Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 126/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 07/10/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 10 de Julho de 2007, pelas 14 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a audiência de julgamento em que são partes: Demandante: A Demandada: B No início da sessão encontravam-se presentes a Demandante, o seu ilustre mandatário, C e em representação da sócia-gerente da Demandada, D. Pela Demandante foi apresentada a seguinte testemunha: 1 – E, casado, desempregado, residente em Vila Nova de Gaia. Pela Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1 – F, doméstica, residente em Vila Nova de Gaia; 2 – G, sollteiro, desempregado, residente em Vila Nova de Gaia. O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juiz de Paz, Dra. Paula Portugal. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz abriu a audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo por cada uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas. As partes manifestaram desde logo ser sua intenção transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, o que fizeram nos termos seguintes: TRANSACÇÃO: Entre a Demandante e a Demandada, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas. 1º A Demandante reduz o pedido à quantia de € 2.359,50.2º Tal quantia será paga em três prestações iguais e sucessivas no montante de € 786,50, cada, a primeira das quais será cumprida em 27 de Agosto de 2007 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. 3º O pagamento será efectuado em numerário ou cheque nos serviços do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia.4º Os véus descritos na factura junta aos autos serão devolvidos pela Demandada à Demandante, aquando do pagamento da primeira prestação, nos serviços do Julgado de Paz.5º A Demandante após a devolução referida na cláusula anterior obriga-se a emitir nota de crédito comprovativa da referida devolução, a qual também será entregue nos serviços do Julgado de Paz.6º A título de cláusula penal, a Demandada compromete-se a pagar à Demandante a totalidade da quantia peticionada no caso de incumprimento de qualquer uma das prestações acordadas.7º Custas por ambas as partes em igual proporção.A Demandante A representante da Demandada O mandatário da Demandante Terminado o ditado para a Acta, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7. Custas nos termos acordados.” As partes foram logo notificadas do conteúdo da Sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes. Registe. Vila Nova de Gaia, 10 de Julho de 2007 Paula Portugal Raquel Castro (Juiz de Paz) (Técnica Auxiliar de Atendimento) |