Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1345/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DO BLOQUEAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Data da sentença: 11/21/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença Homologatória

(n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 1345/2015-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Indemnização por danos resultantes do bloqueamento de transporte público.
Valor da ação: € 600,00 (seiscentos euros).

Demandante: A, SA., NIPC x, com sede em Av. x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA
Mandatário: Dr B, com escritório na Alameda x, n.º x, xxxx-xxx LINDA-A-VELHA
Demandada: C, com domicílio na Calçada x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4.
Pedido: Fls. 3 e 4
Junta: 6 documentos e procuração forense.
Contestação: não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Em 22 de novembro de 2016, vieram as partes, a fls. 35 a 37, juntar transação e requerer homologação da mesma.

Cumpre apreciar e decidir.
Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes, e verificada a legalidade da transação, conforme nos. 1 e 3, do artigo 290.º do CPC., na redação dada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, declaro a mesma válida, condenando e absolvendo em conformidade e considero a instância extinta nos termos da alínea d), do artigo 277.º do CPC, na redação dada pela Lei n. 41/2013 de 26 de Junho.

Custas.
Custas em partes iguais, conforme acordo, pelo que deve a demandada pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) a efetuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso.

Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias