Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 154/2009-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | POSSE E USUCAPIÃO | |
| Data da sentença: | 02/25/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1.- Identificação da partes Demandantes: 1- B e 2 - B Demandados:I) comproprietários: 1.os) C e mulher, D; 2.ª) E, na qualidade de legal representante e herdeira única e universal da herança indivisa aberta por óbito de F; 3.os) G e mulher, H; 4.os) I e mulher, J; 5.os) K; II) Confinantes: 6.ª) L, na qualidade de cabeça-de-casal e legal representante da herança indivisa aberta por óbito de M; 7.ª) N, na qualidade de cabeça-de-casal e legal representante da herança indivisa aberta por óbito de O; 8.ª) P; 9.os) Q e marido R; 10.os) S e mulher, T; 11.os) U e mulher V; 12.ª) W; 13.º) X. 2.- Objecto da acção Os Demandantes vieram intentar a presente acção com base em posse e usucapião, pedindo para serem declarados legítimos proprietários da parcela de terreno sita na Quinta do FF, com a área de 19.164,30 m2, na qual se integram actualmente os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana sob o artigo x, correspondente a um prédio que se destina a habitação e compõe de r/c, 1.º andar e sótão, e artigo x, que corresponde a um prédio de r/c e 1.° andar em ruínas, ambos de Coimbra, com a área de 256 m2 e 135 m2, respectivamente; a confrontar do Norte com (x); do Sul com (x); do Nascente com (x); e do Poente com (x); a destacar do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x, constituído pelos artigos xR e xU de Coimbra, por o terem adquirido por usucapião. Para tanto alegaram, em síntese, que são proprietários de um quinto indiviso de um prédio rústico com 12 ha, situado em Coimbra, inscrito na matriz predial sob o artigo x, e de um prédio urbano em ruínas inserido nesse mesmo prédio rústico, com 135 m2, igualmente inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo x; prédios esses que adquiriu por escritura de compra e venda ; em tal negócio intervieram outras cinco pessoas, tendo dessa forma adquirido em compropriedade os dois prédios mencionados; os comproprietários dividiram entre si, de forma unânime e consensual o mencionado prédio rústico em cinco parcelas, cada uma com dois lotes; na sua parcela, os Demandantes edificaram a sua actual casa de morada de família, registada na matriz predial urbana sob o artigo x, encontrando-se o prédio urbano em ruínas completamente inserido nos lotes que compõem a sua parcela; todos os Demandados comproprietários já autonomizaram juridicamente as suas parcelas, mas os Demandantes ainda não conseguiram registar a aquisição da sua parcela, pelo facto de os outros actuais comproprietários serem distintos dos que eram em …; desde …/…/…, e ao longo de mais de trinta e dois anos, têm desenvolvido continuadamente na sua parcela actividades de cultivo da terra, pastagem, pinhal e oliveiras, plantação de árvores de fruto plurianual e de cultura anual; à vista e com o conhecimento de todas as pessoas daquele lugar; assim procedendo por estarem convictos de serem os proprietários exclusivos; nunca ninguém pôs em causa esta actuação; todos os actuais vizinhos, estão certos de que os Demandantes são donos daquela parcela de terreno. Valor da acção: € 1.293,13 (fixado) Os 10.os Demandados, regularmente citados, contestaram, concluindo pela improcedência da acção por não provada, confirmando serem proprietários do prédio rústico com o artigo matricial xR de, Coimbra e do prédio urbano com o artigo xU nele existente; impugnando que os referidos prédios não são confinantes com o prédio dos Demandantes; conhecem as delimitações do prédio de que são proprietários, que se encontra parcialmente murado; e desconhecem designadamente os limites do prédio dos Demandantes. O 13.º Demandado também contestou, concluindo pela improcedência da acção por não provada, confirmando ser proprietário do prédio rústico com o artigo matricial xR de Coimbra, com a área de 11,0314 ha; ignora se o seu prédio confronta, com o prédio reclamado pelos Demandantes, conhecendo no entanto as delimitações e a área do seu prédio; sabendo igualmente que nem os Demandantes, em conjunto ou isoladamente, nem qualquer outra pessoa, usufruíram, em momento algum, da posse ou de qualquer outro direito, de propriedade ou de gozo, sobre o prédio, ou parcela do prédio, que lhe pertence. Os Demandantes instruíram a acção com os documentos de fls. 26 a 70: certidões de teor dos prédios de Coimbra, com os artigos matriciais (x); certidão da inscrição no registo predial do prédio misto, descrito com o n.º x da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, (inscrito na respectiva matriz com os artigos xR e xU); escrituras de compra e venda outorgadas a …/…/…, a …/…/… e a …/…/…; - cópia certificada do requerimento entregue no 1.º Serviço de Finanças de Coimbra, para divisão do prédio com o artigo xR em cinco parcelas, com dois lotes cada; e, levantamento topográfico da zona onde se encontram implantados os prédios em causa, realizada e subscrita pela (…). 3. - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. - OS FACTOS Factos Provados Com base na prova produzida, o tribunal formou a sua convicção dando como provados os seguintes factos relevantes para o exame e decisão causa: 1) O prédio misto denominado de Quinta do FF, com área total de 12,000000 ha, composto de terreno de sequeiro com oliveiras, palheiro e casa de rés-do-chão e primeiro andar, a confrontar do Norte com (x), do Sul com (x), do Nascente com (x) e do Poente com (x), encontra-se inscrito sob artigos xR e xU na matriz predial e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x, do concelho de Coimbra. 2) Por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da extinta Secretaria Notarial de Coimbra, os Demandantes adquiriram 1/6 indiviso daquele prédio rústico com o artigo xR e de um prédio urbano em ruínas inserido nesse mesmo prédio rústico, com 135 m2, inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo xU. 3) Nessa compra e venda outorgaram ainda, como compradores, outras cinco pessoas, adquirindo estas em compropriedade as restantes quotas indivisas (5/6) dos dois referidos prédios. 4) Por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da extinta Secretaria Notarial de Coimbra, o comproprietário Y, casado na altura com Z, vendeu o seu sexto indiviso dos dois prédios, em comum e partes iguais, aos restantes comproprietários, passando estes a serem apenas cinco. 5) Desde a escritura de aquisição há mais de trinta e quatro anos, todos os comproprietários dividiram entre si e de comum acordo, o prédio rústico com o artigo xR, em cinco parcelas, compreendendo cada uma dois lotes, onde vieram a construir, cada um, as suas habitações. 6) Com o comum acordo de todos os comproprietários, as cinco parcelas possuíam áreas diferentes. 7) Aquando da divisão do prédio rústico pelos cinco comproprietários, a parcela que coube aos Demandantes ficou com as seguintes confrontações: a Norte com (x); a Sul com (x); a Este (x); e a Oeste com (x). 8) As actuais confrontações da parcela dos Demandantes constantes da matriz cadastral encontram-se desactualizadas. 9) O prédio urbano em ruínas com o artigo matricial xR encontra-se completamente inserido na parcela de terreno possuída pelos Demandantes. 10) Aquando da divisão em cinco parcelas do prédio rústico com o artigo xR, já aquele prédio urbano xR era constituído apenas por ruínas, das quais actualmente apenas permanecem vestígios, sem qualquer utilidade económica ou possibilidade de dali ser retirado qualquer proveito e/ou rendimento. 11) Por requerimento subscrito pelos cinco comproprietários, foi pedida ao 1.º Serviço de Finanças de Coimbra a divisão do mencionado prédio rústico em dez lotes, que corresponderiam às cinco parcelas de terreno, de dois lotes por cada parcela. 12) As restantes quatro das cinco parcelas (4/5) do prédio xR foram sendo transmitidas, como aconteceu com a parcela do original comproprietário AA, o qual vendeu o seu quinto indiviso, em comum e em partes iguais, de ambos os prédios aos 3.os e 4.os Demandados, mediante escritura pública. 13) À excepção dos Demandantes, os restantes comproprietários conseguiram autonomizar e oficializar o seu direito de propriedade e registar as respectivas parcelas que cada um possuía. 14) Os Demandantes encontram-se ainda na situação de proprietários de um quinto indiviso, quer do prédio com o artigo xR, quer do prédio em ruínas com o artigo xU, embora este último se encontre integralmente inserido na parcela dos Demandantes. 15) Os Demandantes pagam anualmente o Imposto Municipal sobre Imóveis relativo ao seu quinto indiviso de ambos os prédios que possuem. 16) Na referida parcela de terreno que passaram a possuir há mais de trinta e quatro anos, os Demandantes edificaram a sua actual casa de morada de família, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo x. 17) Os Demandantes passaram a possuir em exclusivo e sem interrupção a respectiva parcela há mais de trinta e quatro anos, tomando-a como sua, nela construindo a sua casa de habitação, e nela desenvolvendo actividades de cultivo da terra, de plantação de árvores de fruto plurianual e de espécies de cultura anual, pastagem, oliveiras e pinhal. 18) Os Demandantes praticaram sempre tais actos por estarem convictos de, desde o início, serem os proprietários exclusivos da sua parcela de terreno. 19) A actuação dos Demandantes tem decorrido sempre à vista e com o conhecimento de todas as pessoas daquele lugar, nomeadamente os actuais vizinhos, que sempre respeitaram a actuação dos Demandantes, por estarem certos de que estes são donos daquela parcela de terreno. 20) Nunca os Demandantes, nem os comproprietários, nem os confinantes colocaram em causa a divisão então feita dos prédios. 21) Tanto os comproprietários como os confinantes consideram os Demandantes com únicos proprietários daquela parcela de terreno. 22) Nunca ninguém, em algum momento, pôs em causa essa actuação dos Demandantes. 23) Em Outubro de …/, foi realizado o levantamento topográfico da zona em causa, efectuado à escala de 1/1000, apurando-se que a parcela dos Demandantes tem a área de 19.164,30 m2. 24) Devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que as restantes parcelas e os prédios confinantes foram sujeitos, as actuais confrontações da parcela dos Demandantes são: do Norte com: P proprietária do artigo xU, Q proprietária do artigo xU, herança indivisa aberta por óbito de M proprietária do artigo xU, e caminho publico; do Sul com: U proprietário do artigo xU e W proprietária do artigo xU; do Nascente com: S proprietário dos artigos xR e xU, e caminho público; e do Poente com: X proprietário do artigo xR, herança indivisa aberta por óbito de O proprietária do artigo xU, e caminho público. Motivação A convicção do tribunal, baseada na apreciação crítica, conjugada e concatenada da prova, resultou essencialmente do teor dos documentos de fls. 26 a 77, das declarações dos Demandantes e dos Demandados presentes, e dos depoimentos das testemunhas, que prestaram os respectivos depoimentos de forma clara, isenta e com conhecimento do factos, conforme da acta que antecede se alcança, pelo que mereceram inteira credibilidade. 3.2. - O DIREITO Vêm os Demandantes pedir que, por o terem adquirido por usucapião, sejam declarados legítimos proprietários da parcela de terreno sita na denominada Quinta do FF, concelho de Coimbra, com a área de 19.164,30 m2, a qual é constituída pelos artigos xU (correspondente a um prédio de r/c e 1.º andar em ruínas) e xU (correspondente a um prédio que se destina a habitação, composto de r/c, 1.º andar e sótão), a confrontar do Norte com: P proprietária do artigo xU, Q proprietária do artigo xU, herança indivisa aberta por óbito de M proprietária do artigo xU, e caminho publico; do Sul com: U proprietário do artigo xU e W proprietária do artigo xU; do Nascente com: S proprietário dos artigos x e xU, e caminho público; e do Poente com: X proprietário do artigo xR, herança indivisa aberta por óbito de O proprietária do artigo xU, e caminho público; tal parcela a destacar do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra na ficha n.º x, , constituído pelos artigos matriciais xR e xU. Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes A e mulher, B, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Os Demandantes A e mulher, B são donos de um quinto indiviso do prédio misto, denominado de Quinta do FF, com área total de 12,000000 ha, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x, concelho de Coimbra, por terem adquirido o respectivo direito de propriedade mediante compra e venda, celebrada por escritura pública, no Cartório da extinta Secretaria Notarial de Coimbra, sendo que tal parcela dos Demandantes é constituída pelos artigos xU (correspondente a um prédio de r/c e 1.º andar em ruínas) e xU (correspondente a um prédio que se destina a habitação, composto de r/c, 1.º andar e sótão), a confrontar do Norte com: P proprietária do artigo xU, Q proprietária do artigo xU, herança indivisa aberta por óbito de M proprietária do artigo xU, e caminho publico; do Sul com: U proprietário do artigo xU e W proprietária do artigo xU; do Nascente com: S proprietário dos artigos xR e xU, e caminho público; e do Poente com: X proprietário do artigo xR, herança indivisa aberta por óbito de O proprietária do artigo xU, e caminho público. Quanto às duas características principais para conduzir à usucapião, estamos perante uma posse pacífica e pública nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do CC. Por outro lado, quanto aos restantes caracteres que influem apenas no prazo, trata-se de uma posse adquirida de boa fé nos termos da presunção legal do n.º 2 do art. 1260.º do CC, uma vez que é titulada. Atendendo à espécie da posse, trata-se de uma posse titulada nos termos do art. 1259.º do CC, tendo os Demandantes adquirido um quinto indiviso de um prédio misto denominado por Quinta do FF, por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório da extinta Secretaria Notarial de Coimbra, encontrando-se aquele prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x. Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes dura há mais de 34 anos, o que excede largamente o requisito temporal máximo para operar o efeito útil da usucapião exigido pelo disposto no art. 1294.º do CC. Com efeito, o objecto material desta posse está há 34 anos completamente delimitado e identificado com áreas e confrontações definidas. Nestes termos, encontra-se largamente preenchido o requisito temporal de dez anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto na alínea a) do art. 1294.º do CC para a posse titulada, de boa fé, com registo do título de aquisição. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º do CC lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º CC. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do CC. Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Assim, face à prova produzida, atentos os dispositivos legais referidos e à falta de melhor título que não seja a usucapião, têm os Demandantes direito a serem declarados proprietários legítimos de um quinto indiviso do prédio em causa, com a composição e configuração descrita. 4. - Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do CC, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade do terreno sito na denominada Quinta do FF, concelho de Coimbra, com a área de 19.164,30 m2, constituído pelos artigos xU (correspondente a um prédio de r/c e 1.º andar em ruínas) e xU (correspondente a um prédio que se destina a habitação, composto de r/c, 1.º andar e sótão), a confrontar do Norte com: P proprietária do artigo xU, Q proprietária do artigo xU, herança indivisa aberta por óbito de M proprietária do artigo xU, e caminho publico; do Sul com: U proprietário do artigo xU e W proprietária do artigo 0000U; do Nascente com: S proprietário dos artigos xR e xU, e caminho público; e do Poente com: X proprietário do artigo xR, herança indivisa aberta por óbito de O proprietária do artigo xU, e caminho público, a destacar do prédio misto descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x, concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz predial sobre os artigos xR e xU, conforme o título de aquisição da propriedade e nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, devendo os registos serem conformados com a realidade factual e jurídica, em obediência ao princípio da legalidade previsto no art. 68.º do Cód. Reg. Predial, em conformidade com o que fica provado e decidido. Custas: pelos Demandantes, que declaro parte vencida para os efeitos do n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, e nos termos do art. 449.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP. A decisão foi proferida e explicada pessoal e presencialmente às partes em audiência de julgamento. Registe e notifique. Coimbra, 25 de Fevereiro de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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