Sentença de Julgado de Paz
Processo: 461/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 11/30/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D

II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa de condenação enquadrada na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que estes fossem condenados a averiguarem e consequentemente repararem o motivo das infiltrações na fracção dos Demandantes, efectuando os trabalhos de reparação da cobertura do edifício, a executarem os trabalhos necessários para se proceder à reparação de todos os defeitos existentes na fracção em causa, desde que essa mesma reparação seja efectuada por pessoas idóneas, competentes e especializadas, caso não procedam às reparações necessárias que sejam condenados ao pagamento de uma indemnização, em igual ao valor ao do orçamento, no montante de € 2.142,00, acrescido de IVA à taxa legal, a efectuarem o pagamento do montante de € 485,00 respeitante a colocação da porta do armário de cozinha (porta de encastrar o frigorífico) e aos trabalhos já efectuados no mês de Agosto de 2005 (pintura com tinta plástica) na sala e no quarto degradados devido à humidade e infiltrações, acrescidos de IVA, à taxa legal e em custas do processo.
Posteriormente, após a marcação da segunda data designada para a Audiência de Julgamento, os Demandantes desistiram do pedido quanto ao segundo Demandado.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de uma fracção autónoma, designada pelas letras “AD”, que adquiriram à primeira Demandada em .../.../..., correspondente a uma habitação no 3º andar direito, Corpo IV, com entrada pelo nº x do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº x.
A fracção adquirida apresenta alguns defeitos de construção que não eram visíveis nem detectáveis no momento em que foi adquirida.
Os defeitos prendem-se com sinais de humidade nas paredes e tectos do quarto de casal e sala de jantar.
No decorrer do mês de Maio de 2005 deu entrada junto do vendedor uma reclamação. Os vícios encontram-se identificados no relatório apresentado pelo Gabinete de Estudos e Empreitadas de Isolamentos e Revestimentos.
Os Demandantes vêm os seus problemas por resolver, não obstante as insistências feitas junto da primeira Demandada, pelo que face ao agravamento das infiltrações decidiram colocar a porta do armário da cozinha onde se encontra o frigorífico bem como, pintaram as zonas afectadas.
Juntaram documentos.
A primeira Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. No entanto, como o segundo Demandando apresentou Contestação, entendeu-se não se poder considerar o efeito cominatório a que se reporta o nº 2 do art. 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi determinada a marcação de nova Audiência de Julgamento. Posteriormente, os Demandantes desistiram do pedido contra o segundo Demandado, pelo que face à ausência de Contestação e à falta à Audiência de Julgamento não justificada, entendemos aplicar, in casu, a cominação do nº 2 do art. 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.
Considera-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 21.

IV – O DIREITO
Fixados que estão os factos pertinentes à boa decisão da causa, cumpre agora em primeira linha caracterizar a fonte jurídica de que emerge o direito peticionado pelos Demandantes.
Do teor dos factos assentes por confessados extrai-se que a Demandada levou a cabo a construção do edifício sito no concelho de Vila Nova de Gaia, posto o que o submeteu ao regime de propriedade horizontal, tendo vendido aos Demandantes, no estado de novo, a fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao Corpo IV, 3º Dtº, em .../.../... .
Algum tempo depois, a aludida fracção começou a apresentar vários sinais de humidade nas paredes e tectos do quarto de casal e sala de jantar, supostamente provenientes da cobertura do edifício. Podemos, pois, concluir que entre a Demandada e os Demandantes foi celebrado um contrato de compra e venda, tendo aquela transferido para estes, a propriedade da fracção em causa, mediante o pagamento de um preço – cfr. 879º do Código Civil.
Aqui, a Demandada assume em simultâneo a qualidade de empreiteiro e de vendedor.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 1225 do C. Civil, nas empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios – ou outros imóveis – destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício de solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros de execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o dono da obra ou o terceiro adquirente, além dos direitos ressalvados pela primeira parte da norma – eliminação dos defeitos ou de exigir nova construção, redução do preço ou resolução do contrato (arts. 1221º e 1222º do C.C.), direitos esses a exercer dentro de um ano a contar da aceitação da obra ou da aceitação com reservas (art. 1224º, n.os 1 e 2 do C.C.) ou dentro de um ano contado da denúncia dos defeitos desconhecidos à aceitação dele (art. 1224º, nº 2, 1ª parte), mas em nenhum caso depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra – tem ainda o direito de exigir do empreiteiro a indemnização dos prejuízos.
Para tanto, deve a denúncia, em qualquer dos casos, ser feita dentro de um prazo de um ano seguinte ao seu descobrimento e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia, contando que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos desde a entrega – art. 1225º, nº2 do C.C. conjugado com o nº1 e o art. 1220º do C.C.
Estes prazos são também aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, prevista no art. 1221º do C.C. como estabelece o nº 3 do art. 1225 do C.C.
Finalmente, este mesmo preceito, dispõe no seu nº 4 que é “aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado” o regime estabelecido nos n.os 1 a 3 do art. 1225º do C.C. para a empreitada de imóveis destinados a longa duração. Estes prazos – contemplados para a “empreitada” – devem ser, assim, aplicados à compra e venda de coisa imóvel defeituosa, por natureza, destinada a longa duração, a fim de se exigir a indemnização ou a eliminação ou reparação dos defeitos existentes. Para tal solução apontam, de resto, razões ponderosas, desde a analogia das situações até ao carácter de interesse e ordem pública da responsabilidade do empreiteiro ou construtor, passado pelos efeitos socialmente injustos da aplicação ao comprador do imóvel com defeitos de um curto prazo de caducidade do seu direito de acção com vista à reparação dos mesmos, deste modo se satisfazendo, no que respeita a esta área, o direito do cidadão adquirente enquanto consumidor, economicamente, numa posição mais desprotegida, e que tem o direito a exigir o reconhecimento da qualidade do bem que compra, assim como, em situação adversas, a responsabilização dos vários agente intervenientes no sector em causa.
No caso vertente, os Demandantes compraram a fracção autónoma designada pelas letras “AD”, sita no concelho de Vila Nova de Gaia, no estado de novo, tendo os mesmos detectado os defeitos supra referidos e que descriminaram no requerimento inicial, os quais comunicaram à Demandada, chamando-a a intervir.
Afim de integrar que tipo de vícios de construção podem ser protegidos, apelemos ao disposto no art. 913º do C.Civil. Há assim diferentes tipos de vício: vício que desvalorize a coisa, vício que impeça a realização da finalidade a que se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor e falta de qualidades necessárias à realização daquele fim.
Face ao alegado pelos Demandantes no seu requerimento inicial, podemos concluir que os vícios decorrentes naturalmente da construção do imóvel provêm da utilização de materiais e métodos menos apropriados que provocaram humidades nas paredes e tectos no quarto e sala de jantar e constituem desvios estruturais à qualidade devida.
Assim, concluímos pela existência de um vício ou defeito de construção merecedor da reparação prevista no art. 1221º do C. Civil, tornando-se assim a Demandada responsável pela mesma.

V – DISPOSITIVO
Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada à reparação do motivo das infiltrações na fracção dos Demandantes, efectuando os trabalhos de reparação da cobertura do edifício, a executar os executar os trabalhos necessários para reparação de todos os defeitos existentes na fracção, por pessoas idóneas, competentes e especializadas ou, caso não o faça num prazo que se entenda razoável, a pagar aos Demandantes, a quantia de € 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois euros), acrescida de IVA à taxa legal referente ao valor do orçamento e ainda, condenada ao pagamento do montante de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), acrescido de IVA, à taxa legal, referente à colocação da porta do armário da cozinha e aos trabalhos de pintura já efectuados.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia