Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 120/2009-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/26/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante A residente em Vila Nova de Gaia, propôs contra a Demandada B com sede na Maia, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €139,23 (cento e trinta e nove euros e vinte e três cêntimos) e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, em .../.../... aderiu ao serviço E e adquiriu um telefone por €69,90, para uso na sua residência, serviço este que foi prestado pela Demandada com várias deficiências, nomeadamente queda da chamada, interferências e ruídos, pretendendo o Demandante ser indemnizado por tais problemas no valor de €69,33 e ainda a devolução do valor correspondente à aquisição do telefone. Juntou Documentos. Regularmente citada, a Demandada contestou, alegando que a venda do telefone foi realizada entre o Demandante e um agente da Demandada, não podendo esta devolver um montante que não recebeu e, no que toca às alegadas dificuldades e deficiências no serviço, alega desconhecer os prejuízos invocados. Juntou Documentos. II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) No dia 14 de Janeiro de ..., na loja C, também denominada D, sita na Maia, o Demandante adquiriu o “x” pelo valor de €69,90 e aderiu ao Serviço Telefónico Pós Pago “E”, tendo-lhe sido atribuído o número de telefone x, através da assinatura da correspondente Proposta de Subscrição. b) A aquisição do telefone e a adesão ao serviço foram realizadas para uso na sua residência sita na Maia. c) O serviço telefónico foi activado nesse mesmo dia. d) No dia 14 de Novembro de ..., o Demandante solicitou a alteração do plano tarifário inicialmente subscrito para o tarifário “x” com uma mensalidade associada de €5,50 que lhe permitia fazer comunicações fixas nacionais num total de 200 minutos mensais. e) No dia 3 de Fevereiro de ..., a Demandada recebeu do Demandante a solicitação de desactivação do serviço que foi efectivamente realizada no dia 17 desse mês. f) Durante o período em que o serviço esteve activo, o Demandante, algumas vezes, teve dificuldade em efectuar e receber chamadas através do referido equipamento, nomeadamente, com queda da chamada durante as comunicações e interferências. g) O Demandante contactou algumas vezes a Demandada para reclamar das referidas dificuldades em efectuar/receber chamadas. h) O Demandante pagou um total de €138,66 referente às comunicações efectuadas pelo serviço prestado. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada: Para a convicção do tribunal concorreram as declarações do Demandante, das testemunhas arroladas e a prova documental junta aos autos. Refira-se que as testemunhas F e G, arroladas pelo Demandante, declararam, contudo sem exacto enquadramento temporal, ter ligado ou recebido chamadas da casa do Demandante, no período em que teria aquele número, ter a chamada caído ou ter algumas interferências, referindo este último que “toda a gente sabia” que a rede móvel na zona de X era muito difícil de “apanhar”. Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. III- O DIREITO O Demandante pretende ser indemnizado pela Demandada por deficiências na prestação do serviço de comunicações por telefone e ainda que esta seja condenada a devolver o preço pago pelo equipamento, adquirido num agente da Demandada. O contrato de agência está previsto e regulado no D.L. 178/86 de 3 de Julho, com as alterações que lhe foram conferidas pelo artigo 1º do D.L. 118/93 de 13 de Abril. Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes. A C, representando comercialmente e actuando por conta e em representação da Demandada, celebrou com o Demandante, ao abrigo da referida Proposta de Subscrição do Serviço Telefónico Pós Pago “E”, um contrato de prestação de serviços móveis e venda de equipamento telefónico; trata-se de um contrato misto que reúne as características dos contratos de prestação de serviços inominado e do contrato de compra e venda, previstos nos artigos 1154º e 874º do Código Civil (C.C.), respectivamente, sujeitos à legislação que os regula, à liberdade negocial e ainda às regras gerais da lei aplicável aos contratos. Ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405º do C.C., as partes estabeleceram a portabilidade do número telefónico que o Demandante já utilizava e a inexistência de fidelização, ou seja, a não obrigatoriedade de permanência. Invocou o Demandante ter tido as acima referidas dificuldades na realização /recebimento de chamadas desde o início da activação do serviço e até à data em que pediu a desactivação, alegou nunca ter tido o serviço plenamente operacional e o ter sempre comunicado aos serviços de apoio a clientes da Demandada; por outro lado e apesar desta insatisfação, o Demandante pediu a alteração do tarifário passados, exactamente, dez meses contados da adesão, continuando a usufruir do serviço até Fevereiro do ano seguinte. Nos termos da cláusula 7 (Rescisão) das Condições Específicas do Serviço E, aplicáveis ao caso em apreço, dispõe-se que o Demandante tinha a possibilidade (mas que não usou) de rescindir o contrato sempre que, nas chamadas de confirmação, realizadas para verificar as condições de acesso ao serviço (nos termos da alínea d) da cláusula 4) verificasse a ocorrência de interferências que prejudiquem a utilização do serviço na morada do telefone e desde que comunicasse essa intenção no prazo de 15 dias, cabendo-lhe nesse caso o direito a ser reembolsado dos valores pagos e contra a devolução do equipamento adquirido para a prestação do mesmo. Apesar de ter resultado provado existiram algumas dificuldades em estabelecer/manter ligações (refira-se também que é um serviço com número fixo mas utilizando rede móvel com as comummente reconhecidas dificuldades, o Demandante esteve, praticamente um ano, a fazer chamadas, pagando os respectivos valores facturados, pediu a alteração para um tarifário que lhe seria mais vantajoso, até ter pedido a desactivação, termos em que, não podem deixar de improceder os pedidos formulados. IV- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo a Demandada dos pedidos. Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique a Demandada. Vila Nova de Gaia, 26 de Janeiro de 2010 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |