Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 65/2024–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE CONTRATO DEFEITUOSO | |
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Data da sentença: | 12/26/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 65/2024 – JPBMT Identificação das partes Demandante: Administração do Condomínio do prédio sito ---------------------------, na Covilhã, com o NIPC n.º ----------------------, representada pela ------------------------ – Administração de Condomínios, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na -----------------------------, 6200 Covilhã, com o NIPC n.º ------------------, em representação da xxxxxxxxxxx, na qualidade de administradora do Prédio sito na ---------------------------, Covilhã representada pelo sócio-gerente, ----------------------, maior, solteiro, portador do B.I. n.º -----------------------, emitido em 09/12/05, residente na ------------------------------, Covilhã por si e em gestão de negócios do também sócio gerente ----------------------------, divorciado, portador do B.I. n.º ---------------------- emitido em 06/03/09, residente na ---------------------------, Covilhã, acompanhada pela Dra. ---------------------- , Advogada, portadora da cédula profissional n.º ----- - - , com escritório na ------------------------------, 6200-xxx Covilhã, munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 58 dos autos. Demandada: ------------------------------------, Lda., Sociedade por Quotas, com sede no --------------------------------, 6200-xxx Tortosendo, com o NIPC n.º --------------, representada pelo seu sócio gerente A S R, com o NIF n.º ---------------, com domicílio profissional na sede da Demandada, acompanhado pelo Dr. ----------, Advogado, portador da cédula profissional n.º --- - -, com domicílio profissional na ---------------------, na Covilhã, munido de Procuração Forense com Poderes Especiais junta a fls. 23 dos autos. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada a efetuar as obras de reparação nas fachadas do edifício do prédio sito na ---------------------, na Covilhã fundada na existência de alegados defeitos de construção. Em síntese, a Demandante alegou a realização de obras por parte da Demandada nas fachadas do edifício supra identificado no ano de 2017, tendo reclamado tais defeitos através de carta registada datada de 08/03/23. Juntou Procuração Forense a fls. 58 e dezasseis (16) documentos a fls. 4 a 11 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandada foi regularmente citada, tendo apresentado Contestação a fls. 18 a 22 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzida para todos os legais efeitos. Em síntese a Demandada invocou a Exceção de Caducidade do direito peticionado pela Demandante. Em síntese, refere a Demandada que a denuncia dos pretensos defeitos da obra pela Demandada em março de 2023 ocorreram decorridos mais e de cinco anos do seu terminus e receção (final de outubro de 2017). Desta forma, pugnou a Demandada pela caducidade do direito da Demandante. A Demandada no seu articulado de defesa admitiu ainda, por acordo os factos n.º 1, 2 e 3 do pedido formulado pela Demandante. Por último, a Demandada na sua Contestação impugnou a responsabilidade dos pretensos defeitos da obra (bolhas de água e fissuras) imputando-os a erros de construção inicial do prédio e não à pintura levada a efeito pela Demandada. Atribuiu o aparecimento das bolhas a humidades/infiltrações que existem no prédio. Nestes termos defendeu a sua absolvição do pedido apresentado. Foi agendada uma Sessão de Pré-Mediação para o dia 22 de março de 2024, à qual a Demandada faltou. A Demandada foi notificada para se pronunciar quanto à Exceção de caducidade invocada pela Demandante, com vista a agilizar o início da Audiência de Julgamento. A Demandada no exercício do seu Contraditório veio a fls. 27 e segs. informar ter-se verificado um lapso de escrita no seu Requerimento Inicial e onde “se escreve na alínea b) o demandado é a da empresa de construção civil que fez a obra da pintura das fachadas do edifício em 2017, deveria estar escrito, o demandado é a da empresa de construção civil que fez a obra da pintura das fachadas do edifício em 2018”. A Demandante requereu ainda a junção de três documentos a fls. 27V, 28, 28V, 29 e 29V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Foi marcada a Audiência de Julgamento para o dia 10 de abril pelas 10h00 horas. Aberta a Audiência encontravam-se presentes a Demandante representada pelo seu sócio-gerente, acompanhado pela Ilustre Mandatária e a Demandada representada pelo seu sócio-gerente, acompanhado pelo Ilustre Mandatário, todos supra melhor identificados. Aberta a Audiência foi proferido Despacho julgando procedente a Exceção de Caducidade do Direito da Demandante. A Demandante apresentou Recurso de tal Decisão a fls. 48 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã. Em 19/11/24 foram os autos devolvidos a este Julgado de Paz a título definitivo para prolação de nova Sentença devidamente fundamentada precedida de reabertura da audiência para a produção dos meios de prova com relevância a apurar os factos essenciais à apreciação da matéria exceptiva invocada, bem como se fosse o caso do pedido formulado. Reaberta a Audiência no dia 19 de dezembro foi produzida a prova pelas Partes e proferidas breves alegações de acordo com o espírito dos Julgados de Paz. Foi agendada para a presente data a leitura de sentença que de seguida se profere. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1 – A Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo às atividades ------------------. 2 – A Demandante é Administradora do Condomínio do prédio sito na -------------------------, na Covilhã. 3 – A Demandante solicitou à Demandada a realização dos seguintes trabalhos, pintura das fachadas do prédio sito na --------------, limpeza da fachada com jato de água, reparação e reboco de fissuras. 4 – A Demandada elaborou o orçamento n.º 74/2017 datado de 12/05/17 para trabalhos de reparação e pintura das fachadas no exterior do prédio sito na -----------------, na Covilhã incluindo montagem e desmontagem dos andaimes e plataforma elevatória, lavagem a jato de água de todas as fachadas a pintar, resguardar todas as janelas, portas com plásticos e panos, reparação de todas as fissuras existentes com massa de fibras areada de alta resistência, reparação do reboco caso necessário com massa de capoto, fornecimento e aplicação de cola e veda em todas as emendas das pedras, fornecimento e aplicação de uma de mão de primário fixador nas fachadas e tetos a pintar, fornecimento e aplicação de duas ou três de mãos de tinta 100% acrílica, areada fina nas fachadas, impermeabilização das cantarias com impermeabilizante incolor, lixar e esmaltar toda a serralharia existente com esmalte antiferrugem. 5 – Foi celebrado no dia 07/05/18, um contrato de empreitada para a realização da pintura das fachadas do prédio sito na --------------------, na Covilhã, bem como para a pintura das grades das varandas. 6 – As obras não tiveram o seu início de imediato. 7 – A Demandada emitiu as faturas n.º 1800/000050, 1800/000088 e 1800/000122, datadas de 08/05/18, 14/08/18 e 01/10/18, nos valores de €4 770,00 (quatro mil e setecentos e setenta euros), €3 505,50 (três mil quinhentos cinco euros e cinquenta cêntimos) e €1 224,50 (mil duzentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), respetivamente. 8 – A Demandante procedeu ao pagamento das seguintes quantias €4 770,00 (quatro mil setecentos e setenta euros), €1 505,50 (mil quinhentos e cinco euros e cinquenta cêntimos), €2 000,00 (dois mil euros), €724,50 (setecentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos) e €500,00 (quinhentos euros) correspondentes aos recibos n.º 1800/000053, 1800/000130, 1800/000104, 1900/000111, 1900/000032, datados de 16/05/18, 14/08/18, 14/08/18, 01/10/18 e 01/10/18, respetivamente. 9 – Por carta datada de 08/03/23 enviada à Demandada no dia 09/03/23 a Demandante denunciou os seguintes defeitos carecidos de reparação: 1. Bolhas de água na fachada do edifício intervencionada na sua parte lateral 2. Aparecimento de algumas fissuras no edifício. 10 – No dia 12/01/24 a Demandante enviou à Demandada carta datada de 11/01/24 informando a ausência de resposta à carta datada de 08/03/23. 11 – A presente ação deu entrada no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão no dia 04/03/24. Motivação dos Factos provados O facto n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 123 a 126, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 2, 3 e 4 resultaram admitidos por acordo, nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil. O facto n.º 5 resultou assente com base no documento junto a fls. 28 e 28V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 6 resultou assente com base no depoimento da testemunha S. M.P. F. apresentada pela Demandante. O facto n.º 7 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 10V, 9 e 7V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 8 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 11, 10, 9V, 8V e 8 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 9 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 4 e 5V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 10 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 6V e 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 11 resultou assente com base no documento junto a fls. 1 e 2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Factos não provados 1. A obra da pintura foi efetuada pela Demandada no ano de 2017. 2. Os defeitos denunciados devem-se a erros de construção inicial do prédio. 3. O aparecimento das bolhas deveu-se a humidades/infiltrações que existem no prédio Motivação dos Factos não provados O facto n.º 1 resultou não provado tendo sido concedido provimento ao Recurso apresentado pela Demandada atento o disposto no art.º 354º alínea c) verifica-se que a confissão ocorrida no Requerimento Inicial da Demandante aceite pela Demandada recaiu sobre facto notoriamente inexistente tendo em conta o documento junto a fls. 28 e 28V e o depoimento da testemunha S M P F, apresentada pela Demandante que de forma séria e credível relatou que a pintura das fachadas pela Demandada tiveram lugar no verão de 2018. Os factos n.º 2 e 3 resultaram não provados, pois pela Demandada não foi apresentada qualquer prova de que os defeitos denunciados se devessem a erros de construção inicial do prédio ou humidades/infiltrações do edifício. DO DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante e Demandada celebraram um contrato de empreitada com vista à realização dos seguintes trabalhos pela Demandada no prédio sito na -----------------------, na Covilhã, reparação e pinturas das fachadas incluindo montagem e desmontagem dos andaimes e plataforma elevatória, lavagem a jato de água de todas as fachadas a pintar, resguardar todas as janelas, portas com plásticos e panos, reparação de todas as fissuras existentes com massa de fibras areada de alta resistência, reparação do reboco caso necessário com massa de capoto, fornecimento e aplicação de cola e veda em todas as emendas das pedras, fornecimento e aplicação de uma de mão de primário fixador nas fachadas e tetos a pintar, fornecimento e aplicação de duas ou três de mãos de tinta 100% acrílica, areada fina nas fachadas, impermeabilização das cantarias com impermeabilizante incolor, lixar e esmaltar toda a serralharia existente com esmalte antiferrugem, conforme documento junto a fls. 29 e 29V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos Importa qualificar juridicamente o contrato celebrado pelas Partes, trata-se de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada que é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art.º 1154º do Código Civil. Este contrato pode revestir 3 (três) modalidades, a saber: o mandato, o depósito e a empreitada. No caso em análise estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo em análise, na sua obra “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece”. Não restam dúvidas que esta é a modalidade de contrato de prestação de serviços resultante da factualidade descrita no Requerimento Inicial apresentado. As Partes fixaram o preço dos contratos tendo sido fixado um preço global de €9 500,00 (nove mil e quinhentos euros) com IVA incluído à taxa legal pela obra a realizar, conforme documento junto a fls. 28 e 28V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandante procedeu ao pagamento das quantias de €4 770,00 (quatro mil setecentos e setenta euros), €1 505,50 (mil quinhentos e cinco euros e cinquenta cêntimos), €2 000,00 (dois mil euros), €724,50 (setecentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos) e €500,00 (quinhentos euros) correspondentes aos recibos n.º 1800/000053, 1800/000130, 1800/000104, 1900/000111, 1900/000032, datados de 16/05/18, 14/08/18, 14/08/18, 01/10/18 e 01/10/18, respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 11, 10, 9V, 8V e 8 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandante através de carta datada de 08/03/23 enviada à Demandada no dia 09/03/23 denunciou os seguintes defeitos carecidos de reparação: bolhas de água na fachada do edifício intervencionada na sua parte lateral e aparecimento de algumas fissuras no edifício, conforme documentos juntos a fls. 4 a 6 e 6V e 7, respetivamente. De acordo com o depoimento da testemunha , apresentada pela Demandante, bem como os documentos juntos pela Demandante a saber, o contrato de empreitada celebrado datado de 07/05/18 verificou-se que as obras cuja correção de defeitos é peticionada ocorreram no ano de 2018, mais concretamente, no verão desse ano, de acordo com o depoimento sério e isento da testemunha . A denuncia dos defeitos supra enunciados levada a cabo pela Demandante através de carta registada com Aviso de Receção datada de 08/03/23, conforme documentos juntos a fls. 4 a 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, nos termos do art.º 1225º, n.º 1 do Código Civil encontra-se abrangida pelo período de garantia legal de conformidade de cinco anos aí previsto. A Demandada na sua Contestação imputou a origem dos defeitos denunciados a defeitos da construção inicial do prédio, a denuncia da Demandante incidiu também sobre o aparecimento de fissuras no edifício, a Demandada nos trabalhos a realizar obrigou-se a proceder à reparação de reboco e fissuras, no edifício da Q. R. Lote X, na Covilhã, conforme documentos a fls. 3V, 29 e 29V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que deverá a Demandada proceder à eliminação dos defeitos tempestivamente denunciados. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência condeno a Demandada a proceder à eliminação dos defeitos tempestivamente denunciados através da carta datada de 08/03/23, a saber reparação das bolhas de água na fachada do edifício intervencionada na sua parte lateral, bem como das fissuras no edifício. Custas: No valor de €70,00 (setenta euros) a cargo da Demandada. O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele, indicada, mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e Notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 26 de dezembro de 2024
O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |