Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 248/2012-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSAÇÃO HOMOLOGATÓRIA |
| Data da sentença: | 11/02/2012 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM TRANSAÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Data: 2 de novembro de 2012. Hora de Início: 10:05 horas / Hora de Encerramento: 13:15 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida representada pela Sra.C, na qualidade de representante dos gerentes da D. - A Demandada supra referida Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas: Após esclarecidas todas as questões e apreciadas as possibilidades de resolução as partes declararam querer fazer cessar o diferendo que as opõe nos termos da seguinte: TRANSAÇÃO 1. O Demandante e o Demandado têm pendente neste Julgado de Paz os processos nºs x e x, com os valores, respetivamente de €4.915,92 e €4.109,26, o que totaliza a quantia de €9.025,18. 2. O Demandante e o Demandado pretendem pôr termo a ambos os processos por transação a efetuar nos mesmos, bem como pretendem que estas incluam todas as quotas relativas a ambas as frações, vencidas e vincendas, até 31.12.2012. 3. Em conformidade com o ponto anterior, o Demandante e o Demandado atribuem ao processo nº x relativo à fração “M”/Porta x, o valor de €6.450,09, assim discriminado: · €4.915,92 correspondente a quotas de condomínio vencidas até 01.07.2011; · €452,75 correspondente a quotas de condomínio vencidas entre 01.08.2011 a 31.12.2011; · €1.081,42 correspondente a quotas de condomínio de 01.01.2012 a 31.12.2012. E atribuem ao processo nº x referente à fração “I” Porta x, o valor de €4.305,88, assim discriminado: · €4.109,26 correspondente às quotas de condomínio venidas até 09.09.2012; · €196,62 correspondente às quotas de condomínio de 01.10.2012 a 31.12-2012. 4. O Demandado efetua de imediato, com a assinatura da presente transação, o pagamento de €1.867,92 através de cheque que preenche, assina e entrega ao Demandante, sacado sobre a X, e que o Demandante se compromete a apresentar a pagamento a partir do dia 09.11.2012, inclusive. Com este pagamento fica extinta a dívida de quotas de condomínio do ano de 2012, no valor, respetivamente, de €1.081,42 relativamente à fração “M” Porta x e de €786,50 relativamente à fração “I” Porta x. 5. A quantia remanescente de €8.888,05, considerando o conjunto dos processos, será paga em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €740,67 cada. A primeira prestação será paga até ao dia 15 de janeiro de 2013 e cada uma das restantes será paga até ao dia 15 de cada mês subsequente. O pagamento será efetuado através de cheque, depósito ou transferência bancária para a conta do condomínio Demandante atualmente domiciliada no Banco Y com o NIB x . 6. O Demandado compromete-se a pagar as prestações mensais do condomínio, relativas a ambas as frações e ao ano de 2013 e seguintes, até à data do respetivo vencimento que é o dia 9 do mês a que respeitam. Declaram ambas as partes que, efetuados que sejam os pagamentos objeto da presente transação, ficam integralmente saldadas as contribuições de condomínio relativas às frações objeto dos autos até ao final do ano de 2012. 7. Acordam, ainda, o Demandante e o Demandado, que o presente acordo será igualmente assinado pelo condómino que é representante do condomínio e que colaborou na definição da presente transação, o E, que é também delegado do condomínio. 8. As custas ficam a cargo de ambas as partes. Declaro que o teor da transação que antecede corresponde à minha vontade a qual, por isso, aceito, apondo de seguida a minha assinatura. O Demandante, representado pela representante dos gerentes da D Sra. C O Demandado Sr. B O Delegado do condomínio Sr. E De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo pela presente sentença a transação que antecede condenando e absolvendo as partes nos exatos termos em que se obrigaram (artigos 300º, nº4, 293º, nº2 e 294º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07). As custas ficam a cargo de ambas as partes conforme acordado, as quais já se encontram pagas. Registe e dê cópia. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 2 de novembro de 2012. A Técnica do Serviço de Atendimento Maria Helena Mateus A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |