Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 583/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/06/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:A, SITO NA RUA x, N.º x – CRUZ DE PAU, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 16 de setembro de 2013, contra B, melhor identificado, também, a fls.1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.244,78 € (Mil duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de abril (parte) e dezembro de 2010; março a outubro de 2011; janeiro, fevereiro e de abril a dezembro de 2012 e janeiro a setembro de 2013; quota extraordinária para reparação da clarabóia e penalização de 10%, por atraso no pagamento. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, que se vencerem na pendência da ação, juros e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 e verso, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: O Demandante é representado pela sua administradora eleita C, a qual, por sua vez, é representada por D (Docs. n.ºs 2, 3 e 4); O Demandado é proprietário da fração autónoma, designada pela letra “N”, correspondente ao terceiro andar direito, do prédio sito na Rua x, n.º x, na freguesia de Amora, concelho do Seixal, descrito na conservatória de registo predial de Amora, sob o n.º x (Doc. n.º 5); a 12 de janeiro de 2005, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos o regulamento de Condomínio (Doc. n.º 6); ficando aprovado no seu ponto cinco do artigo décimo primeiro que “À falta de pagamento da quota nos noventa dias seguintes àquele em que devia pagar, faz com que o condómino seja obrigado a pagar mais dez por cento (10%) do valor estipulado.”; a 2 de fevereiro de 2010, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal se alterava para € 23,08 (vinte e três euros e oito cêntimos), para a fração da demandada (Doc. n.º 7); a 16 de fevereiro de 2011, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal se alterava para € 25,39 (vinte e cinco euros e trinta e nove cêntimos), para a fração da demandada (Doc. n.º 8); a 22 de fevereiro de 2012, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal se alterava para € 25,39 (vinte e cinco euros e trinta e nove cêntimos), para a fração da demandada; na mesma Assembleia de condóminos foram analisados orçamentos para a reparação da clarabóia (…), tendo sido aprovada uma quota extraordinária para fazer face à reparação, cabendo à fração do Demandado a quota extraordinária no valor de € 217,04 (duzentos e dezassete euros e quatro cêntimos), a ser liquidada até 1 de julho de 2012 (Doc. n.º 9); a 4 de fevereiro de 2013, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal se alterava para € 28,78 (vinte e oito euros e setenta e oito cêntimos), para a fração do demandado (Doc. n.º 3); foi o Demandado regularmente notificado de todas as deliberações tomadas, nunca tendo impugnado as mesmas; encontram-se em dívida pelo Demandado as seguintes prestações ordinárias e extraordinárias decorrentes do condomínio: - quotas referentes aos meses de abril (parte) a dezembro de 2010, cujo valor mensal é de € 23,08 (vinte e três euros e oito cêntimos), no montante global de € 200,73 (duzentos euros e setenta e três cêntimos); - quotas referentes aos meses de março a outubro de 2011, cujo valor mensal é de € 25,39 (vinte e cinco euros e trinta e nove cêntimos), no montante global de € 203,12 (duzentos e três euros e doze c cêntimos); quotas referentes aos meses de abril (parte) a dezembro de 2010, cujo valor mensal é de € 25,39 (vinte e cinco euros e trinta e nove cêntimos), no montante global de € 203,12 (duzentos e três euros e doze cêntimos) cujo valor mensal é de € 25,39 (vinte e cinco euros e trinta e nove cêntimos), no montante global de € 279,29 (duzentos e setenta e nove euros e vinte e nove cêntimos); quotas referentes aos meses de janeiro a setembro de 2013, cujo valor mensal é de € 28,78 (vinte e oito euros e setenta e oito cêntimos), no montante global de € 259,02 (duzentos e cinquenta e nove euros e dois cêntimos); quota extraordinária para reparação da clarabóia, no valor de € 217,04 (duzentos e dezassete euros e quatro cêntimos) e coima a noventa dias, no montante de € 85,58 (oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos); o montante global em dívida, da responsabilidade do Demandado é pois de € 1.244,78 (mil duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) e o Demandado, apesar de interpelado, não efetuou o pagamento dos valores em dívida (Docs. n.ºs 10 e 11). Texto fiel ao original, reconvertido para o Acordo ortográfico. Juntou 13 documentos (fls. 6 a 38 e 61 a 64) que igualmente se dão por reproduzidos. O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito. A questão a decidir por este tribunal tem por base a qualidade de condómino do Demandado, a falta de pagamento das despesas da sua responsabilidade no período indicado; a obrigação de pagamento da penalização e de juros de mora. Tendo o Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5, verso), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 28 de outubro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo (Fls.56). Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante legal do Demandante – D - foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo o Demandado justificado a sua falta, profere-se sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 18 a 19 e 61 a 64, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante, à exceção do número da descrição prédio que é x e não o indicado. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido, pessoal regularmente, citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Neste caso, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota ordinária e extraordinária de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Adquirem a qualidade de condóminos, todos os proprietários das frações autónomas que compõem o edifício. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas de condomínio a pagar por cada condómino. Resulta provado que o Demandado é proprietário da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas, ordinárias e extraordinária de condomínio relativas ao período supra referido, estando em dívida pelas mesmas o valor global de 1.159,20 € (Mil cento e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos). Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, o Demandado terá de ser condenado no pagamento das quotas de condomínio que se venceram na pendência da ação, as dos meses de outubro e novembro de 2013, no valor global de 57,56 € (Cinquenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos). Valor que acresce ao peticionado, o que perfaz o montante de 1.276,76 € (Mil duzentos e setenta e seis euros e setenta e seis cêntimos). É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. Sendo certo, ademais que o Demandado revela um total desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, já que não só não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de pagar as despesas de condomínio da sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. O Demandante pede, ainda, a condenação do Demandado no pagamento da penalização de 10%, a 90 dias, no montante de 85,58 €. Vejamos se lhe assiste razão para formular este pedido: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). E, temos também, que, por força das deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos, essa indemnização corresponde ao pagamento da penalização de 10%, a 90 dias, o que perfaz o montante apurado de 85,58 € (oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), uma vez que o Demandado foi notificado de todas as deliberações, não as tendo impugnado. E, assim, enquanto tal deliberação não for impugnada, ela é de cumprimento obrigatório para todos os condóminos. Quanto ao pagamento de juros, conforme se vem expendendo, o Demandante afastou a regra feral de pagamento de juros de mora à taxa legal, pelo que, como é bom de ver, este pedido não pode deixar de improceder. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de 1.302,34 € (Mil trezentos e dois euros e trinta e quatro cêntimos), relativa às quotas ordinária de condomínio vencidas até ao presente mês de novembro de 2013, inclusive penalização por atraso no pagamento. Mais decido absolver o Demandado do pedido de condenação no pagamento de juros de mora. As custas serão suportadas pelo Demandado (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 6 de novembro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |