Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1345/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DO BLOQUEAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO |
| Data da sentença: | 11/21/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 1345/2015-JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Indemnização por danos resultantes do bloqueamento de transporte público. Valor da ação: € 600,00 (seiscentos euros). Demandante: A, SA., NIPC x, com sede em Av. x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA Mandatário: Dr B, com escritório na Alameda x, n.º x, xxxx-xxx LINDA-A-VELHA Demandada: C, com domicílio na Calçada x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4. Pedido: Fls. 3 e 4 Junta: 6 documentos e procuração forense. Contestação: não foi apresentada contestação. Tramitação: Em 22 de novembro de 2016, vieram as partes, a fls. 35 a 37, juntar transação e requerer homologação da mesma. Cumpre apreciar e decidir. Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes, e verificada a legalidade da transação, conforme nos. 1 e 3, do artigo 290.º do CPC., na redação dada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, declaro a mesma válida, condenando e absolvendo em conformidade e considero a instância extinta nos termos da alínea d), do artigo 277.º do CPC, na redação dada pela Lei n. 41/2013 de 26 de Junho. Custas. Custas em partes iguais, conforme acordo, pelo que deve a demandada pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) a efetuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de novembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |