Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 14/2024 – JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
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Data da sentença: | 05/20/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 14/2024 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: AC, com sede na ---------, n.º ---, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º ------, representada pelo Dr. PS, Advogado, portador da cédula profissional n.º -----, com escritório na --------------, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos. Demandada: IA, com o NIF n.º -----, com última morada conhecida na ------------------------, 0000-000 (localização 3), representada pela Ilustre Defensora nomeada, JG, Advogada, portadora da cédula n.º ------, com escritório na --------------------------, 0000-000 (localização 4). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €175,63 (cento e setenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos), sendo: €150,51 (cento e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos) por conta das faturas n.º 0080752023/0029137650, 0080752023/0029117681, 0080752023/0029107649, 0090752023/0033073444 emitidas, nos valores €38,89 (trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), €36,04 (trinta e seis euros e quatro cêntimos), €39,23 (trinta e nove euros e vinte e três cêntimos) e €36,35 (trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), respetivamente. €23,00 (vinte e três euros) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 das faturas n.º 0080752023/0029137650, 0080752023/0029117681, 0080752023/0029107649, 0090752023/0033073444, com base em incumprimento contratual. Peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €1,12 (um euro e doze cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento. Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e oito (8) documentos que se encontram a fls. 4, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 9, 9V10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13, 14 a 16 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Tendo-se frustrado a citação, por via postal da Demandada, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada, em representação da Ausente apresentou Contestação a fls. 48 e 48V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese a Ilustre Defensora deu nota de que não foi estabelecido qualquer contacto pela Demandada impugnando todos os factos articulados e documentos juntos com o Requerimento Inicial, nos termos do disposto no art.º 574º, n.º 3 do Código de Processo civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz. Foi designado o dia 16 de maio, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para que produzissem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se, na presente data agendada para o efeito, a seguinte Sentença. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da (localização 3). 2- A Demandada, por sua vez, é uma consumidora que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos na morada -----------------------., 0000-000 (localização 3). 3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0080752023/0029137650, 0080752023/0029117681, 0080752023/0029107649, 0090752023/0033073444 emitidas, nos valores €38,89 (trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), €36,04 (trinta e seis euros e quatro cêntimos), €39,23 (trinta e nove euros e vinte e três cêntimos) e €36,35 (trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), respetivamente. 4- As faturas em causa foram enviadas para a morada indicada pela Demandada no contrato de fornecimento. 5- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandada encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços. 6- A Demandada tomou conhecimento de tais condições. 7- O art.º 86º, n.º 2 do Regulamento n.º 26/2011, publicado no Diário da República de 12/01/11, que tem por objeto os sistemas de distribuição pública e predial de água do concelho da (Localização) prevê que: “Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/recibo serão acrescidos dos juros à taxa legal em vigor e de um valor fixado por deliberação do Conselho de Administração da ADC, denominado "Encargos de cobrança", o qual será cobrado por uma única vez na data do pagamento da referida fatura.” 8- A tabela de tarifas e preços prevê o pagamento do valor de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada fatura não paga. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha IB, responsável pela área de cobranças extrajudiciais apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 4, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 9, 9V 10, 10V, 11, 11V, 12, 12V, 13, 14 a 16 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e Informação não certificada respeitante à Demandante feita juntar oficiosamente a fls. 64 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos conforme cota lavrada nos autos. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do Ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da Covilhã, conforme documento junto aos autos fls. 64 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços. A Demandante peticionou a condenação da Demandada no pagamento da quantia €150,51 (cento e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos) por conta das faturas n.º 0080752023/0029137650, 0080752023/0029117681, 0080752023/0029107649, 0090752023/0033073444 emitidas, nos valores €38,89 (trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), €36,04 (trinta e seis euros e quatro cêntimos), €39,23 (trinta e nove euros e vinte e três cêntimos) e €36,35 (trinta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), respetivamente. A Ilustre Defensora, na Contestação apresentada junta aos autos, impugnou os factos alegados pela Demandante e, portanto, nesse contexto a prova dos factos constitutivos do seu direito a ela competiam, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil. Analisemos. O depoimento da testemunha IB que se revelou sério, isento e credível esclarecendo o procedimento contratual utilizado pela Demandante asseverando os fornecimentos de água e serviços constantes das faturas juntas aos autos a fls. 4, 4V, 5 e 5V, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos, prestados à Demandada permitindo formar a convicção da prestação dos serviços por parte da Demandante e consumos por parte da Demandada, bem como a falta de pagamento dos mesmos constituindo incumprimento contratual. Tendo em conta a prova produzida pela Demandante competia à Demandada provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o que não sucedeu pelo que resta, face ao incumprimento contratual da Demandada, condená-la no pagamento do valor de €150,51 (cento e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos) por conta da falta de pagamento das faturas n.º 0080752023/0029137650, 0080752023/0029117681, 0080752023/0029107649, 0090752023/0033073444, juntas a fls. 9 a 12V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No que respeita ao valor peticionado pela Demandante com encargos de cobrança num total de €23,00 (vinte e três euros) verifica-se um erro de calculo por parte da Demandante, porquanto €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) x4 (faturas) = €22,60 (vinte e dois euros e sessenta cêntimos), o qual é retificável a todo o tempo, nos termos do art.º 249º do Código Civil, pelo que se corrige tal lapso, considerando-se peticionado o montante atrás referido. Quanto à sustentação deste pedido verifica-se que a Demandante, a fls. 4 dos autos, fez juntar cópia do contrato celebrado com a Demandada onde se lê: “Declaro que recebi e tomei conhecimento das Condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de preços em vigor na presente data”, o que permite concluir que a Demandada tomou conhecimento desta condição do contrato, pelo que resta condená-la no pagamento da quantia peticionada a este título. Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros de mora atento o incumprimento contratual provado dos autos mostram-se devidos, nos termos do art.º 798º do Código Civil, juros vencidos desde a data de vencimento das faturas juntas aos autos calculados pela Demandante no valor de €1,12 (um euro e doze cêntimos) e vincendos desde a data da citação da Demandada ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora no dia 11/04/24, até efetivo e integral pagamento, conforme documento junto a fls. 46 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e informação passível de consulta no site www.ctt.pt, pelo objeto com o número de registo RF809604955PT. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por totalmente provada e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de €174,22 (cento e setenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), sendo €1,12 (um euro e doze cêntimos) devidos a título de juros vencidos calculados pela Demandante. A Demandada vai também condenada no pagamento de juros vincendos desde 11/04/24, data da sua citação realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandada, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de (localização 5), Inst. Local da (localização), atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 20 de maio de 2024. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum)
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