos limites provados.

Cabe assim ao Tribunal ponderar o quantum indemnizatório tendo em consideração todo o contexto envolvente que passo a referir:

O local onde os factos sucederam é um meio pequeno onde todos se conhecem e cochicham sobre os acontecimentos que ocorrem com os seus habitantes. A demandante é solteira, reside com outros familiares do sexo feminino, o que por vezes a faz sentir desprotegida. O motivo que está por trás destes conflitos, a propriedade privada, e o sentimento de pertença que é posto em causa e que de alguma forma tem que ser reposto. O facto da demandante não repreender a criança que normalmente a acompanha, a qual por vezes faz gestos que são entendidos pelos vizinhos como provocatórios, e que os leva a interpretar que seja ela instigar a criança a faze-lo. O facto da demandante recorrer muitas vezes á justiça, não só contra estes demandados, mas também contra outros vizinhos, gerando más relações de vizinhança. Estes demandados estão bem inseridos na comunidade, trabalham e merecem a consideração dos vizinhos.

Neste contexto considera-se justo, tendo em conta o valor global do pedido, atribuir como quantia indemnizatória 300€, que os demandados C e B devem suportar pelas expressões injuriosas que proferiram para a demandante.

Em relação ao demandado D, pese embora não tenha intervindo naqueles factos, foi relatado que ao passar junto da demandante, dirigindo-se-lhe disse ““vou dar-te beijinhos e abraços”.

A vida em sociedade pauta-se por normas mas nem todas possuem carater jurídico. As relações sociais que se estabelecem em torno de cada individuo e que lhe permite interagir com os demais pressupõe, por força da própria natureza humana regulação coativa.

A violação dos vários tipos de normas que coexistem na sociedade hodierna não acarreta o mesmo tipo de sanção. Assim para as normas de convivência social e decoro qualquer violação imputa a reprovação por parte de lhe atribui importância, podendo implicar sentimentos de mau estar ou desaprovação social, sancionando-se com a mera reprovação social. Apenas para a violação de normas jurídicas que tutelem valores relevantes para a vida em sociedade é que o Estado impõe coativamente a sua observação e estipula sanções para os infratores.

A ofensa á honra e consideração não é suscetível de confusão com as ofensas às normas de convivência social, nem com atitudes desrespeitosas ou até mesmo grosseiras, ainda que direcionadas para pessoa identificada. Esta distinção importa reter porque nestas últimas, embora possa gerar repulsa social, não são objeto de sanção penal, pelo que não são suscetíveis de gerar qualquer responsabilidade jurídica por falta de pressupostos, nomeadamente a prática de um facto ilícito.

Posto isto, e em relação ao único facto que foi provado em relação a este demandado a expressão que proferiu embora possa ser indelicada, não só pela forma como terá sido dita, como pelo contexto envolvente, denotando alguma falta de educação, porém do ponto de vista jurídico não tem conteúdo para atingir valores ético-sociais relevantes, os únicos que seriam suscetíveis de assumir relevância jurídica, pelo que decaí esta parte do pedido.

Em relação ao último pedido e na sequência do que se acabou de referir, o direito não pode condenar quem quer que seja por perturbar a paz de espirito de alguém, e muito menos impor que se abstenham de o fazer.

Numa sociedade como a nossa onde coexistem pessoas de todas as raças e credos não cabe ao direito ensinar regras de boa educação, nem de convivência social, é algo que se vai adquirindo, nascendo no seio familiar e se desenvolve com a experiencia pessoal que cada individuo vai adquirindo ao longo dos anos, e com as múltiplas relações que vão formando.

O direito apenas pode impor que os indivíduos se abstenham de ter um determinado comportamento nos casos em que a prática do facto em si seja merecedora de censura jurídica. Nos casos em que a lei não estabeleça expressamente que a prática do facto, quer em termos omissivos, quer em termos comissivos, é merecedor de censura jurídica não compete ao julgador faze-lo; por isso cabe a cada indivíduo ponderar o seu comportamento optar por agir ou por não agir, mas sempre de acordo com a sua consciência e com aquilo que a sociedade onde se insere espera dele.

Posto isto, o Tribunal entende que não pode atender a este pedido, pelo motivo que acabou de explicar ao qual acresce, que, sabendo cada individuo que a lei pune certos comportamentos, ao optarem por terem comportamentos injuriosos ou difamatórios sujeitam-se a serem penalizados, algo que certamente os demandados não desconhecem por serem pessoas de diligencia media, pelo que certamente para o futuro vão ponderar melhor as suas atitudes em vez de agirem de “cabeça quente”.

Mas o que se acabou de dizer em relação aos demandados vale para todos os indivíduos que enquanto seres humanos querem e gostam de ser respeitados, mas para isso precisam também de respeitar e se dar ao respeito, só assim é possível obter uma convivência sã e equilibrada.

DECISÃO:

Face ao exposto, considero a ação parcialmente procedente, condenando-se os demandados C e B a pagarem a demandante a quantia de 300€ a título de danos não patrimoniais. Em relação ao demandado D é absolvido do pedido.

CUSTAS:

São da responsabilidade partes, na proporção do respetivo decaimento. Encontrando-se totalmente satisfeitas.

Funchal, 10 de maio de 2013

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 138, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)