Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 78/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/20/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 649,53 (Seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos) Demandante: A Demandado: B Defensora oficiosa: C Requerimento inicial. A demandante alega que o demandado é proprietário da fracção autónoma identificada no doc. de fls. 7 a 10, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e que, nessa qualidade se encontra em falta para com o condomínio, dado que não liquidou as devidas prestações, encontrando-se as mesmas já vencidas, conforme explicita no requerimento de fls. 3 e 4. Pedido. Pede que o demandado seja condenado a pagar a quantia de €649.53 (Seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida das prestações que se vencerem na pendência da presente acção. Junta: Seis documentos. Tramitação. Frustradas todas as diligências de citação do demandado procedeu-se à nomeação de defensor oficioso. Contestação: Não foi apresentada contestação. Audiência de Julgamento. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 20 de Abril de 2009, pelas 14h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. A audiência decorreu conforme acta de fls. 60. Fundamentação Fáctica. Dão-se por provados os factos constantes do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos. Para tanto concorreu o facto de não haver impugnação do alegado no requerimento inicial pela demandante, as declarações proferidas em audiência e os documentos juntos aos autos. O Direito. Nos termos do art. 1424.°, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. De acordo com a matéria dada por provada o demandado incumpriu a obrigação estabelecida no artigo 1424.°. Deste modo, a violação do estabelecido no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.°, do Cód. Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado no pagamento quantia de €649,53 (Seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de €80,00, relativos às prestações dos meses de Dezembro de 2008 e de Janeiro a Março de 2009, vencidas na pendência da presente acção. Custas: Custas pelo demandado, o qual se declara isento das mesmas conforme Despacho Autónomo n.° 64/2006, do Conselho de Acompanhamento. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 20 de Abril de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Objecto: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 649,53 (Seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos) Demandante: A Demandado: B Defensora oficiosa: C Audiência de Julgamento. No dia e hora designados, estando presentes a demandante administradora do condomínio e a defensora oficiosa do demandado, teve lugar a audiência de julgamento. Audição das partes. A demandante administradora do condomínio reiterou todo o conteúdo do requerimento inicial. Dada a palavra à defensora oficiosa do demandado declarou nada ter a acrescentar, na medida em que, mau grado diligências por si efectuadas, não lhe foi possível localizar o demandado, ficando assim impossibilitada de contrapor o que quer que seja por falta de elementos. Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima juíza de paz proferiu a sentença. Julgado de Paz de Setúbal, em 20 de Abril de 2009 A Técnica, A Juíza de Paz (Maria Judite Matias) |