Sentença de Julgado de Paz
Processo: 24/2012-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 11/30/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.723,97 (mil setecentos e vinte e três euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; e ainda outras despesas que surjam na pendência do processo executivo, a liquidar em execução de Sentença; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada prestava serviços de contabilidade e outros para o Demandante, mediante o pagamento de uma avença; juntamente com a avença, o Demandante pagava uma verba de cerca de € 100,00 mensais, que se destinava ao pagamento da prestação para a C; acontece que, a Demandada não pagou as prestações da C referentes ao ano de 2003; a 03 de Junho de 2011, o Demandante tinha em dívida pelo não pagamento das prestações à C, o montante de € 905,80, respeitante ao período compreendido entre Março e Dezembro de 2003, acrescido de juros de mora no valor de € 736,34 e custas do processo (€ 81,83) no D; a Demandada, enquanto contabilista, era responsável por esse pagamento.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que, no início da década de 90, iniciou a prestação de serviços de contabilidade ao Demandante e mulher; durante vários anos, esta relação profissional desenrolou-se sem qualquer manifestação de desagrado de ambas as partes; desde o início da prestação de serviços pela Demandada, sempre foi esta que, após receber o valor mensal para pagamento da C, se dirigia àquela entidade para fazer a liquidação; no ano de 2003, por motivos profissionais, deixou de ser à Demandada possível deslocar-se ao Balcão da C, tendo delegado essa responsabilidade num colega de trabalho; após alguns meses, a Demandada descobriu que a pessoa a quem pedia para efectuar os pagamentos, ficava com o valor e não pagava as prestações em causa; após explicar a situação ao Demandante e mulher, estes manifestaram compreensão pela situação, tendo a Demandada sugerido que, uma vez que era a responsável pela mesma, a partir desse momento lhes prestaria o serviço de contabilidade sem cobrar quaisquer honorários até que o valor fosse regularizado, ao que o Demandante e mulher acederam; nos anos seguintes, a Demandada prestou ao Demandante e mulher o serviço de contabilista gratuitamente, e, apesar de ter ultrapassado o valor em dívida para com a C, a Demandada nunca deixou de o fazer até o Demandante abdicar dos seus serviços, sendo certo que, por uma questão de princípios e bom senso, a Demandada nunca reivindicou o diferencial que lhe era devido; o valor que a Demandada teria a receber excedia largamente a dívida à C, sendo obrigação do Demandante entregar todos os meses naquela instituição, o valor da avença que deixou de pagar à Demandada, sendo certo que nunca o fez, e, só agora, passados quase nove anos, é que resolve instaurar a presente acção.
As partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais, como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandada prestava serviços de contabilidade para o Demandante, mediante o pagamento de uma avença;
B) Juntamente com a avença, o Demandante entregava à Demandada, uma verba de cerca de € 100,00 mensais, que se destinava ao pagamento da prestação para a C;
C) Não foram pagas, em tempo, as contribuições à C referentes ao período decorrido entre Janeiro de 2003 e Julho de 2004;
D) A 03 de Junho de 2011, o Demandante tinha em dívida pelo não pagamento das prestações à C, o montante de € 905,80, respeitante ao período compreendido entre Março e Dezembro de 2003, acrescido de juros de mora no valor de € 736,34 e custas do processo (€ 81,83) no D;
E) A 15.11.2004, o Demandante pagou na C as contribuições referentes ao período compreendido entre os meses de Janeiro e Julho de 2004, no montante de € 690,52, juros de mora incluídos;
F) Em Abril e Maio de 2005, respectivamente, o Demandante pagou na C as contribuições referentes aos meses de Janeiro (€ 137,68) e Fevereiro (€ 92,39) do ano de 2003, juros de mora incluídos;
G) Em Março de 2008, o Demandante requereu o pagamento faseado da sua dívida à C, referente a dez meses do ano de 2003, o que lhe foi deferido por Despacho de 16.04.2011, tendo pago a primeira de nove prestações em Maio de 2011;
H) Foi ainda cobrado ao Demandante pela C o pagamento das custas do processo executivo no montante de € 81,83;
I) Desde o início da prestação de serviços pela Demandada, sempre foi esta que, após receber o valor mensal para pagamento da C, se dirigia àquela entidade para fazer a liquidação;
J) Ambas as partes acordaram que a Demandada prestaria ao Demandante o serviço de contabilidade sem cobrar quaisquer honorários até que o valor fosse regularizado;
K) Desde Outubro de 2004 a Dezembro de 2006, altura em que foi dispensada pelo Demandante, a Demandada prestou ao Demandante o serviço de contabilista, gratuitamente;
L) A Demandada auferia mensalmente uma remuneração, cujo montante não foi, em rigor, possível apurar, mas que se situa entre os € 30,00 e os € 35,00.
Motivação da matéria de facto provada:
A convicção do Tribunal, no que diz respeito aos factos considerados provados, baseou-se no conjunto da prova produzida, valorada à luz das regras de normalidade e experiência comum, sendo certo que a convicção do Juiz é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências, segurança ou inverosimilhança que, porventura, transpareçam em audiência das mesmas declarações e depoimentos.
Assim, os factos descritos sob A) a C), no que respeita às contribuições do ano de 2003, e I), foram aceites pela Demandada na sua Contestação.
Para os factos D) a H), consideraram-se os documentos de fls. 4 a 10 e 37 a 45, e para os demais factos, as declarações das testemunhas, como segue:
E, por ser mulher do Demandante, à data em que a Demandada prestava os serviços de contabilidade, tendo, num depoimento isento e objectivo, declarado que trabalhava no talho com o ex-marido, ora Demandante, sendo que, por volta de Agosto de 2004, lhe foi transmitido na C que estavam uma série de meses por pagar; a Demandada, perante a situação, continuou a prestar os seus serviços sem retribuição, a qual era de cerca de € 30,00/35,00 mensais; a mensalidade à C era de cerca de € 100,00; sabe que, aquando do divórcio do Demandante, em 2007, havia uma dívida de cerca de € 800,00 à C; nesse ano, 2007, contrataram outra contabilista; só a partir do momento que detectaram que a Demandada não havia entregue o dinheiro, que lhe era disponibilizado para esse efeito, na C, é que a testemunha começou ela própria a fazer os pagamentos.
F, por ter prestado serviços ao Demandante, tendo declarado que o Demandante foi seu cliente de Janeiro a Outubro de 2007.
Não foi provado que:
I. No ano de 2003, por motivos profissionais, deixou de ser à Demandada possível deslocar-se ao Balcão da C, tendo delegado essa responsabilidade num colega de trabalho;
II. Após alguns meses, a Demandada descobriu que a pessoa a quem pedia para efectuar os pagamentos, ficava com o valor e não pagava as prestações em causa;
III. O valor que a Demandada teria a receber do Demandante, excedia largamente a dívida à C.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível para atestar a veracidade dos factos.
Refira-se a que a Demandada não arrolou qualquer testemunha nem juntou qualquer documento.
IV – DOS FACTOS E DO DIREITO

Os contratos que, como é o caso do que se discute nos autos, envolvam a prestação de serviços, ficam sujeitos, na falta de regulamentação específica, ao regime do mandato (art.º 1156, do Código Civil).

No caso, no exercício daquele contrato, a Demandada obrigava-se a prestar serviços de contabilidade ao Demandante, que era proprietário de um estabelecimento comercial (“x”). E fê-lo, desde data que não foi possível apurar, mas, seguramente, bem antes do ano de 2003, até Dezembro de 2006. No mês de Agosto de 2004, o Demandante detectou que as prestações referentes ao ano de 2003 e ao período decorrente entre os meses de Janeiro e Julho de 2004, não haviam sido pagas pela Demandada, não obstante lhe ter sido entregue, mensalmente, cerca de € 100,00, para esse fim. Nessa sequência, a Demandada, alegando que a pessoa que havia incumbido de tal tarefa, se apoderou do dinheiro, assumiu a sua responsabilidade, propondo ao Demandante continuar a prestar os seus serviços até que o valor da sua remuneração mensal, permitisse amortizar o valor total das prestações não pagas.

Ora, assim sendo, atento o facto de não terem sido pagos doze meses no ano de 2003 e sete meses no ano de 2004, o que totaliza um período de dezanove meses, à razão de cerca de € 90,00/mês, perfaz um total de € 1.710,00.

Tendo a Demandada prestado os seus serviços, gratuitamente, durante 27 meses, à razão de € 32,50/mês (valor que entendemos fixar, atento que as partes, em Audiência de Julgamento, divergiram quanto ao mesmo, alegando o Demandante que seriam € 30,00 e a Demandada que seriam € 35,00, sendo certo que a testemunha E, supra identificada, fez referência a um montante que, embora não conseguisse precisar, se situava dentro daqueles limites), terá “reembolsado” o Demandante, da quantia de € 877,50, o que dará para compensar, quando muito, a quantia por aquele paga, a 15.11.2004, à C, referente às prestações do ano de 2004 (sete meses de Janeiro a Julho, num total de € 690,52, com juros de mora incluídos) e dois meses do ano de 2003 (Janeiro e Fevereiro, no montante, respectivamente, de € 137,68 e € 92,39, pagos pelo Demandante em Abril e Maio de 2005).

Já quanto ao remanescente em dívida, a saber dez meses (Março a Dezembro de 2003), à razão de € 90,58/mês, a Demandada não logrou compensar o Demandante com o seu trabalho.

Refira-se que a Demandada alegou, mas não provou, em Audiência de Julgamento, que no ano de 2004, já não era ela a responsável pelas entregas na C mas sim o Demandante ou a sua mulher, sendo certo que esta, que se encontra divorciada do Demandante desde 2007, ouvida como testemunha, declarou que só a partir do momento (Agosto de 2004) que descobriram que a C não estava a ser paga pela Demandada, é que ela própria (a testemunha) começou a fazer directamente os pagamentos.

