Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 310/2022-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | AIRBNB E PROPRIETÁRIO + INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 06/24/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 310/2022-JPLSB ------------------------------------ Demandante: [PES-1] (NIF 1) --------- Mandatário: Sr. Dr. [PES-2] . ---------------------- Demandados: 1 – [PES-3] (NIF 1) ------ Defensora oficiosa: Sr.ª Dr.ª [PES-4]. ------- 2 – [ORG-1] UNLIMITED COMPANY. -------- Mandatário: Sr. Dr. [PES-5] . -- RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------- O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.715 (dois mil setecentos e quinze euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em setembro de 2021 reservou, na plataforma eletrónica detida pela 2.ª demandada, um imóvel do 1.º demandado de 12 de outubro a 11 de novembro de 2021, tendo pago o respetivo preço (€ 1.638,72). Alega que quando chegou à casa, as condições da mesma não eram as constantes do anúncio, o seu estado geral era degradado e sujo, existindo cabelos no colchão, que também tinha nódoas, assim como as almofadas, o estrado da cama estava partido, as paredes degradadas, o sofá com manchas, a máquina de lavar roupa avariada, problemas com eletricidade e a canalização, o que denunciou ao 1.º demandado, tendo este diligenciar pela limpeza da casa e algumas reparações. Alega que toda a situação obrigou-o a abandonar a casa, tendo ido para um hotel, onde despendeu a quantia de € 1.165,50 (mil cento e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos). Pede a condenação os demandados no pagamento dessa quantia, acrescida do custo de refeições durante 12 dias (€ 720), do custo de lavandaria (€ 30), acrescida de uma indemnização por danos morais no montante de € 800 (oitocentos euros). Juntou procuração forense e 14 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------------ *** Frustrada a citação do demandado [PES-3] determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo-se citado a defensora oficiosa nomeada ao demandado, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. --------------Citada a defensora oficiosa nomeada em representação do demandado, a mesma apresentou a contestação a fls. 328 a 329 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual veio arguir a falta de citação e nulidade do processando, e impugnar toda a factualidade alegada no requerimento inicial, bem como os documentos juntos aos autos nesse articulado, designadamente fotografias e o a impressão de alegadas mensagens trocadas entre demandante e 1.º demandado. Impugna que o demandante tenha despendido a quantia alegada no hotel, em refeições e lavandaria. Por fim, alega que o demandante deve juntar aos autos tradução para português dos vários documentos escritos em língua Portuguesa. -------- *** Devidamente citada a 2.ª demandada não apresentou contestação. *** Foi proferido o despacho de fls. 136 a 139 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que se pronunciou sobre a nulidade da citação arguido, declarando-a válida e regular, marcou data para realização da audiência de julgamento, e ordenou a notificação do demandante para juntar aos autos tradução dos documentos escritos em língua estrangeira, o que o demandante nunca fez. ------------------------------------------*** Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento, a primeira na presença da demandante (que foi dispensado de comparecer na 2.ª sessão, permitindo-se o seu acompanhamento por meios de comunicação à distância), da defensora oficiosa nomeadas em representação do 1.º demandado e de mandatário da 2.ª demandada. Na primeira sessão, a Juíza de Paz ouviu o demandante e procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, e, na eminência do demandante e 2.ª demandada alcançarem um acordo (no âmbito do qual as partes já tinham acordado um montante e prazo de pagamento), a audiência foi suspensa tendo, de imediato, se agendada data para sua continuação. -------------------------------------------Não tendo as partes alcançado um acordo, foi realizada a segunda sessão da audiência de julgamento, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. ---------------------------------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.715 (dois mil setecentos e quinze euros).O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido a comunicação eletrónica a fls. 20 dos autos, pela qual a [ORG-1] remete ao demandante o recibo a fls. 21, no montante de € 1.638,72 (mil seiscentos e trinta e oito euros e setenta e dois cêntimos), referente ao pagamento de 30 (trinta) noites – de 12 de outubro a 11 de novembro de 2021 – num apartamento. ------------------------------------- 2 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as fotografias de fls. 22 a 51 e 59 a 64 dos autos. ------------------ 3 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento – impressão de mensagens – de fls. 52 a 58 dos autos. ---------------- 4 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento a fls. 65 e 66 dos autos: confirmação de reserva no [ORG -2] hotel. ---------- 5 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a comunicação eletrónica a fls. 67 e 68 dos autos. --------------------------- 6 – Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 69 a 71 dos autos: críticas de utentes a alojamento não identificado nas mesmas. ---------------------------------------------- Não ficou provado: ------------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos alegados, designadamente: ------------ 1 – O 1.º demandado explora um apartamento sito na Rua [Localização -1], n.º 53, em Lisboa. ------------------------------- 2 – O recibo a fls. 21 refere-se ao apartamento referido no número anterior. -------------- 3 – O 1.º demandado utiliza a plataforma da 2.ª demandada (plataforma da [ORG-1]) para exploração do apartamento acima referido. ------------------------------- 4 – Em setembro de 2021 o demandante, através da plataforma Airbnb, contratou com o 1.º demandado a estadia no referido apartamento por trinta dias, de 12 de outubro a 11 de novembro de 2021. -------------------- 6 – O apartamento não estava nas condições constantes do anúncio, o seu estado geral era degradado e sujo, existindo cabelos no colchão, que também tinha nódoas, assim como as almofadas, o estrado da cama estava partido, as paredes degradadas, o sofá com manchas, a máquina de lavar roupa avariada, problemas com eletricidade e a canalização. ------------------------------------------ 7 – As fotografias juntas aos autos referem-se a um apartamento sito na Rua [Localização -1], n.º 53, em Lisboa. ------------------ 8 – O demandante trocou com o 1.º demandado as mensagens transcritas no documento de fls. 52 a 58 dos autos. -------------- 9 – O demandante foi para o [ORG -2] hotel, tendo pago € 1.165,50 (mil cento e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos). ---------------------------------------------------------- 10 – O demandante despendeu € 720 (setecentos e vinte euros) em refeições ou € 60 (sessenta euros) por dia em refeições. ---------- 11 – O demandante despendeu € 30 (trinta euros) em lavandaria. --- 12 – O demandante teve desgaste, cansaço e instabilidade. --- Motivação da matéria de facto: ---------------------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos na audiência de julgamentos e os documentos juntos aos autos. --------------- Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. ----------------------------- Importa referir que atenta a posição assumida em sede de contestação pelo 1.º demandado – que, aliás, nem tinha o ónus de impugnação por estar representado por defensora oficiosa – aguardava-se que o demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que, inexplicavelmente e por razões que só ao mesmo podem ser imputadas, não fez. ----- Refira-se também, quanto aos vários documentos particulares juntos aos autos, que foram todos especificadamente impugnados pelo 1.º demandado e o demandante não veio carrear para os autos qualquer outra prova que nos permitisse aferir da sua veracidade. - Por outro lado, temos por certo que o demandante pretenderia, através das suas declarações de parte, comprovar a factualidade que alegou. Temos por certo que na audiência de julgamento de 5 de junho de 2024 o demandante apresentou a sua versão dos factos. Porém, neste âmbito, esclareça-se que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou, nem poderia considerar, suficiente as declarações de parte prestadas pelo demandante para, por si só, dar por provados factos alegados pelo demandante, que demos como não provados. Trata-se de factualidade que poderia ter sido comprovada por outros meios probatórios (documental ou testemunhal) e, por razões imputadas ao demandante, não o foi. Os factos constantes dos números 1 a 4 e 9 a 11 de factos não provados, são factos que o demandante facilmente poderia ter comprovado documentalmente e inexplicável e impercetivelmente não o fez. --- Refira-se ainda que o documento a fls. 65 e 66 dos autos não comprova o pagamento de qualquer quantias, nem os dias de estadia e trata-se de uma reserva com início em 30 de outubro de 2021 (feita em data desconhecida, anterior a 28 de outubro, já que até essa data a reserva poderia ser cancelada com o pagamento de € 189) que poderia ser cancelada, como resulta do próprio documento. E o facto desta realidade ter sido alegada pelo 1.º demandado em sede de contestação e o demandante nada ter vindo provar aos autos – o que facilmente poderia ter feito juntando impressão completa do documento, e não parcial – só ao mesmo pode ser imputável. ---------------- Quanto ao documento de fls. 52 a 58 dos autos – impressão de mensagens – além de se tratar de um documento word, logo um documento particular que foi impugnado pelo 1.º demandado, da leitura do mesmo não resulta que as mensagens tenham sido trocadas entre demandante e 1.º demandado. Por outro lado, quanto a este documento, importa referir que o demandante foi devidamente notificado por este Julgado de Paz para juntar aos autos tradução desse documento, o que nunca fez. ---- Quanto aos documentos de fls. 69 a 71 dos autos, conforme já referimos, nessas críticas não é identificado qualquer alojamento, pelo que não pode este Julgado de Paz concluir tratarem-se de críticas ao alojamento alegado pelo demandante, ou seja, o na Rua [Localização -1], n.º 53, em Lisboa. --------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -----------------------No caso em apreço efetuada a conciliação ficámos convictos que, atento uma proposta de acordo formulada pela 2.ª demandada, se tinha encontrado uma solução para o litígio: a 2.ª demandada propunha ao demandante o pagamento de uma indemnização superior ao pedido formulado nestes autos. Porém, e como resulta da ata da audiência de julgamento realizada hoje, o demandante não aceitou celebrar o acordo, não o assinando, por o mesmo só lhe ter sido entregue já semana de 10 a 14 de junho, e não no dia 6 ou 7 de junho, já que a 1.ª sessão da audiência de julgamento ocorreu no dia 5 de junho de 2024. É impercetível a atitude do demandante, já que, nestes autos, jamais alguma das demandadas poderia ser condenada no pagamento de indemnização no montante proposto pela 2.ª demandada, atento o disposto no n.º 1 do artigo 609.º, do Código de Processo Civil, que prescreve que uma sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido. Ficámos convictos que o demandante foi, devida e claramente esclarecido pelo seu I. Mandatário dessa realidade. É para nós impercetível quando uma parte, alertada da realidade jurídica pelo seu I. Mandatário, não segue o seu conselho. E, quando assim é, o risco da ação é obviamente da parte e só da parte. Este facto é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. Cientes desta factualidade e da missão pacificadora do Julgado de Paz, tudo fizemos para apaziguar o conflito e encontrar uma solução consensual. Assim o demandante não quis. E, assim sendo, como é, há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. ---------------------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---- Em primeiro lugar comecemos por referir que, um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), factos que cada uma das partes tem que provar, nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. E, aqui aportados, a atenta a factualidade alegada, é manifesto que competia ao demandante comprovar que tinha contratado com o 1.º demandado, através da plataforma da [ORG-1], uma estadia de trinta dias (de 12 de outubro a 11 de novembro de 2021) num apartamento sito na Rua [Localização -1], n.º 53, em Lisboa, explorado pelo mesmo, pelo qual tinha pago a quantia constante do recibo a fls. 21 dos autos; competia-lhe provar que o apartamento não estava nas condições constantes do anúncio, o seu estado geral era degradado e sujo, existindo cabelos no colchão, que também tinha nódoas, assim como as almofadas, o estrado da cama estava partido, as paredes degradadas, o sofá com manchas, a máquina de lavar roupa avariada, problemas com eletricidade e a canalização; competia-lhe provar que as fotografias que juntou aos autos eram desse apartamento; que trocou com o 1.º demandado as mensagens transcritas no documento de fls. 52 a 58 dos autos; que foi para o [ORG-2] hotel e pagou € 1.165,50 (mil cento e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos); que despendeu € 720 (setecentos e vinte euros) em refeições ou € 60 (sessenta euros) por dia em refeições; que despendeu € 30 (trinta euros) em lavandaria e que teve desgaste, cansaço e instabilidade. Porém, a verdade é que não produziu qualquer prova nesse âmbito. Nem fez qualquer esforço com vista a realizar essa prova, já que, como dissemos, parte dessa factualidade era facilmente comprovada documentalmente. Mas, nada provou. E, como também já dissemos, atentou o teor da contestação, é impercetível e inexplicável como o demandante não carreou para estes autos prova dessa sua alegação. É inexplicável como não apresenta qualquer testemunha. E, assim sendo, como o é, não o tendo feito, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ---- *** Por último, importa também deixar expresso que o facto da 2.ª demandada ter apresentado ao demandante um acordo extrajudicial que, segundo sabemos, implicava o pagamento ao demandante de uma indemnização de montante superior ao peticionado nestes autos, não consubstancia qualquer confissão. Trata-se da uma proposta de acordo, com vista à não realização da audiência com a respetiva produção de prova. E caso uma proposta de acordo não ser aceite e o acordo não ser celebrado, cada uma das partes tem que provar a factualidade que alegou e lhe compete provar – a constitutiva do seu direito – e será proferida a respetiva decisão aplicando a lei ao caso em apreço. Assim fizemos. -----------------------------------------------*** DECISÃO ------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido. *** CUSTAS --------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ---------------------- *** Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------*** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) às partes e mandatários. --Mais notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – (cfr. n.º 3 do artº 60º da mesma Lei). --------- *** Registe. -----------------------------------------------------------------*** Após trânsito, encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ------------------------------*** Julgado de Paz de Lisboa, em 24 de junho de 2024 A Juíza de Paz, _________________________ (Sofia Campos Coelho) |