Sentença de Julgado de Paz
Processo: 187/2012–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/23/2013
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)


Processo n.º x
Data: 23 de janeiro de 2013, pelas 10:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnico de Atendimento: Ricardo Pequito Tavares.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho.
Valor: € 4.199,64 (quatro mil cento e noventa e nove euros e sessenta e quatro cêntimos).
Demandante: G
Demandada: D
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
A Ilustre Mandatária da Demandante.
A Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente.
II – Ausente
A Demandada.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz informou as presentes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio, tendo explicado às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio, explicando também que, este processo tem características diferentes do habitual dado a Demandada ser parte ausente e estar representada oficiosamente, pelo que não se procederá à tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei 78/2001 de 13 de julho.
De seguida, a Sra. Juíza de Paz questionou a Ilustre Defensora Oficiosa sobre se teria conseguido contactar, entretanto, com a Demandada, ao que a Ilustre Defensora Oficiosa respondeu que não o conseguiu fazer.
De seguida a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes, para requererem o que tivessem por conveniente e exporem as suas posições, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Foi dada a palavra às partes para produzirem as suas alegações, findas as quais a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:

SENTENÇA
“A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que é uma firma que tem por objecto comercial a exploração de bombas de gasolina, venda de combustíveis e lubrificantes e prestação de serviços de apoio, cafetaria, bar e similares e que a Demandada, por sua vez, tem como objecto comercial, a actividade de construção civil.
Diz a Demandante que, no desempenho da sua actividade, forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, constantes nas facturas nºs x, x, x e x. Mais diz a Demandante que, no tocante à factura junta sob o Documento nº 2 os descritos fornecimentos importam a quantia € 1.308,17 (mil trezentos e oito euros e dezassete cêntimos), com IVA à taxa legal incluindo; no tocante à factura junta sob o Documento nº 3 os descritos fornecimentos importam a quantia € 668,97 (seiscentos e sessenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), com IVA à taxa legal incluindo; no tocante à factura junta sob o Documento nº 4 os descritos fornecimentos importam a quantia € 1.023,20 (mil e vinte e três euros e vinte cêntimos), com IVA à taxa legal incluindo; no tocante à factura junta sob o Documento nº 5 os descritos fornecimentos importam a quantia € 921,55 (novecentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), com IVA à taxa legal incluindo, montantes estes que permanecem em dívida, uma vez que as respectivas quantias não foram, até à data da propositura da acção, liquidadas pela Demandada à Demandante, apesar de várias vezes instada pela Demandante para proceder ao pagamento integral.
Diz ainda a Demandante que as facturas juntas aos autos deviam ter sido pagas em data certa, ou seja, a pronto pagamento e que a Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 4.199,64 (quatro mil cento e noventa e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) já acrescida dos juros de mora vencidos desde a data do vencimento das faturas, e calculados pela Demandante em € 277,75 (duzentos e setenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), bem como nos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada.
Juntou: 5 (cinco) documentos.
Valor da ação: € 4.199,64 (quatro mil cento e noventa e nove euros e sessenta e quatro cêntimos).
A Demandante recusou a fase voluntária da mediação.
Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de Defensor Oficioso para que o mesmo fosse citado em representação da Demandada ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada a presente data para a realização da Audiência de Julgamento, pelas 10h30m.
A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão à Demandante para exigir da Demandada a quantia peticionada.
FUNDAMENTAÇÃO
Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando, assim, confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do C.P.C., aplicável por remissão do art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante uma firma que tem por objecto comercial a exploração de bombas de gasolina, venda de combustíveis e lubrificantes e prestação de serviços de apoio, cafetaria, bar e similares;
2 – A Demandada tem como objecto comercial a actividade de construção civil;
3 – A Demandante, no desempenho da sua actividade, forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, constantes nas facturas nºs x, x, x e x;
4 – A Fatura n.º x importa a quantia € 1.308,17 (mil trezentos e oito euros e dezassete cêntimos), com IVA à taxa legal incluindo;
5 – A Fatura n.º x importa a quantia € 668,97 (seiscentos e sessenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), com IVA à taxa legal incluindo;
6 – A Fatura n.º x importa a quantia € 1.023,20 (mil e vinte e três euros e vinte cêntimos), com IVA à taxa legal incluindo;
7 – A fatura n.º x importa a quantia € 921,55 (novecentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), com IVA à taxa legal incluindo;
8 – O montante global das Faturas referidas em 4., 5., 6. e 7. ascende ao montante de € 3.921,89 (três mil novecentos e vinte e um euros e oitenta e nove cêntimos);
9 – As Faturas referidas em 4., 5., 6. e 7. deveriam ter sido pagas a pronto pagamento, ou seja na data da sua emissão;
10 – as faturas referidas em 4., 5., 6. e 7. permanecem em dívida;
11 – A Demandada não pagou à Demandante as Faturas referidas em 4., 5., 6. e 7.;
12 – Apesar de várias vezes instada pela Demandante para proceder ao seu pagamento.
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram provados, nomeadamente, os seguintes factos:
A – Que a Demandada tenha procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante.
Para fixação da convicção deste tribunal concorreram, designadamente, os documentos juntos aos autos, a que acresce a total ausência de prova por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos. De salientar ainda que a Demandada se manteve totalmente alheia ao facto de contra si estar a correr um processo judicial, não se deixando, sequer, citar na presente ação, quando bem sabia que contra si estavam a correr neste tribunal outros dois processos judiciais (Processo n.º x e Processo x), cuja citação foi conseguida e a Demandada condenada, em virtude de não contestar, faltar às audiências de julgamento para as quais foi regularmente notificada, e não justificar as suas faltas, razão pela qual se consideraram confessados todos os factos alegados pela Demandante. Nesta acção, em concreto, por razão que desconhecemos, pese embora tenha sido enviado na mesma data o expediente de citação para a mesma morada onde a Demandada foi citada nas duas acções supra referidas, não se logrou citar a Demandada, razão pela qual lhe foi nomeada Defensora Oficiosa para ser citada em sua representação.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
Por outro lado, não foi junta qualquer contestação, sendo certo que seria nesse articulado o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º e segs. CPC, aplicável por remissão do art. 63º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP). Ademais, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. E nem se diga que é relevante para o caso concreto o n.º 4 do mesmo art. 490º CPC, por que não é. Este n.º 4 apenas refere que não é aplicável aos ausentes o ónus de impugnação estabelecido no n.º 1, não podendo o mesmo ser estendido ao n.º 2.
Transcreve-se a este respeito o vertido no acórdão do STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de janeiro de 1993: “O n°. 4 do art. 490°. corresponde ao § 3°. do artigo 494°. do Código de 1939 e se é exato, conforme nos dá nota A. dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. III/58, que aquela faculdade conferida ao M.P. assentaria basicamente no pressuposto de que só assim se poderia evitar eventual prejuízo ao Estado por negligência do Magistrado, seu representante, não deixe de ser certo também, que estando o M.P. vinculado a critérios de legalidade e de objetividade, muito precisos (art. 2°. da Lei 32/78, de 5 de julho a que corresponde atualmente o art. 2°. da Lei 47/86, de 15/10), a sua intervenção, enquanto representante do Estado, exerce-se em circunstâncias muito menos maliáveis do que aquelas que resultam, em regra, de um simples mandato forense. Aliás, como bem acentua o M.P. nas suas alegações, "a necessidade de uniformização de critérios implícita procedimentos de mediação que burocratizam a intervenção processual" do M.P. Ou seja, dito por outras palavras, o princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no art. 13°. da Constituição da República, não é desrespeitado no n°. 4 do art. 490°. precisamente porque a intervenção processual do M.P. enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rígidos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial. Daí a necessidade que tem vindo a ser sentida consagrada na lei de se rodear a intervenção do M.P., enquanto representante do Estado, de alguns cuidados que visam tornar o seu patrocínio tão eficiente; pelo menos, como mandato judicial em geral. E o, mesmo se diz relativamente ao Advogado Oficioso que terá visto, neste aspeto, a sua situação equiparada à do M.P. As razões desta extensão são basicamente as mesmas: o reconhecimento das dificuldades que rodeiam a sua intervenção enquanto representante de incapazes ou de ausentes e a necessidade de a salvaguardar. Tanto num caso como noutro, não se trata de um privilégio mas antes de uma busca conseguida de soluções que tornem menos desvantajosa e portanto mais igual a intervenção processual daquelas entidades relativamente ao patrocínio forense em geral.
Aliás, na reforma intercalar do processo civil operada pelo Dec.Lei 242/85, de 9 de julho, não se julgou necessário alterar o n°. 4 do art. 490°; antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente dos seus artigos 13°. e 20°. e só essa interessaria, nem tão pouco existe, acrescente-se, qualquer ofensa do artigo 6°. da C.E. dos Direitos do Homem”.
Isto para dizer que também concorreu para a convicção da Juíza de Paz o facto de não ter sido apresentada qualquer contestação que pudesse por em crise a versão dos factos alegada pela Demandante e que, na ausência desta, os factos que não foram impugnados se consideram admitidos por acordo.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Comecemos por referir que a Demandante juntou aos autos Facturas emitidas em nome da Demandada, não tendo produzido qualquer prova testemunhal.
Os documentos que a Demandante juntou aos autos são faturas comerciais por si emitidas, pelo que não podem ser consideradas falsas. São, destarte, documentos particulares cuja autoria não foi posta em causa, assim como o teor das declarações deles constantes, isto é, o fornecimento de combustível. Sendo assim, importa invocar hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis a declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas. É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, não resultou qualquer demonstração da inverdade dos referidos documentos, nem mesmo uma dúvida séria sobre o seu teor.
A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo cm os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé. Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderá ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, na maioria das vezes alguns anos volvidos sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”.
Porém, como se não bastasse, e já aqui o referimos, resulta da prova documental, que Demandante e Demandada mantiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual a Demandada adquiria combustível, a crédito, à Demandante. Se a Demandada costumava adquirir combustível a crédito à Demandante, como resulta da prova documental junta aos autos, e cremos nessa situação, atenta a quantidade de faturas cujo pagamento é agora reclamado, bem como nos Processos n.ºs x e x que correram termos neste Tribunal, então não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade dos fornecimentos titulados pelas faturas juntas aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esses fornecimentos inseriam-se no trato comercial que havia entre as partes. Ou seja, não só a Demandada não logrou provar que não houve, da parte da Demandante o fornecimento do combustível discriminado nas facturas, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão das faturas juntas pela Demandante, como ainda, a prova documental aponta no sentido de ter havido relações comerciais entre a Demandante e a Demandada. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto.
É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgados ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões.
Em síntese, tendo a Demandante alegado o fornecimento de combustível constante das faturas e juntado cópias das mesmas ao processo para documentar e comprovar as mesmas à Demandada e não tendo esta logrado provar a eventual inexatidão das mesmas, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tais fornecimentos, antes pelo contrário!
Importa, pois, considerar provados os fornecimentos de combustível a que se referem as faturas juntas aos autos.
Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente o fornecimento de combustível descrito nas faturas n.ºs x, x, x e x.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento do combustível discriminado nas faturas juntas aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, e por si calculados até à data da propositura da presente acção em € 277,75 (duzentos e setenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso n.º 9944/2012, publicado no D.R. 2ª série, de 24 de julho, e vigora no 2º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais.
Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das Faturas emitidas pela Demandante no dia da sua emissão, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora nos dias seguintes à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../... e .../.../..., respectivamente.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui as datas apostas nas respetivas faturas como data de emissão.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 4.199,64 (quatro mil cento e noventa e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), quantia esta que já contempla os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 277,75 (duzentos e setenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos).
Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram a Ilustre Mandatária da Demandante e a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente notificadas.
Notifique a Demandante e a Demandada ausente da presente sentença, por via postal registada simples, sendo que esta última também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 23 de janeiro de 2013
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)
O Técnico de Atendimento
(Ricardo Pequito Tavares)