Sentença de Julgado de Paz
Processo: 242/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: OCUPAÇÃO DE PARTES COMUNS DO PRÉDIO
Data da sentença: 08/17/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 21 de Julho de 2009, contra C e D, melhor identificados a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a retirar, no prazo de oito dias corridos: a)- os vasos e as floreiras nas partes comuns, (com e sem suportes) no muro de meação, nas paredes da fachada principal, na fachada traseira, bem como, nos pilares do muro da entrada da habitação onde residem, à porta de entrada de sua residência e no portão de acesso ao seu logradouro; b)- o contentor de resíduos sólidos e uma floreira na rampa de acesso às garagens, local que é parte comum; c)- a armação plástico para trepadeira da fachada principal do edifício, local que é parte comum; d)- da sua porta de entrada o objecto com a figura de uma rã e da parede onde esta se encontra a figura de sol, locais que são partes comuns. Mais pediram que sejam os Demandados condenados, no prazo de oito dias corridos, a proceder à reparação dos locais onde indevidamente colocaram os vasos e demais objectos e que, por cada dia de atraso no cumprimento do supra peticionado, sejam os Demandados condenados no pagamento de uma coima no valor de 50,00€ (cinquenta euros) por dia, sendo que o valor apurado deve reverter para a E.
Para tanto, alegaram, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que com os demandados são proprietários de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, na proporção de 50% para cada um e que os Demandados, sem o seu consentimento, ocuparam as partes comuns com floreiras, vasos, um contentor de resíduos sólidos, uma armação de plástico para trepadeira, um objecto com figura de rã e um sol de loiça. Juntaram 11 documentos (fls. 6 a 11) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados, vieram apresentar douta Contestação na qual vieram dizer que toda a matéria alegada configura uma birra dos Demandantes, que os tribunais têm questões de maior importância para julgar e decidir do que perder tempo com birras resultantes de relações de vizinhança; que os Demandantes deixaram de ter residência permanente no prédio, que o demandante marido quando se desloca ao imóvel faz ruídos que os incomodam; sempre colocaram vasos com plantas nas partes comuns do edifício; os Demandantes sempre colocaram o recipiente do lixo no canto do lado direito e ao fundo da rampa da sua garagem, tendo-o retirado quando deixaram de ter residência permanente no imóvel; que o lanço de escadas onde se encontra a trepadeira e a armação de plástico é de seu uso exclusivo; há cerca de 10 anos, sempre existiram vasos com plantas e entre estas a trepadeira, que os vasos e as floreiras, a armação de plástico, o tapete em forma de rã, a figura decorativa em forma de Sol e o recipiente do lixo não prejudicaram nem a segurança, nem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, terminaram tecendo alguns comentários sobre os gostos pessoais dos Demandantes e requerendo a declaração de improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido, tudo conforme resulta de fls. 26 a 28, que se dão por reproduzidas.
Não juntaram documentos.
Cabe a este tribunal decidir se os Demandados colocaram nas partes comuns os objectos que os Demandantes referem e, na afirmativa, se o podiam fazer sem o consentimento destes.
Tendo os Demandantes recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo (fls. 21), a qual viria a ser dada sem efeito devido a impossibilidade de comparência da Demandante que se encontrava hospitalizada, pelo que se designou, em sua substituição, o dia 13 de Agosto.
Aberta a Audiência, e estando todos presentes e representados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 15; as declarações das partes em Audiência de
Julgamento.
Não se ponderaram os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos Demandados por terem revelado total desconhecimento dos factos relevantes para a decisão da causa.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar, com sub-cave para arrumos e cave para garagem e logradouro na retaguarda, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Vale de Milhaços, freguesia de Corroios, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora, sob o n.º x;
2. Os Demandados são legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A” do mesmo prédio, correspondente ao rés-do-chão, com sub-cave para arrumos, cave para garagem e dois logradouros, um lateral e outro na retaguarda;
3. O prédio é composto apenas por estas duas fracções, correspondendo a cada uma delas 50% do valor do prédio.
4. Os Demandados, sem o consentimentos dos Demandantes, colocaram vasos e floreiras (com e sem suportes), nas partes comuns, designadamente, no muro de meação, nas paredes da fachada principal, na fachada traseira, bem como nos pilares do muro da entrada da habitação onde residem, à porta de entrada de sua residência e no portão de acesso ao seu logradouro (Docs. nºs 2 a 11);
5. Igualmente sem o consentimento dos Demandantes, os Demandados colocaram um contentor de resíduos sólidos e uma floreira na rampa de acesso às garagens; (Doc. n.º5).
6. Colocaram, ainda, os Demandados, sem o consentimento, dos Demandantes, uma armação plástico, para trepadeira na fachada principal do edifício (Doc. n.º 9);
7. E, na sua porta de entrada um objecto com a figura de uma rã e na parede onde esta se encontra uma figura de sol (Cfr. Doc. n.º8);
8. Todos os objectos se encontram em partes comuns do imóvel;
9. Há já vários anos que os Demandados colocaram vasos com plantas e uma trepadeira;
10. A figura em forma de rã é um tapete, normalmente usado nos países onde é habitual nevar para retirar a neve do calçado;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida não é nova para este tribunal que é, pela terceira vez, chamado a decidir questões que, com bom senso e respeito pelas regras da boa fé e dos bons costumes, as partes poderiam (e deviam!) resolver.
Efectivamente, foram já aqui decididos os processos n.ºs x e x, pelo que nos permitimos repetir (porque nunca é demais, no caso em apreço) a fundamentação das anteriores sentenças, sobretudo da última que também versava sobre vasos e floreiras, mas em que os ora Demandados tinham o papel de Demandantes. Assim:
Tudo gira à volta do direito de propriedade das fracções autónomas e do uso das partes comuns, num prédio urbano, com duas fracções, correspondendo a cada uma delas 50% do valor do prédio.
Por aqui já se vê que as normais dificuldades da vivência dos condóminos se agravam exponencialmente pois, atenta a proporção do valor de cada uma das fracções que compõem o prédio, objecto dos presentes autos, nada pode ser decidido quanto às partes comuns se não se verificar a unanimidade.
Quer isto dizer que qualquer decisão, por menor importância que tenha, tem, neste caso, de ser tomada com a concordância de Demandantes e Demandados, pelo que, de duas uma, ou se põem de acordo, ou nada pode ser feito quer por uns quer pelos outros.
A realidade é que, não podendo ou não querendo, chegar a acordo ou, sequer, conversar na maior parte dos casos, ambas as partes têm vindo, ao longo dos anos a inovar as suas fracções e as partes comuns do edifício, sem a concordância dos outros proprietários.
Isto é, cada um faz o que quer – viola a lei nomeadamente as regras da propriedade horizontal e da compropriedade, deixando acumular o mau estar e os sentimentos negativos que as atitudes de desrespeito - mutuamente reiteradas por mais de 11 anos – não podem deixar de provocar.
Depois, conforme confessaram ambas as partes, sempre que a situação chega a um ponto em que uma das partes acha que deve agir, vai buscar tudo o que acha que pode servir de argumento para aborrecer e incomodar a outra.
É o caso dos presentes autos: Como os ora Demandados intentaram uma acção para que os ora Demandantes retirassem os vasos que tinham nas partes comuns, agora invertem-se os papeis numa clara ilustração do ditado “ou há moralidade, ou comem todos!”.
E com isto se vão entretendo e desgastando uns aos outros…
Ora, o recurso à justiça não pode servir para a defesa de interesses mesquinhos nem ser instrumentalizada para defender interesses menos claros, pelo que a decisão terá de ser um reflexo da postura adoptada pelas partes quanto a alguns dos pedidos, sempre com respeito, obviamente, pela lei aplicável.
È claro que nesta azáfama, os condóminos “esqueceram-se” de cumprir, minimamente, as exigências legais para a propriedade horizontal, pelo que não registaram o condomínio no Registo das pessoas colectivas – a que é equiparado – não constituíram o Fundo Comum de Reserva – obrigatório – não nomearam administrador; não reúnem; não pagam despesas de conservação, manutenção e serviços de interesse comum, enfim, o condomínio encontra-se em situação ilegal face às disposições constantes dos art.ºs 1414.º e seguintes do Código Civil.
Regularizar o condomínio seria o primeiro passo para trazer alguma ordem à vida dos condóminos no que à sua propriedade concerne.
È claro que, os ora Demandados, ficam agora muito revoltados pelo facto de os ora Demandantes tomarem uma atitude em tudo idêntica à que eles tomaram, esquecendo-se que foram os primeiros a insurgir-se contra a existência de vasos, cuja colocação não autorizaram, nas partes comuns.
A postura de ambas as partes é extremamente reprovável porque se dirigem a passos largos para a litigância de má-fé na vertente do uso indevido do processo, tendo já disso sido advertidos.
Este tribunal tudo tem feito para pacificar as relações de vizinhança entre ambas as partes, no que, tem de dizer-se e realçar-se, desta vez foi secundado pela Ilustre Mandatária Assistente dos Demandados, F, mas sempre sem qualquer sucesso, o que se lamenta.
Posta esta extensa introdução, necessária, neste caso, passemos à apreciação dos pedidos formulados:
Retirar os vasos e as floreiras nas partes comuns, (com e sem suportes) no muro de meação, nas paredes da fachada principal, na fachada traseira, bem como, nos pilares do muro da entrada da habitação onde residem, à porta de entrada de sua residência e no portão de acesso ao seu logradouro:
Resulta provado que os Demandados colocaram vasos e floreiras – com ou sem suporte – nas partes comuns do edifício, sem consentimento dos Demandantes. Os Demandados defendem-se ancorando-se na beleza estética (sempre discutível, como é consabido), no facto de tais artefactos já ali estarem há bastante tempo e no de não prejudicarem nem a segurança, nem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício.
Ora bem, os Demandados apenas se esquecem que foram eles quem primeiro se opôs a que os vasos, colocados pelos Demandantes nas partes comuns, ali permanecessem.
Aliás as considerações sobre o gosto estético dos ora Demandantes são descabidas porque os ora Demandados não podem reivindicar para si um direito que não reconhecem aos outros.
Nem colhe o argumento de que os vasos e floreiras não prejudicam a segurança, nem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício porque não é disso que se trata, mas do uso a dar às partes comuns.
Assim, por se tratar de parte comum, estão os Demandados obrigados a respeitar o disposto no art.º 1430.º do Código Civil, que dispõe que a administração das partes comuns pertence à assembleia de condóminos e a um administrador, pelo que o uso dado às partes comuns do edifício tem de acolher, neste caso, a unanimidade, o que não se verifica.
O facto alegado pelos Demandados, mas não provado, de que os Demandantes deixaram de ter residência permanente no edifício em nada altera o facto de, enquanto forem proprietários, manterem os seus direitos e estarem adstritos às suas obrigações – tal qual como os Demandados - no âmbito da sua qualidade de condóminos.
Pelo que, os vasos, floreiras e outros objectos colocados numa parte comum, sem a concordância dos Demandantes têm de ser retirados.
Procede, assim, o pedido nesta parte, condenando-se os Demandados a retirar todos os vasos e as floreiras nas partes comuns, (com e sem suportes) no muro de meação, nas paredes da fachada principal, na fachada traseira, bem como, nos pilares do muro da entrada da habitação onde residem, à porta de entrada de sua residência e no portão de acesso ao seu logradouro.
O mesmo se diga quanto ao contentor de resíduos sólidos, à floreira na rampa de acesso às garagens, à figura de Sol e à armação plástico para trepadeira da fachada principal do edifício, sendo certo, aliás, que possuindo os Demandados dois logradouros não se compreende que não os utilizem para colocar os vasos, floreiras, plantas e recipiente de resíduos sólidos que bem entendam, sobretudo quando não permitem que os seus vizinhos coloquem nas partes comuns um “alfinete” sem a sua autorização.
Quanto ao objecto com a figura de uma rã que os Demandados colocaram na sua porta de entrada, há que dizer que se trata de um pedido ridículo porquanto a tal figura mais não é do que um tapete, vulgarmente usado nos países onde neva, para retirar a neve do calçado.
Neste caso, será para retirar a lama que, eventualmente, se prenda ao calçado.
Ora, se uns gostam de tapetes simples, outros gostam deles um pouco mais coloridos e com feitios. Na verdade não se pode discutir o gosto pessoal de cada um porque o conceito de beleza é muito subjectivo e cada um tem o seu.
Como quer que seja, qualquer condómino pode (deve!) ter pelo menos um tapete à sua porta de entrada para evitar que o lixo trazido da rua vá para a sua fracção.
Os Demandados têm dois, o que lhes é permitido porque não se vê como possa a assembleia de condóminos estar a discutir o tipo e o número de tapetes que cada um deve ter à sua porta de entrada.
Como assim, sem maiores indagações, porque desnecessárias, improcede o pedido nesta parte.
Relativamente ao estabelecimento de um prazo de 8 dias para o cumprimento da condenação e da aplicação de uma “coima” no valor de 50,00 € por cada dia de atraso no referido cumprimento:
Quanto ao prazo, atento o estado em que as relações, entre Demandantes e Demandados, ainda, se encontram e tendo em consideração a natureza simples das obrigações decorrentes da condenação, parece-nos adequado o prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Ainda em consonância com o pedido formulado pelos Demandantes, devem os Demandados proceder à reparação dos locais de onde venham a tirar o sol, os vasos, as floreiras, a armação de plástico para a trepadeira e demais objectos, no mesmo prazo.
No que concerne à “coima”, cumpre aqui dizer que o tribunal não aplica coimas – estas são aplicadas pelas entidades administrativas. O que os Demandantes quiseram e querem dizer é que seja aplicada aos demandados uma sanção pecuniária compulsória, como ela é configurada no n.º 1, do art.º 829-A, do Código Civil.
No caso sub judicie estamos em presença de uma prestação de facto positivo pessoal, pelo que tem plena aplicação o supra citado normativo, procedendo, assim, o pedido de aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Quanto ao valor, nos termos do disposto no n.º 2 do referido dispositivo, entende-se ser razoável que o mesmo se situe nos 50,00 € (Cinquenta euros) por cada dia de atraso.
Fixa-se, assim, naquele valor a sanção pecuniária compulsória peticionada pelos Demandantes.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a:
1. Retirar os vasos e as floreiras nas partes comuns, (com e sem suportes) no muro de meação, nas paredes da fachada principal, na fachada traseira, bem como, nos pilares do muro da entrada da habitação onde residem, à porta de entrada de sua residência e no portão de acesso ao seu logradouro;
2. Retirar o contentor de resíduos sólidos e a floreira na rampa de acesso às garagens; a figura de Sol e a armação plástico para trepadeira da fachada principal do edifício;
3. Condenar os Demandados a cumprir a condenação de 1) e 2), no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação da sanção pecuniária compulsória, no valor de 50,00 € (Cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento das mesmas;
4. Reparar os locais de onde venham a tirar o sol, os vasos, as floreiras, a trepadeira e demais objectos, no mesmo prazo;
Mais decido absolver os Demandados do pedido de retirarem o tapete com figura de uma rã que colocaram na sua porta de entrada.
Custas a suportar pelos Demandantes e pelos Demandados, na proporção respectiva de 10 % e 90%, declarando-se ambos parte vencida, na razão do decaimento (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º3, do artº. 446.º, do Cód. Processo Civil).
Registe.
Seixal, 17 de Agosto de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na secretaria em: 2009-08-17