Sentença de Julgado de Paz
Processo: 316/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 12/03/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: - Resolução de Litígios entre proprietários.
(alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: - A, B e C
Mandatário: - D
Demandados: - E
Valor da Acção: 3.000,00 €
Requerimento inicial
1.ºOs ora demandantes são legítimos proprietários e possuidores em regime de co-herança entre si, pública, pacífica, continuamente, de boa fé, com justo título, em nome próprio e há mais de 20 anos do seguinte prédio do seguinte prédio:
Prédio Urbano composto de casa de Rés do Chão e 1º Andar, Pátio, Currais, Logradouros e Quintal, com a área total de 370 m2, a confrontar do Norte com L, Sul com Caminho Público, Nascente com F e Poente com G, sita no concelho de Cantanhede, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e inscrita na matriz predial urbana sob o n.º x - cfr. doc 1 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.ºO prédio atrás identificado, foi adquirido por escritura de compra e venda pelo marido (já falecido) da primeira demandante, H, em 1977, a I e mulher J- Cfr. ainda doc. 1
3.ºAssim, e por óbito do marido da primeira demandante, sucederam-lhe como herdeiros todos os demandantes supra identificados, sendo estes os únicos e legítimos proprietários do prédio identificado em 1º.
4.ºCom efeito, sempre os demandantes, por si e antes, os seus legítimos anteproprietários no referido prédio, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de pessoa alguma, ininterruptamente, há mais de 20 anos e na convicção de usufruírem "coisa" exclusivamente sua, têm utilizado e fruído o ditos prédio, ocupando-o, vigiando as extremas, habitando a casa, nela tomando as refeições e pernoitando.
5.ºPORTANTO:- Quando, por outro título o não fossem - e são-no .... -, sempre os ora demandantes seriam legítimos e exclusivos proprietários dos prédios referidos no artº. 1º. da presente petição inicial por "USUCAPIÃO", que, em todo o caso, invoca para os devidos e legais efeitos.
6.ºO prédio urbano descrito e confrontado no artº. 1º. da presente petição, encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Cantanhede, sob a ficha nº. x e
7.ºdefinitivamente inscrito a favor da primeira autora e seu marido, já falecido, pela inscrição G, desde 21 de Setembro de .../.- cfr. doc. 1.
8.ºEste prédio adveio aos demandantes, por herança, por óbito de H, marido da demandante A, pai de B e C.
9.ºApós a aquisição do prédio referido, o falecido H pretendeu construir no prédio adquirido uma edificação para nele instalar um restaurante no rés-do-chão e nele fazer a sua habitação no 1º. Andar.
10º.Para o efeito, requereu a necessária e legal licença municipal, a qual lhe foi conferida no âmbito do processo de licenciamento de obras que, com o nº x, tendo-lhe sido concedida a licença de obras nº x.
11º.Com base nessa licença, o mencionado H construiu o prédio que hoje é pertença dos demandantes, o qual está edificado, do lado poente, a 60 cm da extrema da poente do prédio dos demandantes, na sua confrontação com os demandados.
12º.Nesse prédio edificado, há cerca de 30 anos, o falecido H abriu, na parede poente do mesmo e ao nível do r/c, 4 (quatro) janelas, isto é, quatro aberturas com a forma rectangular, com as seguintes medidas: 101cm x 104cm (janela 1), 90cm x 90cm (janela 2), 90cm x 90cm (janela 3) e 90cm x 53cm (janela 4) respectivamente, como se alcança do doc. 3 que ora se junta no qual as referidas janelas estão devidamente referenciadas. – Cfr. doc. 2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13º.Essas quatro janelas, localizadas no prédio dos demandantes, e situadas a 60 cm da sua extrema Poente, já existem há mais de 20 anos e deitam directamente para o prédio dos demandados.
14.ºNo primeiro andar – parte superior do prédio dos demandantes, e em toda a sua extensão, existem outras tantas janelas, às quais correspondem as seguintes medidas: 110cm x 100cm (janela 5), 100cm x 100xm (janela 6), 100cm x 100cm (janela 7) e 100cm x 100cm (janela 8) respectivamente, como se alcança do doc. 3 que ora se junta no qual as referidas janelas estão devidamente referenciadas. – Cfr. doc. 2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15.ºSendo que, também estas janelas deitam igual e directamente para o prédio do demandado, e aí estão implantadas há mais de 20 anos, estando também situadas a 60 cm da sua extrema Poente.
16ºSempre os demandantes e seus antepossuidores daquele prédio mantiveram aquela situação de facto – janelas abertas para o prédio do demandado, utilizaram aquelas mesmas janelas à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, durante mais de 20 anos, ininterruptamente, no seu exclusivo interesse, na plena convicção de exercerem um direito, daí que se tenha constituído a favor do prédio dos demandantes e onerando o prédio do demandado, uma SERVIDÃO DE VISTAS por USUCAPIÃO, de acordo com o disposto no artigo 1362º do Código Civil.
17º.Ora, o prédio dos demandados, que confina pelo respectivo lado nascente com o prédio dos demandantes, tinha e tem a seguinte descrição matricial:
“Prédio Urbano, composto de casa em ruínas, sito no concelho de Cantanhede inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob a ficha n.º x e aí inscrito definitivamente a favor dos demandados”- Cfr. doc. 1
18.ºNão obstante o exposto, a verdade é que os demandados pretendem construir uma moradia no prédio identificado no artigo anterior, para o que fizeram entrar na Câmara Municipal de Cantanhede, o respectivo processo de licenciamento que aí pende sob o nº x.
19º.Pretendendo os demandados o licenciamento da construção de uma casa composta de r/c, 1º e 2º andar de harmonia com o projecto de que se junta cópia e que os demandados entregaram aos demandantes quando tentaram obter o seu acordo – cfr. Doc.3.
20.ºSucede que essa construção que os demandados pretendem construir na extrema do seu prédio, ou seja, a 60 cm da parede poente da casa dos demandantes, onde se encontram as janelas, destruirá completamente as vistas de que os demandantes usufruem neste momento.
21ºPor isso, os demandados, ao proceder à construção da moradia referida em 11º, irão violar o direito de SERVIDAO DE VISTAS que onera o seu prédio.
22ºNa verdade, a parede que os demandados pretendem construir ficará situada a menos de metro e meio de todas as janelas referidas do prédio dos demandantes – cfr. doc. 3 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
23ºO demandado, nessa nova construção, irá violar claramente o disposto no artigo 1360º do CC, sendo que deixará apenas 0,60 m entre as janelas da moradia dos demandantes e o prédio do demandado – cfr. doc. 3.
24ºPor outro lado, estará também, em desconformidade com o art. 73º do RGEU - Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de Agosto de 1951 – vide fotografias juntas como docs. 4 e 5.
25ºCom a presente acção, pretendem os demandantes, que o demandado deixe entre o seu prédio e o dos primeiros, a distância mínima exigida por lei, dando assim, cumprimento ao disposto nos art. 1362º n.º 2 e 1360º do CC.
Pedido
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e por via dela ser declarado que:
a)os demandantes são proprietários e legítimos possuidores do prédio identificado no art.1º da presente petição, condenando-se os demandados a tal reconhecer.
b)existe constituída, nos termos expostos e por usucapião, a favor do prédio dos demandantes (identificado em 1º da P.I.) e onerando o prédio dos demandados (identificado no artº. 17º.) uma servidão de vistas, condenando-se os demandados a tal reconhecer.
c)As custas sejam pagas pelos demandados
PARA TANTO,
Requer a Vª. Ex. que, D. e A., se digne a mandar citar o demandado para contestar, querendo, no prazo e sob as cominações legais, seguindo-se os ulteriores termos processuais adequados até final.
Contestação
Os demandados devidamente citados, não contestaram.
Tramitação
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 10-11-2008, pelas 14h30.
Audiência de Julgamento (1ª Sessão)
Da acta: “Em 10-11-2008, pelas 14h30m, data agendada para a audiência de julgamento, estiveram presentes os demandantes e mandatário acima identificados.
Os demandados faltaram.
A juíza de paz deu início à audiência de julgamento.
Foram ouvidas as partes presentes.
Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
“ Sem prejuízo do prazo de três dias, para justificação da falta à audiência de julgamento Remarca-se a mesma para o dia 03/12/2008, pelas 10h00.”
Audiência de Julgamento (2ª Sessão)
Em 03-12-2008, pelas 10h00m, data agendada para a audiência de julgamento, estiveram presentes os demandantes e mandatário acima identificados.
Faltaram os demandantes B, C.
Os demandados faltaram.
A juíza de paz deu início à audiência de julgamento.
Foram ouvidas as partes presentes.
Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.(…)
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
“Os presentes ficam pessoalmente notificados da sentença.”
Factos Provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1- Os ora demandantes são legítimos proprietários e possuidores em regime de co-herança entre si, pública, pacífica, continuamente, de boa fé, com justo título, em nome próprio e há mais de 20 anos do seguinte prédio do seguinte prédio:
- Prédio Urbano composto de casa de Rés do Chão e 1º Andar, Pátio, Currais, Logradouros e Quintal, com a área total de 370 m2, a confrontar do Norte com L, Sul com Caminho Público, Nascente com F e Poente com G, sita no concelho de Cantanhede, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e inscrita na matriz predial urbana sob o n.º x.
2- O referido prédio adveio à posse dos demandantes, por herança de seu pai H, já falecido, o qual, por sua vez, o tinha adquirido, por escritura de compra e venda, em .../, a I e mulher J.
3- O prédio urbano descrito e confrontado no artº. 1º. da presente petição, encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Cantanhede, sob a ficha nº. x e definitivamente inscrito a favor da primeira autora e seu marido, já falecido, pela inscrição G, desde 21 de Setembro de .../.
4-Após a aquisição do prédio referido, o falecido H pretendeu construir no prédio adquirido uma edificação para nele instalar um restaurante no rés-do-chão e nele fazer a sua habitação no 1º. Andar, tendo, para o efeito, requerido a necessária e legal licença municipal, a qual lhe foi conferida no âmbito do processo de licenciamento de obras que, com o nº. x, tendo-lhe sido concedida a licença de obras nº. x.
5-Com base nessa licença , o mencionado H construiu o prédio que hoje é pertença dos demandantes, o qual está edificado, do lado poente, a 60 cm da extrema da poente do prédio dos demandantes, na sua confrontação com os demandados.
6- Nesse prédio edificado, há cerca de 30 anos, o falecido H abriu, na parede poente do mesmo e ao nível do r/c, 4 janelas, isto é, quatro aberturas com a forma rectangular, com as seguintes medidas: 101cm x 104cm (janela 1), 90cm x 90cm (janela 2), 90cm x 90cm (janela 3) e 90cm x 53cm (janela 4) respectivamente.
7- Essas quatro janelas, localizadas no prédio dos demandantes, e situadas a 60 cm da sua extrema Poente, já existem há mais de 20 anos e deitam directamente para o prédio dos demandados.
8- No primeiro andar – parte superior do prédio dos demandantes, e em toda a sua extensão, existem outras tantas janelas, às quais correspondem as seguintes medidas: 110cm x 100cm (janela 5), 100cm x 100xm (janela 6), 100cm x 100cm (janela 7) e 100cm x 100cm (janela 8) respectivamente,
9- Sendo que, também estas janelas deitam igual e directamente para o prédio do demandado, e aí estão implantadas há mais de 20 anos, estando também situadas a 60 cm da sua extrema Poente.
16ºSempre os demandantes e seus antepossuidores daquele prédio mantiveram aquela situação de facto – janelas abertas para o prédio do demandado, utilizaram aquelas mesmas janelas à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, durante mais de 20 anos, ininterruptamente, no seu exclusivo interesse, na plena convicção de exercerem um direito.
10- Os demandados, são donos de um prédio que confina pelo respectivo lado nascente com o prédio dos demandantes, que tem a seguinte descrição matricial:
“Prédio Urbano, composto de casa em ruínas, sito na Rua Doutor Américo de Oliveira, nº. 5, em Febres, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob a ficha n.º x e aí inscrito definitivamente a favor dos demandados”.
Fundamentação
Vêm os demandantes requerer que se declare constituída uma servidão de vistas em favor do seu prédio urbano, inscrito na matriz com o n.º x , por usucapião, condenando-se os demandados, em consequência, a tal reconhecer
Os demandados não contestaram.
Da prova produzida resultaram os factos dados como provados acima
É pedido o reconhecimento da servidão de vistas com base na usucapião.
Da Constituição da servidão de vistas
Dispõe o n.º 1 do artigo 1360º do C.C., que “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.”
Ora, no caso “sub-judice”, verifica-se que as janelas abertas no prédio dos demandantes, se situam a 60 cm da sua extrema, pelo que dúvidas não restam que foram abertas em contravenção com o disposto na lei, o que pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião (n.º 1 do artigo 1362º do C.C.)
A posse e a usucapião
“A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, nos termos do art.º 1251.º do C.C. e “pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem” (art.º 1252.º do C.C.), distinguindo-se da simples detenção, tendo-se como detentores os que, entre outros “simplesmente se aproveitam de mera tolerância do titular do direito” (alínea b), do art.º 1253.º do C.C.) e pode adquirir-se “pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito” (alínea a), do art.º 1263.º do C.C.).
A posse de um direito real de gozo, mantida por determinado lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito correspondente, salvo disposição em contrário (art.º 1287.º do C.C.); é o que se denomina de usucapião.
Importa ainda referir que se pode suceder ou aceder na posse nos termos dos art.ºs 1255.º e 1256.º do C.C., realçando-se que a acessão só se dará dentro dos limites da posse que tiver menor âmbito (os demandantes acederam na posse de H).
Resulta destas disposições que, por um lado, o detentor não pode adquirir por usucapião e que a posse tem na sua base dois elementos fundamentais que a doutrina refere como “corpus” e “animus”.
O “corpus” corresponde aos actos materiais praticados que evidenciam o exercício de determinado direito real e, entrando no caso “sub-judice”, que se traduzem no facto dos demandantes, por mais de vinte anos, utilizarem e manterem abertas as referidas janelas, situadas a 60 cm da extrema poente do seu prédio e que deitam directamente para o prédio dos demandados.
Sobre a verificação deste elemento não se tecem maiores considerações, dado ser facto assente que desde há cerca de trinta anos que aquelas janelas existem e são utilizadas pelos demandantes.
Os demandantes acederam na posse H, pelo que soma a sua posse à desta que remonta há cerca de trinta anos; O “animus” denota a intenção com que aqueles que exercem aquele poder correspondente ao exercício de um direito real, o fazem. Este elemento é bem perceptível na alínea a), do art.º 1253º do C.C. que estabelece que são havidos como detentores “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito.”
Estão deste modo verificados todos os requisitos para declarar a existência da servidão de vistas requerida pelas regras da usucapião.
Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede:
1 – Os demandantes são proprietários e legítimos possuidores do Prédio Urbano composto de casa de Rés do Chão e 1º Andar, Pátio, Currais, Logradouros e Quintal, com a área total de 370 m2, a confrontar do Norte com L, Sul com Caminho Público, Nascente com F e Poente com G, sita no concelho de Cantanhede, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e inscrita na matriz predial urbana sob o n.º x.
2- Declara-se existente por constituído por usucapião o direito de servidão de vistas, a favor do “Prédio Urbano composto de casa de Rés do Chão e 1º Andar, Pátio, Currais, Logradouros e Quintal, com a área total de 370 m2, a confrontar do Norte com L, Sul com Caminho Público, Nascente com F e Poente com G, sita no concelho de Cantanhede, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e inscrita na matriz predial urbana sob o n.º x, a onerar o “Prédio Urbano, composto de casa em ruínas, sito no concelho de Cantanhede, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob a ficha n.º x e aí inscrito definitivamente a favor dos demandados.
3 - Condenam-se os demandados a tal reconhecer.
Custas
Custas pelos demandados que deverão efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos ao pagamento da segunda prestação de custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Cumpra-se o n.º 9.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação aos demandantes.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede
Envie-se cópia.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos,
Sede em Cantanhede, em 03-12-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles