Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 253/2007-JP | |||
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES | |||
| Descritores: | VIAGEM ORGANIZADA | |||
| Data da sentença: | 10/22/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1) A, 2) B Demandada: C OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta: a) a pagar ao Demandante A, a quantia de € 101,80, acrescido de juros até integral pagamento; b) a pagar ao Demandante B, quantia de € 176,80, acrescido de juros até integral pagamento; A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes: dão-se ainda por reproduzidos os documentos constantes dos autos. DIREITO O contrato de viagem organizada é um acordo de vontades entre uma agência de viagens e o turista, através do qual aquela assume a obrigação de planificar e realizar uma viagem organizada, na qual o turista participa mediante uma contraprestação pecuniária. A esta relação contratual é aplicável o Dec-Lei nº209/97, de 13 de Agosto (redacção dada pelo DL 12/99 de 11 de Janeiro). O nº2 do artº 17º do supra citado Dec-Lei, estabelece que: “São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para a venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida: a) Transporte b) Alojamento c) .... Face à confissão dos factos, resultou provado que a Demandada se dedica à organização e comercialização de viagens turísticas, que combinam os serviços de transporte e alojamento, a um certo preço, com a indicação de tudo incluído e que em Junho de 2006, os Demandantes contrataram com a Demandada, nas sua instalações, sitas no Porto, uma viagem organizada, com destino à Índia, para cinco pessoas, com estadia em Hotel, regime de meia pensão e transporte em avião com saída no aeroporto Sá Carneiro, via Londres, pelo período de seis noites, tudo com início em 10 de Agosto de 2006, sendo que solicitaram a prorrogação da viagem e estadia, por mais uma noite (de 14/08 para 15/08/2006). Pagou o 1º Demandante a quantia de € 3.496,44, respeitante a duas pessoas, sendo que tal montante comporta o valor de € 101,80 pela noite extra. Por sua vez, o 2º Demandante pagou a quantia de € 5.573,76 respeitante a três pessoas, sendo que tal montante comporta o valor de € 176,80 pela noite extra. É assim, sem qualquer margem para dúvidas, o contrato dos autos um típico contrato de viagem organizada, ao qual se aplica o regime jurídico previsto no Dec-Lei supra citado. Vejamos agora a restante matéria de facto provada. No dia 10 de Agosto de 2006 (data da partida) os Demandantes e demais participantes foram informados que o voo para Londres fora cancelado, por suspeita de actos terroristas. Tal facto originou que a partida se iniciasse, no dia imediato, para Londres; do sucedido, os Demandantes deram de imediato conhecimento à Demandada bem como à operadora turística do programa - A Quadrante, no sentido destas assegurarem as ligações de Londres para Nova Deli, tendo ainda solicitado o cancelamento da noite extra, anteriormente acordada, uma vez que o voo de regresso (Nova Deli - Porto) não podia sofrer alterações por informação prestada pela Demandada; A Demandada e a Quadrante (operadora turística), tranquilizaram os Demandantes no sentido de que tratariam de tudo e quanto à noite extra “não haveria qualquer problema” uma vez que o cancelamento estava a ser efectuado com uma antecedência de 4 dias; após o regresso a Portugal, os Demandantes contactaram a Demandada no sentido de lhe serem estornados o valor pago pela noite extra, não gozada. Porém, quer a agência de viagens quer a operadora turística recusaram-se a proceder ao pagamento de tais montantes, ou seja, € 101,80 ao 1.º Demandante e € 176,80 ao 2.º Demandante; A presente demanda surge assim como forma de obter a condenação da Demandada ao pagamento da indemnização devida, para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelas Demandantes em consequência do alegado incumprimento do contrato. Nos termos do artº 30º do supra citado Dec.Lei “Quando após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. Prescrevendo o seu nº3 que: “Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais. Em matéria de responsabilidade, prescreve o artº 39º nº1 do mesmo Dec.Lei, as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: para a questão que se discute nos presentes autos, importa considerar a que consta do nº4: Quando se trate de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada se: “o incumprimento não resultar do excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências feitas. In casu, conforme alegado pelos próprios Demandantes, o cancelamento do voo para Londres foi devido à suspeita de actos terroristas, o que originou que a partida se iniciasse, apenas no dia seguinte, para Londres, pelo que nesta parte se enquadra na previsão de situações de força maior. Contudo,do sucedido, os Demandantes deram de imediato conhecimento à Demandada bem como à operadora turística do programa - A Quadrante, no sentido destas assegurarem as ligações de Londres para Nova Deli, tendo ainda solicitado o cancelamento da noite extra, anteriormente acordada, uma vez que o voo de regresso (Nova Deli - Porto) não podia sofrer alterações por informação prestada pela Demandada, tendo estas tranquilizado os Demandantes no sentido de que tratariam de tudo e quanto à noite extra “não haveria qualquer problema” uma vez que o cancelamento estava a ser efectuado com uma antecedência de 4 dias. Ora, a aqui Demandada, não tendo contestado, não apresentou qualquer defesa, de que tinha efectuado as diligências devidas no que concerne ao pedido de cancelamento da noite no hotel, que não iria ser gozada, por circunstâncias alheias aos Demandantes. Mais, consoante resulta da matéria assente, ainda assegurou que não haveria problema no cancelamento dessa noite. Por sua vez, prescreve o artº 798º do Cód. Civil que, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que a culpa se presume, nos termos do nº1 do artº 799º do citado Código. Daí que a pretensão dos Demandantes, no sentido de serem ressarcidos do montante dos serviços não prestados, tenha de proceder, na íntegra. DISPOSITIVO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada: a) a pagar ao Demandante A, a quantia de € 101,80, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação (artgºs 559º, 805º nº 1 Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04) até integral pagamento; b) a pagar ao Demandante B, quantia de € 176,80, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação (artgºs 559º, 805º nº 1 Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04), até integral pagamento; Declaro a Demandada parte vencida correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os artigos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 22 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz (Dr. Cristina Mora Moraes)
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