Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/20/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 649,53 (Seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos)
Demandante: A
Demandado: B
Defensora oficiosa: C
Requerimento inicial.
A demandante alega que o demandado é proprietário da fracção autónoma identificada no doc. de fls. 7 a 10, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e que, nessa qualidade se encontra em falta para com o condomínio, dado que não liquidou as devidas prestações, encontrando-se as mesmas já vencidas, conforme explicita no requerimento de fls. 3 e 4.
Pedido.
Pede que o demandado seja condenado a pagar a quantia de €649.53 (Seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida das prestações que se vencerem na pendência da presente acção.
Junta: Seis documentos.
Tramitação.
Frustradas todas as diligências de citação do demandado procedeu-se à nomeação de defensor oficioso.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Audiência de Julgamento.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 20 de Abril de 2009, pelas 14h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 60.
Fundamentação Fáctica.
Dão-se por provados os factos constantes do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos.
Para tanto concorreu o facto de não haver impugnação do alegado no requerimento inicial pela demandante, as declarações proferidas em audiência e os documentos juntos aos autos.
O Direito.
Nos termos do art. 1424.°, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. De acordo com a matéria dada por provada o demandado incumpriu a obrigação estabelecida no artigo 1424.°. Deste modo, a violação do estabelecido no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.°, do Cód. Civil.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado no pagamento quantia de €649,53 (Seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de €80,00, relativos às prestações dos meses de Dezembro de 2008 e de Janeiro a Março de 2009, vencidas na pendência da presente acção.
Custas:
Custas pelo demandado, o qual se declara isento das mesmas conforme Despacho Autónomo n.° 64/2006, do Conselho de Acompanhamento.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 20 de Abril de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias


Objecto: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 649,53 (Seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos)
Demandante: A
Demandado: B
Defensora oficiosa: C
Audiência de Julgamento.
No dia e hora designados, estando presentes a demandante administradora do condomínio e a defensora oficiosa do demandado, teve lugar a audiência de julgamento.
Audição das partes.
A demandante administradora do condomínio reiterou todo o conteúdo do requerimento inicial.
Dada a palavra à defensora oficiosa do demandado declarou nada ter a acrescentar, na medida em que, mau grado diligências por si efectuadas, não lhe foi possível localizar o demandado, ficando assim impossibilitada de contrapor o que quer que seja por falta de elementos.
Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima juíza de paz proferiu a sentença.
Julgado de Paz de Setúbal, em 20 de Abril de 2009
A Técnica,
A Juíza de Paz
(Maria Judite Matias)