Aliás, a Demandada invocou em Audiência que havia sido hospitalizada, algures na Primavera de 2004, o que não comprovou, e como tal não podia ser ela a deslocar-se aos serviços da C. Mas ainda que o tivesse provado (a hospitalização), a verdade é que já anteriormente, segundo os dizeres da Demandada, havia incumbido um terceiro de proceder aos pagamentos, pelo que, podia, perfeitamente bem, ter continuado em 2004 com esse procedimento, tanto mais que só em Agosto desse ano é que se terá constatado que afinal o Demandante estava em dívida à C, o que, alegadamente, tanto o Demandante como a Demandada desconheciam, esta por, supostamente, estar convencida que um colega estaria a fazer as entregas que ela lhe pedia.

Mais, se a Demandada vem alegar em Audiência que só a partir de Outubro de 2004 é que deixou de ser remunerada, depreende-se que até Setembro desse ano, terá recebido sempre a sua remuneração, pelo que não deixa de ser estranho que, estando impedida de se deslocar à C por se encontrar internada, também não estivesse impedida de exercer as suas funções pelos mesmos motivos, no entanto, continuou a ser paga… a não ser que as tivesse delegado em terceiros, mas aí surge a questão acima colocada.

É certo que, a partir de Janeiro de 2007, o Demandante prescindiu dos serviços da Demandada, contratando uma outra contabilista, não lhe permitindo continuar a trabalhar para compensar a falta, mas se o fez, agiu no seu direito, sendo certo que o contrato de mandato é livremente revogável por qualquer das partes. Ademais, se o Demandante aceitou que a Demandada prestasse os seus serviços sem retribuição para o compensar do dinheiro que havia sido desviado, fê-lo de sua livre vontade e não porque a tal era obrigado, sendo certo que poderia ter exigido que a Demandada o reembolsasse, de imediato (com ou sem êxito), do valor em falta, logo que deu conta do “buraco” na C.

Vejamos agora a questão dos juros cobrados ao Demandante pela C (€ 736,34), em virtude da falta de pagamento das contribuições de Março a Dezembro de 2003, para aferir até que ponto deverá a Demandada reembolsá-lo de tal valor.

Ora, em Março de 2008, o Demandante solicitou à C o pagamento da dívida referente ao supra referido período de tempo, em prestações, o que apenas lhe foi, favoravelmente, deferido, por Despacho de 16.04.2011, tendo, então pago a primeira de nove prestações em Maio de 2011, tendo até essa data se vencido os juros supra liquidados.

E isto porque a Demandada, por motivos que de todo desconhecemos, não procedeu ao pagamento das contribuições do Demandante, como devia, não obstante ter sido incumbida por este para tal, que para o efeito lhe entregava mensalmente a quantia necessária. Contando o Demandante que tudo estivesse regularizado, é normal que, quando se viu confrontado com a situação de falta de pagamento das contribuições, não tivesse disponibilidade financeira para desembolsar novamente a quantia em débito. Daí, não ter procedido, de imediato, ao pagamento à C das contribuições em débito, o que originou a contabilização de juros de mora, sendo certo que em 2008 terá solicitado então, conforme se vem de dizer, o pagamento faseado que só foi objecto de Despacho em 2011.

Assim, considerando o já exposto e atendendo a que, ainda que a Demandada tivesse continuado a prestar, gratuitamente, serviços ao Demandado, a partir de Janeiro de 2007 (reitere-se que o Demandante não era, de todo, obrigado a contratá-la), teria que o fazer ainda cerca de vinte e sete meses, considerando uma remuneração mensal de € 32,50 e a dívida à C de € 905,80, até liquidar o seu débito, pelo que só em Abril de 2009, o mesmo estaria saldado, e o Demandante, em abstracto, com liquidez para cumprir as suas obrigações junto da C. Assim sendo, equitativamente, atendendo aos elementos que dispomos no processo, entende-se condenar a Demandada no pagamento ao Demandante da quantia de € 552,25, a título de reembolso dos juros de mora que lhe foram cobrados. Chegamos a este valor, aplicando a regra da proporcionalidade, em que, oito anos de juros contabilizados (de 2004 a 2011) está para € 736,34, assim como, seis anos de juros (de 2004 a 2009) a imputar à Demandada que só em 2009 permitiria ao Demandante ter “poupado” a quantia necessária para proceder ao pagamento à C, está para € 552,25.

Relativamente às custas do processo executivo em curso no “D”, imputadas ao Demandante, no montante de € 81,83, deverá o mesmo ser ressarcido de tal valor, pela Demandada, já que foi esta que deu causa à execução, em virtude do seu incumprimento.

Às quantias assim apuradas acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de € 1.539,88 (mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e ainda as despesas que venham a ser imputadas ao Demandante decorrentes do processo executivo em curso, a liquidar em execução de Sentença.

Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos, sem prejuízo do apoio judiciário, tacitamente, concedido à Demandada.

Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia