Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 87/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B e ainda contra C, melhor identificadas a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 2.698,92 €, acrescida de 140,87 €, respeitante aos juros vencidos e nos vincendos computados à taxa legal. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntou 7 documentos (fls. 6 a 13 e 85 a 91) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citadas as Demandadas, vieram apresentar Contestação, a primeira Demandada, por impugnação quanto aos factos articulados pela Demandante e por excepção arguindo a incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria; a segunda Demandada, para além de se defender por impugnação, veio arguir a excepção da ilegitimidade passiva, tudo conforme melhor se alcança de fls. 39 a 43 e 44 a 46, que se dão por integralmente reproduzidas. As invocadas excepções de incompetência do Tribunal em razão da matéria e ilegitimidade passiva da segunda Demandada foram apreciadas e decididas a fls. 56 a 57, julgando-se ambas improcedentes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem outras excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Aberta a Audiência, em segunda marcação, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A) A Demandante dedica-se à indústria de construção civil, contratando empreitadas e encarregando-se da sua subsequente execução. B) Nos meses de Maio e Junho de 2005, a Demandante executou trabalhos de lixagem, limpeza, lavagem de paredes e pintura na piscina da unidade hoteleira D, em Lamego. C) Na execução destes trabalhos foram aplicadas tintas de marca Triquímica, concretamente, “Tridur A” e “Trindur P”, compradas pelo dono da obra à primeira Demandada e fabricadas pela segunda Demandada. D) A Demandante no exercício do contrato com o dono da obra efectuou uma pintura completa na piscina que resultou defeituosa. E) Perante esta anomalia, o E confrontou a primeira Demandada com o sucedido. F) A primeira Demandada, na pessoa do F, aconselhou a Demandante a lixar as paredes e o fundo da piscina e a proceder a trabalhos de limpeza. G) O F levou máquinas para polir as superfícies a pintar, tendo sido o próprio a efectuar esses trabalhos. H) Foram aplicadas duas demãos de pintura na piscina, trabalhos levados a cabo por trabalhadores da Demandante. I) Estas demãos resultaram igualmente defeituosas. J) A segunda Demandada, na qualidade de fabricante das tintas, deslocou ao local da empreitada o G e o H. K) Segundo as instruções destes, procedeu-se à lixagem das zonas da piscina que apresentavam bolhas, seguida de posteriores trabalhos de limpeza e lavagem de paredes, trabalhos estes realizados por trabalhadores da Demandante. L) Após a conclusão destes trabalhos, os representantes da segunda Demandada, indicaram que se aplicasse a tinta “Tridur A”, para pintura da piscina, o que, igualmente, foi realizado por trabalhadores da Demandante. M) Pelos trabalhos de lixagem das superfícies, trabalhos de limpeza, lavagem de paredes, 1ª e 2ª demãos de tinta, a Demandante despendeu horas de trabalho. N) A Demandante notificou a primeira Demandada, por carta de 15/07/2005, no sentido de lhe serem pagas as quantias peticionadas nos autos. O) Em contra-proposta, a primeira Demandada, na pessoa do F, transmitiu à Demandante que a segunda Demandada estava disposta a oferecer produtos/tintas no valor de 500,00 €. P) A Demandante recusou esta proposta. Q) A Demandante notificou a primeira Demandada, com conhecimento da segunda Demandada, para lhe pagar. R) Até à presente data, os custos referentes aos trabalhos efectuados pela Demandante não foram pagos. S) Os técnicos da segunda Demandada deslocaram-se ao local onde se situa a piscina na qual a Demandante efectuou as pinturas, a fim de tentarem perceber a razão do resultado defeituoso da aplicação do produto. T) A Demandante foi aconselhada a lixar as paredes e o fundo da piscina para posteriormente ser aplicado o produto “Tridur A”. U) Os técnicos da segunda Demandada apenas deram instruções sobre a forma de aplicar o produto. V) A primeira Demandada forneceu um Kit de acessórios à Demandante, destinados à aplicação do produto. W) As condições atmosféricas não eram aconselhadas para a execução da obra, e tal facto foi, por diversas vezes mencionado à Demandante e ao dono da obra. X) Os técnicos da segunda Demandada não dirigiram as obras nem assumiram a responsabilidade pelo pagamento de qualquer das reparações referidas. Y) A primeira Demandada nunca mandou realizar qualquer trabalho, apenas sugeriu a forma mais indicada para minimizar os problemas. Z) A segunda Demandada concordou em contribuir com as despesas dos trabalhos. AA) Tendo também ficado acordado que a primeira Demandada receberia a conta e posteriormente a entregaria à segunda Demandada, o que efectivamente aconteceu. BB) Foi entregue à primeira Demandada uma carta com os valores a pagar. CC) A primeira Demandada ofereceu-se para ficar com os materiais que a segunda Demandada entregasse à Demandante e pagar-lhe-ia os 500,00 €. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 6 a 13 e 85 a 91, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alíneas J), K) e L) se consideram admitidos por acordo – artº 490º, nº2, do C.P.C. Assim, considerou-se o depoimento da testemunha I, dono da obra em causa. O seu depoimento constituiu o relato duma versão consistente e credível, tanto quanto aos factos como quanto às razões por que disse saber deles. O depoimento da testemunha E, trabalhador da Demandante, não se revelou isento, tanto mais que omitiu a sua relação de parentesco com o legal representante da Demandante. Teve-se em conta o depoimento da testemunha – J, que revelou conhecimento dos factos aqui em discussão, e pese embora filho do representante legal da Demandante, o seu depoimento revelou-se credível. Não se considerou o depoimento da testemunha H, técnico de vendas da segunda Demandada, uma vez que o seu depoimento não se revelou isento nem credível. Foi importante o depoimento da testemunha G, Engenheiro Químico, Director da segunda Demandada, que demonstrou conhecimento dos factos aqui em discussão. O seu depoimento revelou-se esclarecedor, consistente e credível. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE DIREITO Ora, a existir o alegado acordo, configurará um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático. Certo é que, o que conta para efeito da qualificação do contrato é o próprio teor das declarações de vontade das partes, o que elas realmente quiseram e fizeram constar das suas declarações contratuais, pois só assim se respeita o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do C. Civil. Estipula o nº 1 do artº 405 do Cód. Civil que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”. O contrato, como negócio bilateral, tem um sujeito activo e um sujeito passivo, sendo certo que nem sequer um benefício deve em regra ser atribuído a quem quer que seja contra a sua vontade, é por obra e graça da vontade de ambos os titulares (através do acordo contratual) que o vínculo, em principio, há-de ser constituído (A. Varela, in “Fontes das Obrigações, 10ª edição, vol. I, pág. 225). Estipula o artº 232º do Cod. Civil que “O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre asquais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.”. Assim sendo, não pode existir um contrato se as partes não se vincularem e fixarem o seu conteúdo. Analisemos o caso em apreço: Da factualidade apurada resulta que, a Demandante se dedica à indústria de construção civil, e que no exercício da sua profissão executou trabalhos na unidade hoteleira de D, entre eles, a pintura de uma piscina, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre este e o dono da obra. Na execução destes trabalhos foram aplicadas tintas de marca Triquimica, compradas pelo dono da obra à primeira Demandada e fabricadas pela segunda Demandada. Resultou provado que, no exercício do contrato celebrado com o dono da obra, a Demandante efectuou uma pintura que resultou defeituosa. Assente ficou que, perante tal anomalia as Demandadas tentaram perceber a razão para tal efeito e, inclusive, colaboraram na sua resolução, sugerindo e aconselhado a melhor forma de aplicar a tinta, contudo, não ficou provado que aquelas tenham dirigido as obras. Acresce que, não logrou a Demandante provar que a pintura defeituosa da piscina se tenha ficado a dever a deficiências da tinta utilizada. Mais, não conseguiu a Demandante provar a existência de qualquer contrato com as Demandadas, nem tão pouco que estas tenham assumido o pagamento dos trabalhos extraordinários executados na piscina. Apenas ficou provado que, as Demandadas concordaram em contribuir com a quantia de 500,00 € em produtos. Contribuição, aliás, que a Demandante recusou. Ora, é inquestionável que a Demandante tenha realizado os trabalhos que foram necessários para a resolução da pintura da piscina. Provado ficou que foram despendidas horas a executar esses trabalhos, pese embora, não se tenham conseguido quantificar. De tudo que ficou dito, não tendo sido celebrado qualquer contrato entre a Demandante e as Demandadas, e, não resultando as deficiências da pintura da piscina da má qualidade da tinta, só se pode concluir que, estas não podem ser responsabilizadas pelo prejuízo daquela, pagando os trabalhos extraordinários efectuados na piscina da unidade hoteleira de D. Assim sendo, como é, não pode a presente acção proceder. DECISÃO Declaro a Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com o disposto nos artº 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe. Santa Marta de Penaguião, em 30 de Julho de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |