Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 631/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA - DIREITO DE REGRESSO |
| Data da sentença: | 12/11/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, intentou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda., ao abrigo da alínea i) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que, mediante a subscrição de uma livrança deu o respetivo aval ao contrato de locação financeira, que teve como objeto um veículo automóvel BS, contrato que foi subscrito pela demandada e o Millennium BCP com inicio em 14/08/2010 e que tinha a duração de 36 meses. Sucede que em 28/08/2012 a demandada rescindiu o contrato com aquela instituição, contudo encontravam-se por pagar todas as prestações do ano de 2012, pelo que foi interpelado para proceder ao pagamento das mesmas, o que fez em 29/08/2012. E, conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 3.535,28€, acrescida de juros vincendos, até integral pagamento da quantia peticionada. Juntou 14 documentos. A demandada foi devidamente citada, conforme consta a fls. 40 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência injustificada da demandada. O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando a ausência da demandada, não obstante estar devidamente notificada para comparecer na audiência. I-FATOS PROVADOS: Todos, conforme foram alegados pelo demandante no requerimento inicial, cujo teor considero reproduzido. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos catorze documentos juntos pelo demandante, cujo teor dou por reproduzido, e na ausência de contestação da demandada, que releva para efeito cominatório (n.º 2 do art.º 58 da Lei n.º 78/2001 de 13/07). II-DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com o direito de regresso de um avalista num contrato de locação financeira, que tinha por objeto a aquisição de um veículo automóvel. As garantias das obrigações podem ser pessoais ou reais. As primeiras vinculam ao cumprimento da obrigação, garantindo-a com outros patrimónios, além do devedor; pela segunda o credor adquire o direito de se pagar, preferencialmente, face a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens. A livrança é um titulo de crédito, formal por força do art.º 238 C.C., que contém em si uma promessa de pagamento de certa quantia, em dadas condições de tempo e lugar, pelo subscritor a favor do tomador ou de posterior endossado, no seu vencimento (art.º75 LULL). A função do aval, na livrança, consiste em garantir o seu pagamento por parte do subscritor na data do vencimento. Trata-se de uma garantia pessoal destinada a satisfazer o direito do credor, sendo acessória da obrigação contraída pelo avalizado e imperfeita na medida em que não é uma obrigação própria mas que o avalista responde da mesma maneira que o avalizado (1ª parte do art.º32º ex vi art.º77 LULL). Nada obsta aquele que pagar a livrança, ou parte dela, possa acionar o seu direito de regresso em ação comum, quer contra o avalizado quer contra os demais avalistas (3ª parte do art.º32 aplicável ex vi art.º77 LULL), ficando sub-rogado nos direitos do credor. No caso concreto, e perante a análise da livrança e dos termos do contrato anexo, fls. 11 e 12, verifico que esta é uma livrança em branco ou incompleta, na medida que resulta apenas da simples aposição de assinaturas dos avalistas (3ª parte do art.º 31LULL) na face anterior da livrança, tendo esta sido avalizada por dois avalistas, sendo um deles o demandante. Esta foi entregue a instituição bancária despojada de qualquer outro elemento, ficando esta autorizada a preenche-la em caso de incumprimento. Esta visava garantir o cumprimento do contrato de locação financeira, subscrito pela demandada e o tomador, Millennium BCP, S.A. exercendo assim a função de caução (art.º624 C.C.), enquanto exigência contratual, sendo apenas preenchida em caso incumprimento pelo valor em dívida. Por outro lado, a obrigação do avalista, não sendo subsidiária do avalizado é solidária (art.º 47 aplicável ex vi art.º 77LUL), pelo que é de aplicar as regras do regime da solidariedade (art.º 512 e seguintes do C.C.). Na data em que a demandada cessou o contrato de locação financeira (28/08/2012) encontrava-se em divida as prestações mensais vencidas do contrato de locação financeira referentes ao ano de 2012, na quantia de 3.535,28€, conforme documentos junto a fls. 17 e 18. Na sequência do mesmo a instituição bancária acionou um dos avalistas para proceder ao pagamento, tendo o demandante satisfeito o requerido. Assim, tem o demandante nos termos do art.º 524 do C.C. direito de regresso sobre aquela, que se mantém vinculada a satisfazer aquela obrigação. Como se trata de uma obrigação pecuniária possui o demandante a faculdade de ser indemnizado, sendo os juros o meio de ser ressarcido pela quantia que adiantou (art.º 806 C.C.). DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a ação totalmente procedente, por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 3.355,28€, a crescida de juros a taxa legal, até integral pagamento. CUSTAS: São da responsabilidade da demandada, por ser parte vencida na ação, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento (art.º 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 11 de Dezembro de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |