| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
PB, com o NIF X, residente em Semide.
Demandadas:
Y., com o NIPC nº X e sede em Lisboa.
Z., com o NIPC nº Y e sede em Lisboa.
2- OBJETO DO LITíGIO
O Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação das demandadas:
a) A executar no prazo de 30 dias a reparação ou, se necessário, a substituição dos componentes do painel solar que apresentam sinais de degradação com base no relatório técnico existente, sem prejuízo de outras situações que possam ser apuradas em peritagem a realizar, e que garantam o bom funcionamento do painel solar pelo período de tempo anunciado pelo fabricante.
b) Na impossibilidade de uma solução tecnicamente satisfatória e duradoura, requer a substituição integral do equipamento por outro com características similares às que serviram de base à aquisição, incluindo a instalação e os serviços de manutenção durante 6 anos.
c) Em alternativa às soluções propostas nas alíneas a) e b), pede a restituição da totalidade do valor pago pelo sistema solar termossifão com capacidade 300 litros.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 16 documentos.
Regularmente citadas ambas as Demandada contestaram, alegando entre outros, serem partes ilegítimas, e não terem sido as vendedoras no equipamento em apreço, concluindo pela sua absolvição e pela improcedência da ação, conforme resulta das contestações juntas a fls. 75 a 94 e 186 a 201.
As questões a decidir por este tribunal, consubstanciam-se em saber se as demandadas são ou não partes legítimas e se a resposta for positiva, se contratualmente estão ou não obrigadas a cumprir o peticionado pelo demandante.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, além da que a seguir se apreciará.
A audiência de julgamento realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da ata se alcança.
FACTOS PROVADOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA
1- Por deliberação de XX/XX/XXXX (20,00h), o BP, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º- C e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aplicou ao Z, uma medida de resolução, na modalidade de transferência parcial da sua atividade para um banco de transição, denominado Y, cfr. Deliberação junta a fls. 96 a 135 cujo teor se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.
2- O regime aplicável ao banco de transição resulta do disposto nos artigos 145.º-G a 145.º- I do RGICSF, bem como do ABP n.º13/2012.
3- Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º- H do RGICSF, o Y. é considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos do Z..
4- O objeto social do Y. consiste na “administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Z para o Y, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-G do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito” – Cfr, resulta de fls. 214
5- O artigo 145.º-H do RGICSF determina que “a decisão de transferência produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal.”
6- A Deliberação do BP de XX/XX/XXXX (20h), na versão consolidada do Anexo 2 que consta da Deliberação da mesma entidade de YY/YYYY (17h), determinou que se transferiam para Y todas as «responsabilidades do Z perante terceiros que constituam passivos (…)», cfr. alínea (b) da Deliberação junta como documento n.º 2, cujo teor e se dá por integralmente reproduzido.
7- Excluindo, apenas dessa transmissão os litígios tendo por objeto alguma das matérias expressamente excecionadas no próprio texto da Deliberação conforme resulta do texto da mesma
8- O Demandante em ZZ/ZZ/ZZZZ, celebrou com a sociedade S.E., um contrato de aquisição, instalação, manutenção, apoio e garantia de um painel solar térmico termossifão com capacidade 300 litros, com marca Rn – cfr. ponto 1, do documento junto a fls. 15 a 17.
9- A S.E. é detentora das marcas pk., cfr. ponto 1, do documento junto a fls. 15 a 17.
10- O contrato foi celebrado, no âmbito das medidas governamentais propostas ao abrigo da iniciativa Plano Nacional de Ação para a Eficácia Energética, cfr. doc. junto a fls. 253 a 262.
11- Assim, em ZZ/ZZ/ZZZZZ, o Estado Português celebrou um protocolo que visava criar e regular as condições de fomento à aquisição, instalação, manutenção e garantia de equipamentos de energia solar térmica, pelos particulares em edifícios habitacionais, bem com o respetivo financiamento com o Z, M, N, O, S, G,B, e F – Cfr. Aditamento ao Protocolo com o Estado Português, cfr. doc. junto a fls 243 a 252.
12- Do referido Protocolo resulta que compete às Instituições de Crédito:
a) Criação de linhas de crédito para financiamento da aquisição, instalação, manutenção e garantia de equipamentos de energia solar térmica e a disponibilização de pontos de contacto, a funcionar junto das agências para a contratação das operações de “aquisição do produto” e de financiamento – cláusula primeira, alínea b) e c) e cláusula segunda;
b) Rececionar as intenções de aquisição de equipamentos - cláusula sexta, n.º 1 alínea a);
c) Não responder pelas relações contratuais emergentes do fornecimento do produto, instalação, manutenção e respetiva garantia - cláusula sexta 2); cfr. doc. junto a fls 243 a 252.
13- Em ZZ/XX/CCCC, a S. E. celebrou um Protocolo de Cooperação com as Instituições Financeiras: Z, P, N e O – cfr. doc. junto a fls. 253 a 262.
14- Neste Protocolo de Cooperação definiu-se a intervenção das partes, cabendo:
a) Às Instituições de Crédito a responsabilidade de toda e qualquer relação jurídica de crédito que seja instituída pelos consumidores – cfr. cláusula 3.5, do doc. supra referido.
b) À S.E. a responsabilidade pelas relações contratuais emergentes do fornecimento do produto, instalação, manutenção e respetivas garantias- cfr. cláusula 3.6., do doc. supra referido.
15- Cabendo às Instituições de Crédito receber o pedido de fornecimento, encaminhando-o para a S. E., a quem competia, negociar e harmonizar os termos e condições e celebrar no contrato de compra e venda do equipamento e de prestação de serviços associados com o Cliente – cfr. ponto ii) da cláusula 3.4., do doc. supra referido.
16- Assim o demandante em CX/XX/XXXX, fez o pedido de fornecimento de um equipamento solar térmico ao Z, subscrevendo para tal, a respetiva nota de encomenda, cfr. doc. junto a fls. 4 e 5.
17- O objeto da mesma, consistiu na aquisição de um painel solar térmico do tipo termossifão com capacidade 300 litros, com marca Rn, – cfr. doc. junto a fls. 4 e 5.
18- Essa Nota de Encomenda foi encaminhada para a S. E. (Pk.pt) com sede em Lisboa.
19- Para proceder ao pagamento do equipamento supra referido, o demandante em ZX/XX/XXXX celebrou com o Z um contrato de crédito ao consumo para o financiamento de “NOVAS TECNOLOGIAS”, obrigando-se a pagar 60 prestações mensais de 35,46€ - cfr. doc. junto a fls. 6 a 14.
20- Tal contrato foi celebrado nas condições previstas na cláusula 4 do Protocolo com o Estado Português – cfr. doc. junto a fls 243 a 252.
21- O Z não atuou como fornecedor/vendedor, mas apenas, na qualidade de financiador, cfr. doc. junto a fls. 6 a 14.
22- O contrato de aquisição do equipamento, incluía também os serviços de instalação e o serviço de manutenção durante seis anos, cfr. junto a fls.15 a 17, (condições gerais de equipamentos solares térmicos e serviços associados.)
23- Na execução do contrato respeitante à manutenção anual, ocorreram deficiências que foram reclamadas em SS/SS/SSSS pelo demandante junto do Z, através do envio de carta referindo que “…desde o final do ano de WWWW não é realizada qualquer manutenção ao painel solar”, cfr. doc. junto a fls. 20 a 22.
24- Na referida carta, o Demandante peticionou que, “face ao exposto e também ao facto de desde o ano de WWWW se verificar um incumprimento contratual (...) somos a requerer o seguinte:
a) A resolução do contrato com a devolução integral do valor pago até à data ou a substituição do painel solar (...) ou
b) A suspensão imediata do pagamento do crédito ao consumo até que sejam repostos os serviços nas condições previstas contratualmente (manutenção durante 3 anos) (...)”.
25- Existiu um compromisso no sentido de cumprir a obrigação contratual de manutenção, e os serviços de manutenção foram repostos a AA-AA-AAAA.
26- Pelo que o Demandante não procedeu à suspensão do pagamento do crédito.
27- Em resposta o Z a FF-FF-FFFF informa o demandante que “…a Yt assumiu (excecionalmente) os custos das manutenções em falta, referentes aos anos de RRRR e AAAA…”, cfr. doc. junto a fls. 23 e 24.
28- Na sequência da ação de manutenção executada por um Técnico da empresa V, no dia XX/XX/AAAA, aquele verificou a existência de problemas de degradação em alguns componentes do Painel Solar, tendo os mesmos sido registados no respetivo relatório técnico de manutenção (Relatório Técnico V.) junto a fls. 25.
29- Em XO/XX/AAAA, o Demandante enviou nova carta ao Z, informando do defeito peticionando o seguinte: “requeremos a V. Exas. a reparação ou substituição do depósito do painel solar RN, adquirido em XX/XX/XXXX ao Z, no âmbito da garantia, (...), requeremos desde já a substituição integral do painel por outro (...), ou a restituição do valor integral pago pelo sistema” – Cfr. doc. junto a fls. 43 a 46.
30- Em 16 de outubro de 2014, o ora Demandante enviou novo ofício com aviso de receção a solicitar resposta à sua reclamação, cfr. doc. junto a fls. 47.
31- Em XP/XX/AAAA, o Y respondeu ao Demandante, referindo que os componentes reclamados se encontravam fora do prazo de garantia contratual, bem como do prazo de garantia legal (2 anos) – Cfr. doc. junto a fls. 62 e 63.
32- A informação sobre o prazo de garantia das componentes do painel solar térmico termossifão já havia, sido transmitida pela Yt – cfr. doc. junto a fls. 23 e 24.
33- O demandante efetuou o pagamento da última prestação contratualmente estipulada no âmbito do contrato de financiamento para aquisição do painel solar, em FF/AAAA, cessando assim a relação contratual entre Demandante e demandado.
34- A Cláusula n.º 7 do documento junto a fls. 15 a 17, consagra relativamente à garantia do equipamento:
“7.1 As reparações ou substituições de Equipamentos (e componentes) dentro do prazo de garantia serão tratadas directamente com o Fabricante dos mesmos, ou com o respectivo representante na zona de domicílio do Cliente, sendo o contacto disponibilizado e facilitado através do Serviço de Apoio a Cliente. O Cliente deverá conservar a factura e o documento de garantia, como prova de compra para que beneficie da respectiva garantia.
7.2 Após o serviço de instalação referido no número 6 anterior, entrará em vigor uma Garantia do Equipamento no âmbito da qual o Fabricante do Equipamento compromete-se (i) a corrigir, reparar ou substituir, por sua conta e risco, todo o Equipamento ou parte dele que tenha defeitos de fabrico, bem como corrigir ou reparar a instalação do Equipamento que seja defeituosa ou incompleta e (ii) a prestar os serviços de manutenção descritos no ponto 7.4.
7.3 Para efeitos da Garantia, exclui-se expressamente todos e quaisquer defeitos decorrentes da não utilização do Equipamento e/ou da respectiva instalação de modo cuidado, diligente e/ou conforme as respectivas instruções e manuais de utilização, do desgaste normal do Equipamento e/ou da respectiva instalação, bem como de quaisquer danos causados ao Equipamento e/ou à respectiva instalação provocados por factores externos aos mesmos.
7.4 No âmbito da garantia serão ainda prestados serviços de manutenção, os quais incluem a deslocação aos Locais de Instalação para (i) controle e execução de procedimentos específicos de difusão de correcções fornecidas pelo fabricante; (ii) execução de rotinas de manutenção preventiva (e.g. visita anual aos Locais de Instalação no período entre Maio e Outubro), (iii) a correcção de anomalias e (iv) fornecimento e instalação de novos Equipamentos dentro dos prazos definidos para a Garantia e nos termos desta.
7.5 Se se verificar que as intervenções necessárias ou solicitadas pelo Cliente não estão cobertas pelo serviço de manutenção no âmbito da Garantia, a SE ou a Empresa Instaladora, poderá apresentar um orçamento detalhado e justificado dos serviços. Caso o Cliente aceite o orçamento em causa, estes serviços de manutenção ou outros serão regulados pelas respectivas condições.”, doc. junta a fls. 15 a 17.
35- Nos termos da Cláusula n.º 8.2 do mesmo documento, as reclamações relativas à execução ou cumprimento do referido contrato devem ser feitas diretamente à SE, telefonicamente ou por escrito.
36- Foi a Yt, face à insolvência do fabricante responsável pela garantia e manutenção do equipamento, quem anuiu na realização das manutenções referentes aos anos de WWWW e AAAA, limitando-se o Z a comunicar tal facto ao demandante, conforme resulta do doc. junto a fls.23 e 24.
37- O Z tem por objeto social o exercício da atividade bancária, sendo a operação de venda em questão proibida nos termos do disposto no art. 4º do RF.
38- O Z e o Y são entidades distintas.
Factos não provados
1- O Demandante adquiriu em XX/XX/XXXX ao Demandado Z (na qualidade de vendedor, atualmente designado por Y), por intermédio da agência SC, um painel solar termossifão com capacidade 300 litros, marca Rn, ao abrigo do Programa Solar Térmico promovido pelo Estado Português, cfr. nota de encomenda junta fls. 4 e 5.
2- A garantia anunciada pelo fabricante é superior ao período legalmente previsto, cfr. Tríptico do Representante/Fornecedor com descrição das características do equipamento.
3- A existência de problemas de degradação em alguns componentes do Painel Solar, que foram registados no respetivo relatório técnico de manutenção, agravam-se quer por ação ambiental, quer por ação de outros agentes ou elementos associados ao seu uso adequado (p. ex.: a água).
4- Do catálogo de produtos Rn, em particular pág. 19 com descrição dos materiais usados na fabricação dos componentes) podem inutilizar o painel solar.
5- O Demandante recebeu, duas mensagens SMS no seu telemóvel com o número 111111111 (em, xh e xx/xx/xxxx, xh) alegadamente provindas da ora Demandada (Y - Dep. Organização e Qualidade) com o seguinte teor: «Informamos que ainda não nos foi possível concluir a análise dos factos relativos a sua reclamação.
Responderemos o mais breve possível solicitando a sua melhor compreensão).»
3 – MOTIVAÇÃO
Os factos assentes, sob os nºs 18,25,26, 33 e 38 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art.574º, nº2 do C.P.C.
Os restantes factos resultaram do teor dos documentos identificados nos mesmos.
Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova apresentada quanto aos mesmos.
4- DIREITO
Da exceção da ilegitimidade passiva dos demandados
A ilegitimidade é uma exceção dilatória (al. e) do art. 577º, C.P.C., do conhecimento oficioso, art. 578.º e art n.º 278.º, al. d), do referido diploma legal.
Em conformidade, importa verificar os textos da lei para, assim decidir e definir, se estão no processo, “como Autor e como Réu as partes exactas” (Antunes Varela -S. Nora - J. M. Bezerra, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, 1985, Coimbra Editora, pág. 129 - citando Henckel, ou seja, se “o autor e o réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da acção” (Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e aprova na acção declarativa, Lex, 1995, pag.45)
No art. 30.º n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo art. 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, é-nos dado o conceito de legitimidade: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.”.
Com a redação introduzida no n.º 3 do mesmo preceito legal, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou, quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Posto isto, interessa antes de mais apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial tal como é configurado pelo Demandante, no caso, o direito invocado, e a posição que as Demandadas perante os pedidos formulados e causa de pedir têm, na relação material controvertida deduzida.
Qual é pois, a relação jurídica controvertida invocada pelo demandante?
Vejamos.
O demandante alega, ter realizado um contrato de consumo ao crédito com o antigo Z, sendo que todas as obrigações decorrentes do mesmo, (para o que aqui interessa apurar) por força da deliberação do Banco de Portugal passaram para o Y, o que consideramos ser correto.
Tal contrato destinou-se a financiar a aquisição de um painel solar, com as características acima enunciadas, denominado de CI Energias Renováveis tudo no âmbito de dois protocolos, um realizado entre o estado e bancos subscritores, outro entre a entidade responsável pela venda do objecto em litígio (S.E.) e os bancos mencionados no mesmo.
Face ao exposto, em causa estão dois contratos, um de compra e venda, outro de crédito ao consumo.
Será que o demandante adquiriu ao Z, agora Y, o painel solar?
A resposta, só pode ser negativa.
Assim, da documentação junta pelo demandante resulta, da nota de encomenda de fls. 4 e 5, o tipo de painel solar escolhido pelo demandante, valor e fornecedor do mesmo, (SE. (Pk.pt) e respetiva sede), sendo que, tal documento está subscrito pelo demandante e o Z, ora, Y.
A fls. 6, foi junto um documento referente à aprovação do crédito entre o demandante e mulher, e o Z, no qual se define as condições do mesmo, documento este, subscrito por todos.
A fls. 7 e 8, foram juntas as condições gerais do crédito ao consumo Z, também estas, devidamente assinadas por todos os intervenientes.
A fls. 9 a 12, da ficha de informação normalizada – geral, informação pré-contratual, resultam inúmeras informações ao consumidor, nomeadamente no cumprimento do disposto no art. 6.º, do Decreto-lei n.º 133/2009 de 2 de Junho, referindo no ponto 6, sob a epígrafe Contrato Coligado (não aplicável), e que se encontra subscrito por todos os interessados.
A fls. 13 e 14, consta o quadro de amortização do crédito individual.
Foi igualmente junto pelo demandante a fls. 15 a 17, as Condições Gerais Equipamentos Solares Térmicos e de Serviços Associados, definindo logo no ponto 1. sob a epígrafe objeto “As presentes Condições Gerais destinam-se …a regular os termos e as condições que regulam o acordo entre, por um lado a sociedade S.G.P.I.C.E. S.A. … detentora da marca registada “pk.pt” e, por outro lado, a pessoa singular identificada nas Condições Particulares (Cliente) à aquisição, instalação, manutenção, apoio e garantia de Equipamentos Solares Térmicos de acordo com o programa estabelecido no âmbito das medidas governamentais propostas ao abrigo da iniciativa Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética …”
No ponto 2. Definições e Interpretação, estabelece-se o significado de cliente, “pessoa singular que adquire uma solução à SE;
Nas condições refere-se também, entre outros, as garantias do equipamento, responsabilidade da SE, a possibilidade de subcontração desta, a forma das partes comunicarem, o serviço de apoio ao cliente e respetivo horário e contacto telefónico.
Tal documento está igualmente subscrito, pelo demandante e mulher e pelo representante da SE.
Pelo exposto, dúvidas não restam que o contrato de compra e venda do painel solar em apreço, foi realizado e subscrito entre o demandante e a SE.
Sendo que, o Z (à data) interveio, por o demandante ser cliente do mesmo, e a forma de pagamento do equipamento em apreço escolhida por aquele, contrato de crédito ao consumo, e fazer parte do protocolo realizado pelo governo/instituições de crédito, com condições especiais para a aquisição deste tipo de equipamentos.
Assim, nem o Z por ter concedido o crédito ao demandante, nem agora o Y, face à deliberação do BP, são as partes legítimas do lado passivo, na relação controvertida nos presentes autos, por não terem sido intervenientes no contrato de compra e venda do painel solar, mas, sim a SE, como resulta do supra exposto.
Como ensina Inocêncio Galvão Teles, in “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª Edição, Reimpressão, pág. 475, na união de contratos, também chamada de “coligação de contratos”, os contratos mantêm-se diferenciados, conservando cada um a sua individualidade, sendo que na união com dependência (porque há entre eles um laço de dependência, as partes quiseram os dois contratos como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência, que pode ser unilateral ou bilateral), a validade e vigência de um contrato depende da validade e vigência do outro (no mesmo sentido Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição, pág. 378, realçando essa ligação por um nexo funcional).
O regime jurídico do contrato de crédito ao consumo (aprovado pelo Dec. Lei n.º 133/2009, de 2 de junho) utiliza essa designação no seu art. 18.º, sob a epígrafe “Contrato de crédito coligado”, estabelecendo no seu n.º 1 que a “invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda”., assim como, acrescenta o seu n.º 2, “A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
Sem nos pronunciarmos, quanto ao alegado incumprimento por parte da vendedora do equipamento, da factualidade assente podemos afirmar a existência de um contrato de crédito ao consumo, mas, não se pode concluir pela existência de uma união de contratos, ligados por uma relação de interdependência.
Por outro lado, não foram alegados e subsequentemente provados factos, factos suficientes para a caracterização da coligação ou união de contratos, para efeito do apontado regime e que permita a aplicar o disposto no n.º 3 do art. 18.º do referido decreto-lei, pelo que o mutuário não pode opor ao credor o eventual incumprimento do vendedor.
Com efeito, temos dois contratos autónomos – crédito ao consumo e compra e venda -, que embora estejam interligados, não apresentam a relação de interdependência própria da coligação a que se reporta o regime do n.º 3 do citado art.º 18.º do diploma legal referido.
Acresce ainda que, do teor do protocolo estabelecido entre as instituições bancárias e o estado no seu aditamento datado de 24 de julho de 2009, no ponto 2, da cláusula sexta, sob a epígrafe de “Obrigações das Instituições de Crédito” refere-se expressamente que, “As instituições de crédito não respondem pelas relações contratuais emergentes do fornecimento do produto, instalação, manutenção e respectiva garantia.”
Por outro lado, do protocolo de cooperação celebrado entre as várias instituições de crédito e a SE, junto a fls. 253 a 262, resulta entre outros no ponto 3.5 que, “As instituições de crédito não respondem pelas relações contratuais emergentes do fornecimento do produto, instalação, manutenção e respetiva garantia, obrigando-se a SE a assegurar aquele resultado e manter a Instituição de Crédito indemne de toda e qualquer reclamação nesse âmbito”.
Oficiosamente o tribunal procedeu a buscas para indagar da situação jurídica da SE, juntando aos autos a fls. 299 a 310, a respetiva certidão da C.R.C. da mesma, resultando que a empresa encontra-se com a matrícula cancelada desde QQ/QQ/QQQQ, tendo sido incorporada por fusão na PT S.A., com o nº de projeto de fusão datado de SS/SS/SSSS, com a subsequente transferência global do seu património para esta sociedade.
Por sua vez, a sociedade incorporante supra referida, cfr. doc. junto a fls 311 a 341, foi entre outros objecto de mudança, da sua designação social/firma para YT com sede Lisboa.
Resultou ainda, que a C, Ldª, depositária da marca Rn, a mesma do equipamento adquirida pelo demandante, cfr. resulta da respetiva certidão junta a fls. 353 a 361, foi declarada insolvente por sentença de WWWW, e após a fase de liquidação administrativa, a sua matrícula foi cancelada.
É certo, que para um consumidor toda a informação supra referida não é fácil de alcançar, contudo, entendemos que, e quanto ao que apreciamos, ou seja a ilegitimidade dos demandados, face ao teor dos documentos juntos pelo demandante, os mesmos permitem facilmente compreender que são parte ilegítima, o que se declara.
Pelo exposto, julgo julga-se procedente a excepção dilatória invocada declarando-se ambos os demandados parte ilegítima e em consequência absolvem-se da instância, nos termos e para os efeitos no disposto nos art. 576º, nº 2, 577º, nº 1, al. e) e 578.º e 278/1 d) todos do C.P.C.).
Custas:
A cargo do Demandante, que declaro parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação às Demandadas, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18.º da L.J.P.) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, da referida lei ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.Registe.
Miranda do Corvo, 15 de Abril 2015
A Juíza de Paz
(Filomena Matos) |