Sentença de Julgado de Paz
Processo: 539/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 10/26/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 5 de setembro de 2012, a presente ação declarativa de condenação, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.250,00 € (Dois mil duzentos e cinquenta euros), relativa a rendas em atraso dos meses de abril (parte), junho, julho, agosto e setembro de 2012. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das rendas que se vencessem na pendência da presente ação.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: A demandante é proprietária de uma loja designada pela letra B, sita na localidade de Fernão Ferro, concelho de Seixal, freguesia de Fernão Ferro. Doc. n.º 1;
2 - No dia .../.../... a demandante celebrou com o demandado o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, com a duração de cinco anos. Doc. n.º 2;
3- O contrato é renovável automaticamente por períodos de três anos quando não seja denunciado por qualquer das partes através de comunicação com antecedência de seis meses em relação ao termo do prazo ou renovação em curso, conforme consta na cláusula 3ª do contrato de arrendamento. Doc. n.º 2 ; 4- Ficou estipulada a renda mensal no montante de €600,00 (seiscentos euros) a pagar no primeiro dia útil de cada mês.Doc. n.º 2; 4- Ficou o demandado com a quantia de €100,00 (cem euros) para retenção da fonte, pagando à demandante apenas a quantia de €500,00 (quinhentos euros); 5- O demandado em Abril de 2012 pagou apenas a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros); 6- O demandado tem em dívida as seguintes rendas: a) metade do mês de Abril de 2012 = €250,00 (duzentos e cinquenta euros); b) Junho de 2012 = €500,00 (quinhentos euros); c) Julho de 2012 = €500,00 (quinhentos euros); d) Agosto de 2012 = €500,00 (quinhentos euros) e e) Setembro de 2012 = €500,00 (quinhentos euros); o demandado tem em dívida até ao mês de Setembro de 2012, as rendas referente a metade do mês de Abril de 2012, e aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2012, no total de €2250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); 8- A demandante na sequência do incumprimento de pagamento das rendas, falou pessoalmente com o demandado para lhe exigir o pagamento das rendas e 9- Contudo, o demandado não deu qualquer resposta nem pagou as rendas, que sabe ter em atraso.
Juntou 2 documentos (fls. 4 a 13) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, a Demandada nada disse.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandado é devedora da quantia peticionada e bem assim se é responsável pelo pagamento das rendas que se vencerem na pendência da ação.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 14 de setembro de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi dada sem efeito em virtude de a Demandada não se mostrar citada. Efetivada a citação da Demandada, foi a referida sessão agendada para o dia 28 de setembro, nã se tendo realizado por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 18 de outubro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 61).
Aberta a Audiência, e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo a Demandada justificado a sua falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte da Demandada, inquilina, da obrigação de pagar a renda convencionada.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º).
Ora, uma das principais obrigações do inquilino é efetuar o pagamento da renda acordado, pontual e mensalmente.
A Demandada deixou de cumprir essa sua obrigação, seno certo que no mês de abril de 2012 apenas pagou metade do valor devido, não tendo também pago as rendas relativas aos meses de junho, julho, agosto e setembro do corrente ano, estando em dívida pelas mesmas a quantia global de 2. 250,00 € (Dois mil duzentos e cinquenta euros).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, terá de ser condenada no pagamento da renda vencida no presente mês de outubro, o que perfaz o montante total em dívida de 2.750,00 € (Dois mil setecentos e cinquenta euros).
É inequívoca a responsabilidade da Demandada, assistindo à Demandante o direito de pedir o pagamento das rendas em dívida, os termos do contrato celebrado.
Os contratos são para se cumprir, pontualmente e de acordo com as regras da boa-fé, mas no caso da Demandada não pode deixar de se reconhecer que tal não se verifica.
Efetivamente, a Demandada revela um total desrespeito pelo cumprimento das suas obrigação contratuais e processuais, sendo certo que, no que às primeiras se refere está demonstrado que não as cumpre, nem por qualquer modo tenta reduzir o impacto do seu incumprimento ou dar qualquer explicação.
Quanto às suas obrigações processuais, a Demandada, depois de citada, tentou furtar-se às notificações que, sob registo, lhe foram enviadas e não se dignou comparecer para participar civicamente na resolução do litígio, como era sua obrigação de devedora.
Não pode, face aos factos provados, deixar de proceder totalmente o pedido formulado pela Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 2.750,00 € (Dois mil Setecentos e cinquenta euros), relativa às rendas em atraso supra referidas.
As custas serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 26 de outubro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)