Sentença de Julgado de Paz
Processo: 330/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - MUROS DIVISÓRIOS - ACÇÃO DIRECTA
Data da sentença: 09/13/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a paredes e muros divisórios, bem como respeitante à responsabilidade civil extracontratual, contra B, melhor identificada a fls. 28, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 861,00 €, relativa à sua parte nas despesas apresentadas no orçamento, e ainda 3.500,00 € de indemnização por danos morais, em consequência da forma desrespeitosa e intimidatória com que foi tratada ao longo de todo este processo.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 7, que aqui se dá por reproduzida, tendo juntado ao mesmo dez documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 28 a 34, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º, nº 1 d) e h) e 11º nº 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 4.361,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir, nomeadamente se o muro divisório entre as propriedades da demandante e da demandada é de meação e, consequentemente, se esta deve comparticipar no custo da obra de alteração do mesmo, por um lado, bem como se a demandada causou danos não patrimoniais à demandante por efeito directo e necessário de conduta ilícita e culposa da sua parte:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 10/10/2014, a demandante foi notificada da sentença proferida no Proc. nº 402/2011 deste julgado de paz do Porto, instaurado pela demandante contra a demandada e que foi favorável à primeira.
2. A referida sentença condenou a demandada a entregar à demandante a parcela do logradouro da sua fracção autónoma que não lhe pertence, mas sim a esta última.
3. Após ter feito vários telefonemas para a demandada, a demandante agendou uma reunião com o mandatário da mesma.
4. O mandatário da demandada não compareceu a essa reunião nem se justificou.
5. Apesar disso e por respeito à inquilina da demandada, a demandante voltou a telefonar à demandada.
6. A demandante foi convidada a fazer uma exposição por escrito.
7. No dia 17/12/2014, a demandante deslocou-se à sede da demandada, onde pediu o Livro de Reclamações.
8. O livro não foi prontamente disponibilizado à demandante.
9. A demandante foi chamar um agente policial, tendo regressado à sede da demandada com o mesmo.
10. Nessa altura, apareceu o mandatário da demandada que se referiu à demandante, dizendo: “Esta aqui já eu conheço”.
11. A demandante recebeu o livro de reclamações e escreveu a sua reclamação.
12. A demandada não deu qualquer à reclamação da demandante.
13. A demandante recebeu resposta da Segurança Social à sua reclamação, considerando que a matéria constante da mesma não era do seu âmbito de competência.
14. Em 23/03/2015, a demandante enviou à demandada, por correio registado, cópia da carta dirigida à inquilina desta, indicando a data de 30/03/2015 para início das obras, a qual não teve resposta.
15. Em 31/03/2015, a demandante apresentou um protesto por escrito à demandada pela situação vivida.
16. No dia 07/04/2015, a demandante apresentou à demandada um orçamento das obras realizadas, com vista ao recebimento de metade do seu valor.
17. Em 17/04/2015, a demandada deu resposta às cartas da demandante de 31/03/2015 e de 07/04/2015, recusando-se a assumir o pagamento de qualquer valor constante do orçamento que lhe foi remetido.
18. Em 30/03/2015, quando foi iniciada a obra, a arrecadação existente na parcela do logradouro que foi integrada na propriedade da demandante, não estava vazia.
19. Contactada a inquilina da demandada, esta avisou para não mexerem em nada que aquela vinha a caminho.
20. Após cerca de duas horas de espera em vão, o conteúdo da arrecadação foi colocado no logradouro da inquilina.
21. Na sequência das interpelações da demandante, a demandada nomeou o Sr. Eng. C como interlocutor da primeira.
22. No dia 31/03/2015, o Sr. Eng. C deslocou-se à residência da demandante para ver a obra que a demandada estava a fazer, mas esta recusou-se a franquear-lhe o acesso ao seu logradouro.
23. Graças à colaboração da inquilina da demandada, foi possível ao Sr. Eng. C aceder ao logradouro da fracção da mesma e constatar que se encontravam a decorrer trabalhos de construção de um novo muro, com cerca de três metros de altura.

Considerando a posição das partes, a maioria dos factos provados foram admitidos por acordo. Na verdade, a matéria controvertida resumia-se ao sentido e alcance da sentença condenatória proferida no Proc. nº 402/2011, deste julgado de paz, bem como quanto ao sucedido concretamente aquando da deslocação da demandante à sede da demandada e do Eng. C a casa da primeira.
Ora, a esse respeito, foram valorados não apenas os documentos constantes dos autos, nomeadamente a referida sentença (cfr. artigo 412º, nº 2 do CPC), folha de reclamação, resposta da Segurança Social, correspondência trocada entre as partes e factura pró-forma, como também o depoimento objectivo e credível das testemunhas D, E, C e F, a primeira vizinha da demandante, que acompanhou a situação desde o início e viu as obras realizadas por esta; a segunda, amiga da demandante, que foi com ela à sede da demandada tratar deste assunto e confirmou que, como ela estava há muito tempo a tentar falar com a pessoa responsável, pediu o livro de reclamações e que a situação só ficou resolvida uma hora depois, mediante a chamada por parte da demandante de agente policial, tendo assistido à entrada em cena do ilustre mandatário da demandada a quem ouviu dizer “esta eu já conheço”, referindo-se à demandante; por sua vez, o terceiro, refutou ter sido incorrecto com a demandante e referiu que ela começou logo a resmungar quando lhe disse quem era e ao que ia, sendo certo que não conseguiu concluir se o muro está ou não bem implantado, afirmando que, tal como está, pode cair; e o quarto, funcionário da demandada e superior hierárquico da senhora que atendeu a demandante, o qual não teve intervenção na situação, limitando-se a reproduzir o que esta lhe relatou.
Finalmente, foi também importante para a formação da convicção probatória, a inspecção ao local realizada, que permitiu constatar a transformação do espaço por iniciativa da demandante, mediante a demolição do primitivo muro divisório e arrecadação, bem como a construção de novo muro divisório, perpendicular à posição do anterior e de altura superior, mas inferior a três metros do lado da propriedade da demandante.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandada foi condenada, por sentença de 10/10/2014, já transitada em julgado, proferida no Proc. nº 402/2011 deste julgado de paz, a entregar à demandante a parcela do logradouro da sua fracção autónoma que não lhe pertence, mas sim a esta última.
Porém, a demandada não tomou qualquer iniciativa para dar cumprimento voluntário à referida sentença, tendo apenas reagido, de forma lenta e a contragosto, às diligências encetadas pela demandante para tomar posse da parte do imóvel cuja propriedade lhe foi reconhecida naquele processo.
Ora, como resulta do artigo 817º do Código Civil, “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.
Por sua vez, o artigo 859º e ss. do Código de Processo Civil regulam o processo executivo para entrega de coisa certa, sendo certo que, uma vez apresentado o respectivo requerimento, o executado deve ser citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos.
Neste caso, porém, a demandante não lançou mão dos expedientes processuais à sua disposição para tomar posse da referida parcela do logradouro, tendo antes exercido a acção directa, após ter informado a demandada da data do início das obras.
A acção directa aparece regulada no artigo 336º do Código Civil, o qual admite como lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática de um direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. Assim sendo, é evidente que a conduta da demandante não foi lícita, já que não era legítima, nesta situação, a apropriação pela força, com a inerente destruição do muro divisório, da parcela do logradouro da demandada a que aquela tinha direito. Note-se, porém, que as consequências da ilicitude da demandante relevam apenas para efeitos de eventual responsabilidade civil extracontratual da mesma (cfr. artigo 483º do Código Civil).
De qualquer modo, não é esse o objecto da acção, mas sim o de saber se a demandante tem direito a ser ressarcida das despesas e dos danos que sustenta ter suportado.
Em primeiro lugar, o muro divisório anteriormente existente entre a propriedade da demandada e a da demandada presumia-se comum (cfr. artigo 1371º, nº 2 do Código Civil). Na verdade, como bem explica o Acórdão da Relação do Porto, de 16/11/2015 (disponível na Internet em www.dgsi.pt, com o número convencional JTRP00), “1 – O artigo 1371º do CC estabelece uma presunção de compropriedade das paredes ou muros que sejam divisórios, aplicando-se aos casos em que a parede ou muro não pertence apenas a um dos proprietários confinantes, já que, nesta última situação, o que pode ocorrer é uma compropriedade forçada, nos termos previstos no artigo 1370º do mesmo diploma. 2 – A simples prova de a construção do muro ter sido feita a expensas de um dos proprietários, quando o muro é divisório, não implica, só por si e sem mais, o afastamento da presunção de compropriedade”.
Ora, como se dizia na sentença do Proc. nº 402/2011, “a entrega implica não apenas um acto jurídico, mas também físico, desde logo mediante a disponibilização efectiva do bem e a retirada do mesmo de todos os seus pertences”. Deste modo, a destruição, ao menos parcial, do referido muro divisório era imprescindível para a demandante poder passar a aceder à referida parcela do logradouro. Nessa medida, afigura-se equitativo que a demandada suporte pelo menos metade dessa despesa, atento o disposto nos artigos 1284º, nº 2 e 1375º, n.os 1 e 2 do Código Civil, com as devidas adaptações, ou, se mais não for, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (cfr. artigos 473º e ss. do Código Civil), tal como peticionado.
Porém, o mesmo raciocínio já não se aplica à construção do novo muro divisório, já que, em rigor, não está em causa a reconstrução de muro comum, mas sim o exercício do direito de tapagem por parte da demandante (cfr. artigo 1356º do Código Civil). De facto, o muro construído não é o mesmo anteriormente existente nem se situa no mesmo local, tendo vindo delimitar a “nova” estrema de ambos os prédios, em resultado da sentença do Proc. nº 402/2011. Assim sendo, este muro divisório não tem de ser obrigatoriamente comum, como resulta “a contrario” do disposto no artigo 1370º do Código Civil, embora a demandada possa, querendo, adquirir nele comunhão, pagando metade do seu valor. Deste modo, tendo sido construído unilateralmente pela demandante, sem o acordo da demandada, não tem esta qualquer direito sobre o mesmo, salvo o de pedir a comunhão forçada, nem tem que comparticipar no seu custo de edificação.
Ao invés, a demandada tinha a obrigação de entregar a coisa imóvel aqui em causa livre de pessoas e bens móveis, pois só isso era compatível com o conteúdo do direito de propriedade da demandante (cfr. artigo 1305º do Código Civil). De facto, ainda que a sua fracção autónoma, incluindo o logradouro, esteja onerada com um arrendamento e que os bens existentes no interior da arrecadação restituída à demandante pertencessem à sua inquilina, cabia à demandada providenciar pela sua remoção do local, designadamente mediante prévia comunicação à arrendatária, nos termos da lei. Assim sendo, nomeadamente por efeito do disposto no artigo 1284º, nº 2 do Código Civil e, subsidiariamente do artigo 473º e ss. do mesmo código, a demandada terá que suportar o custo da remoção dos objectos existentes no interior da referida arrecadação, na proporção de metade, tal como peticionado (cfr. artigo 609º, nº 1 do CPC).
Por seu turno, o artigo 496º, nº 1 do Código Civil prevê a possibilidade de compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Neste caso, porém, a demandante provou apenas que sofreu transtornos e incómodos com a atitude relapsa da demandada no cumprimento da sentença acima aludida, uma vez que teve que multiplicar os contactos telefónicos e postais com esta, além de ter que se deslocar à sua sede. Além disso, não se provou que os agentes da demandada lhe tivessem faltado ao respeito, nomeadamente o seu mandatário ou o Sr. Eng. C. Ora, os meros transtornos e incómodos não se revestem de gravidade suficiente para serem dignos da tutela do direito, como é pacífico entre a doutrina e a jurisprudência. De resto, a demandante também não concretizou os factos em que se traduziram esses danos não patrimoniais, limitando-se a dizer que foi tratada de forma intimidatória e desrespeitosa ao longo de todo este processo, mas sem especificar nem provar quais os efeitos anímicos que essa situação teve na sua pessoa.
Por último, na medida em que a demandada não tem a obrigação de comparticipar no custo da construção do novo muro divisório, fica prejudicada a apreciação da alegada desconformidade legal do mesmo, tanto mais que essa questão releva sobretudo para as autoridades administrativas.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 225,00 € (duzentos e vinte e cinco euros), absolvendo-a do demais peticionado.

Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando-se as mesmas em 95% para a primeira e 5% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 13 de Setembro de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)